Em sentido estrito, o poder de polícia é o poder que dispõe a Administração Pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.
Ou seja, o sentido estrito do conceito não abrange a atividade legislativa, como o faz o sentido amplo (vide Direito Administrativo Descomplicado, 19ª. Ed., fl. 235).
A atuação da polícia só será legítima se realizada com base na lei, respeitados os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberdades públicas asseguradas na Constituição (fl. 241).
Em síntese:
a) Errada. Depende de previsão legal.
b) Correta.
c) Errada. Deve observar as regras estabelecidas pela lei.
d) Errada. Depende de norma de ordem constitucional ou infraconstitucional.
Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.