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Questão bastante teórica e difícil de ser explicada de forma mais sucinta, mas acho que o fundamento é esse:
O controle administrativo pode ser de legalidade ou de mérito. Tanto em um quanto em outro, deve-se verificar a compatibilidade entre o ato e a literalidade da norma legal positivada.
Devem, também, ser apreciados os aspectos relativos à obrigatória observância do Ordenamento Jurídico como um todo, mormente dos princípios administrativos, tal como é o da eficiência (vide Direito Administrativo Descomplicado, 19ª. Ed., fls. 795-796).
Em síntese:
a) Errada. As diretrizes traçadas pelo administrador, desde que legais, também devem ser observadas.
b) Errada. O mérito administrativo deve ser legal.
c) Errada. O controle administrativo deve levar em conta o objeto de mérito do ato controlado.
d) Correta.
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bom se a alternativa a está errada...então a banca jogou fora o principio da legalidade, que afirma o seguinte: a administração pública deve agir de acordo com a lei, ou seja, o fato de ocorrer a discricionariedade para o administrador não significa que ele pode agir da forma como quiser. enfim..
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Acho que o segredo ficou por conta do enunciado, ao dizer que o controle se baseia em dois pilares de sustenção, e em seguida disse que devia se partir dessa premissa; ou seja, apenas na letra D foi considerada os dois pilares, quais sejam: Lei e outras politicas....
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A questão trata do controle administrativo. Analisando as alternativas:
a) INCORRETA. As diretrizes traçadas pelo administrador também devem ser observadas, desde que em conformidade com a lei.
b) INCORRETA. Deve ser observada a lei.
c) INCORRETA. É exatamente o contrário: o controle deve ser exercido observando a lei e as diretrizes, metas, prioridades e planejamento fixadas.
d) CORRETA. O controle administrativo é aquele exercido pela Administração sobre os seus próprios atos, devendo observar a lei e as diretrizes fixadas pelo administrador, desde que em conformidade com a lei.
Gabarito do professor: letra D.
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
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Com base nos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, infere-se que: os dois pilares de sustentação do controle administrativo são os princípios da legalidade e das políticas públicas. O p. da legalidade é, reconhecidamente, o mais importante em termos de função administrativa. “Partindo-se da premissa de que esta função se desenvolve de forma subjacente a lei e que os agentes não têm aquela vontade livre que caracteriza os particulares em geral, perceber que tudo quanto se processo no âmbito da administração pública há de estar adstrito ao que a lei determina. ”
Ademais, complementa: “o outro princípio de relevo é o das políticas administrativas, ou seja, o poder que tem a administração de estabelecer duas diretrizes, suas metas, suas prioridades e seu planejamento para que a atividade administrativa seja desempenhada de forma mais eficiente e rápida possível. Neste ponto, não se pode perder de vista que o único alvo da atividade administrativa tem que ser o interesse público, e, sendo assim, é este o mesmo interesse que estará a exigir o controle da Administração, não somente em sede de legalidade, mas também no que diz respeito aos objetivos a serem alcançados através da função de gerir os negócios da coletividade”.
Fonte: Coleção Preparando concursos –TJMG, pag. 638.