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a) Deverá ser exonerado o servidor que, sem justifcativa legal, não tomar posse no prazo estabelecido pelo Estatuto.
Art. 169 – Dar-se-á a exoneração a pedido do funcionário ou por iniciativa
da autoridade, neste caso, quando:
III - o funcionário não tomar posse dentro do prazo legal;
b) A remoção que implicar mudança de sede, de servidor que esteja nos 2 últimos níveis da carreira, dependerá de sua expressa concordância. art. 22, III foi revogado: a Lei Complementar n° 36, de 18.04.91, art. 1°, estabelece que “a remoção do servidor público do Estado atenderá ao interesse do serviço e independe de sua concordância e do
nível em que estiver na carreira”.
c) O servidor nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 anos de efetivo exercício para o qual prestou concurso público, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado. Art. 15 – O Servidor nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período
de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual
prestou concurso público, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à
confirmação no cargo para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 605, de 18.12.2013)
d) À servidora lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 2 horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeita, até que o flho complete 6 meses de idade A Lei n° 10.193, de 24.07.96, assegura o direito de concessão da licença-gestação de 120
dias à servidora
e) A jornada normal de trabalho deverá ser reduzida até a metade, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de servidor estudante Art. 24 – A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida até a metade,
com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar
necessária no caso de funcionário estudante e de outras situações especiais.
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Se o servidor não está nem empossado, não há o que se falar em exoneração e/ou demissão, pois ele não assumiu um cargo para poder perdê-lo. O correto é que a nomeação não surtirá efeitos, conforme art. 14:
§ 2º Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.
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Carlo. Questão não está desatualizada.
O Art. 15 da 6745 foi alterado em 2013 pela LC 605.
Novo texto da lei:
"O Servidor nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo...."
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Carlos, está querendo derrubar seus candidatos ou você estudou pouco mesmo?
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Para atualização: a Lei Complementar nº 447/2009 - ampliou a licença maternidade da servidora efeitiva para 180 dias.
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REDAÇÃO ANTERIOR______________________________________________________ III - a remoção que implique em mudança de sede, de funcionários dos 2 (dois) últimos níveis (VETADO), dependerá de sua expressa concordância. (Redação original)
Fonte: http://www.sea.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=30&Itemid=64
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A) Deverá ser exonerado o servidor que, sem justificativa legal, não tomar posse no prazo estabelecido pelo Estatuto.
Art.14, §2º: Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.
B) A remoção que implicar mudança de sede, de servidor que esteja nos 2 últimos níveis da carreira, dependerá de sua expressa concordância.
O art. 22, III foi revogado: a Lei Complementar n° 36, de 18.04.91. "O art. 1°, estabelece que “a remoção do servidor público do Estado atenderá ao interesse do serviço e independe de sua concordância e do nível em que estiver na carreira”.
C) O servidor nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 anos de efetivo exercício para o qual prestou concurso público, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
Correta
D) À servidora lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 2 horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeita, até que o filho complete 6 meses de idade.
A redação do art. 28 foi revogada pela Lei Complementar 447/2009.
E passou a vigorar:
Art. 2 À lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço por até 02 (duas) horas diárias ou da escala de trabalho para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, até o filho completar 06 (seis) meses de idade.
§ 1 Para carga horária inferior ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-á a proporcionalidade.
§ 2 A concessão do benefício está condicionada à solicitação pela lactante acompanhada da certidão de nascimento da criança.
§ 3 O horário de lactação ficará a critério da requerente, podendo ser desdobrado em frações quando a lactante estiver sujeita a dois turnos ou períodos de trabalho.
E) A jornada normal de trabalho deverá ser reduzida até a metade, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de servidor estudante.
Art. 24. A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida até a metade, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário estudante e de outras situações especiais.
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Pessoal ta confundindo artigo 14 com o artigo 169, um fala da posse e outro de vacância! cuidado.
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A) TORNARÁ SEM EFEITO
B) NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL
C) LETRA DE LEI ( CORRETA )
D) UMA HORA POR DIA
E) ''PODERÁ''
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A exoneração no caso poderia ocorrer se o servidor empossado não entrasse em exercício no prazo legal, pois quando da posse há vínculo jurídico entre ele e o Estado. Na nomeação, não há, por isso é tornada sem efeito.