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ID
11596
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime complexo, a ação penal é

Alternativas
Comentários
  • CP Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou
    circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos,
    constituem crimes [Crime complexo - vários crimes em um só], cabe ação pública em relação àquele,
    desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder
    por iniciativa do Ministério Público.
  • Exemplo:

    O roubo é crime complexo, pois é composto de grave ameaça, que é crime (art.147 CP) e da subtração da coisa alheia móvel (que é furto, art.155 CP), ou da violência com lesões (art.129 CP) mais o furto.

    Também o é o estupro, que contém em sua descrição a grave ameaça ou a violência, que, por si só podem configurar crime.

    Em geral, todos os crimes complexos que houver descrição de grave ameaça (art.147 CP) ou lesionamento físico pela violência (art. 129 CP), a ação penal será pública, pois tais crimes (o de ameaça e o de lesões corporais) são perseqüíveis por ação penal pública.
  • Os comentários acima estão muito bons, mas não podemos esquecer que existem crimes complexos que não trazem no tipo penal a desceição de dois crimes em só. É o caso do Homicídio, onde o verbo do tipo diz: "Matar alguém.". Pela leitura do tipo, nós podemos chegar a conclusão que se trata de um crime simples, mas não o é. A jurisprudência absoluta em dizer que este é um crime complexo, pois todo homicídio, antes de ocorrer de fato, passa por lesões corporais. Quando você 'esfaqueia' alguém até matá-la, ates da pessoa morrer sofreu várias lesões corporais, se você mata alguém a cacetadas, antes esse alguém sofreu várias lesões corporais. Mesmo que o homicídio se dê por ingestão de veneno, este causará lesões internas, que levarão a pessoa à morte.
  • CRIMES COMPLEXOS: delito complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais; pode apresentar-se sob duas formas:
    a) em sentido lato: quando um crime contém em si outro delito menos grave, necessariamente; não se condiciona à presença de dois ou mais delitos; basta um a que se acrescentam elementos típicos que, isoladamente, configuram indiferente penal; neste caso, o delito de maior gravidade absorve o de menor intensidade penal;
    b) em sentido estrito: é formado da reunião de dois ou mais tipos penais; o legislador apanha a definição legal de crimes e as reúne, formando uma terceira unidade delituosa (subsidiariedade implícita).
  • Gustavo,

    Bons os exemplos. Mas acho que não dá p/ generalizar. Se o agente "matar alguém" com um tiro certeiro e fatal de uma só vez, sendo sua única ação, será somente "homício simples". Depende de cada caso. Por isso devemos ter sempre muita atenção quando da leitura dos enunciados, que sempre nos dão dicas nas entrelinhas.

    bons estudos!
    Klotz
  • Gustavo e Marcelo, crime complexo e crime progressivo são coisas distintas. Vejamos:Crime complexo: aquele em há a reunião de figuras que, por si, só, configurariam delitos autônomos. O exemplo tradicional é o roubo, que seria conjugação do furto e da violência (lesão corporal) ou da ameaça.Crime progressivo: aquele que, para restar configurado, passa necessariamente por crime antecedente, menos grave, que fica absorvido. Agora sim temos o exemplo do homicídio, que SEMPRE passa pela lesão corporal, pois matar uma pessoa nada mais é do que lesioná-la de forma fatal, ainda que em um só golpe, com uso de veneno etc.Outro exemplo: o homicídio qualificado pela tortura passa necessariamente pelo delito autônomo de tortura.
  • A - CORRETO:

    Essa assertiva traz o conceito de "ação penal extensiva"!

    - Ação Penal Extensiva: Sendo de Ação Penal Pública o crime elementar constitutivo do crime complexo de Ação Penal Privada, opera-se uma extensão da natureza da ação penal pública, abrangendo todo o crime complexo.

    Em outras palavras: Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público (vide prova: FEPESE - 2010 - SEFAZ-SC - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Parte I )
  • Não nos esquecamos da pergunta.

    Interessante notar que:

    Sendo um crime complexo formado por mais de um fato que seja tamb ém crime, entre os fato deve haver um crime de iniciativa do MP para que a competência seja atrída para ele. Podem ser fatos de :  AP + AP ou AP+ A Privada.

    Isso facilita o entendimento.

    Abçs
  • Ola! Vamos la! 
    Primeiro, o que e um crime complexo? E aquele em que dois ou mais crimes ocorrem para se chegar a um determinado fim! 
    Entao, o que acontece: No artigo 24 do CPP temos que sempre que houver um crime praticado contra o interesse da Uniao, estado ou municipio teremos ai uma acao publica Incondicionada, ou seja, o MP tem agir de qualquer maneira. 
    Entende-se assim: se o em um crime complexo ao menos um dos crimes contrariar a Uniao, estado ou municipio a acao sera Incodicionada e valhera para todo o crime! 

    Bons estudos! 
  • Resposta:  Letra A Fundamento no art.101 do CP

    A ação penal no crime complexo

            Art. 101 do CP - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. 

  •  Gab. A 

     

    (Último comentário em 2013. Ainda está valendo em 2017.)

     

    A ação penal no crime complexo

            Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Na aplicação do disposto no art. 100: o crime somente é de ação pública condicionada ou privada quando a lei assim estipular. Os demais serão sempre de ação pública incondicionada, de modo que seria irrelevante o preceituado pelo art. 101.

  • Classificação:

    Crime complexo

    É a fusão de 2 ou mais tipos penais, protegendo 2 ou mais bens jurídicos.

    CP

    Ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público