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ID
1159873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios que fundamentam a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da Motivação dos atos administrativos não é um princípio que esteja EXPRESSO na Constituição Federal para toda a administração pública. Entretanto, especificamente para a atuação administrativa dos tribunais do poder Judiciário a motivação está EXPRESSAMENTE exigida no texto constitucional no art. 93, inciso X.




  • A letra A está errada pois a administração não "PODE" , ela "DEVE", é o poder-dever que vincula a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reapreciando os atos produzidos por ela, análise  que  incide sobre a legalidade do ato eivado de vício.

  • Letra B) Essa posição privilegiada é a "Supremacia do interesse público, fundamenta a existência das prerrogativas ou dos poderes especiais da administração pública, dos quais decorre verticalidade das relações administratação - particular. Toda atuação administrativa em que exista imperatividade, em que sejam impostas unilateralmente, obrigações para o administrado, ou em que sejam restringido ou condicionado o exercício de atividades ou de direitos dos particulares é respaldada pelo princípio da supremacia do interesse público." Pg. 10

    MA e VP. Direito Administrativo Descomplicado. 22ª Ed. 2014

  • Discordo da justificativa da letra A , feita por garoto esforçado. Está errada a alternativa pois a autotutela anula tanto atos ilegais como tb revoga atos inoportunos. Há de se considerar o principio da seguranca juridica, que ao transcorrer o prazo de 5 anos de um ato ele da direito adquirido. Art 54 da lei 9784/99. Ex: ascencao de agente da PF para delegado federal há mais de 10 anos...pode anular prevalecendo a autotutela ou prevalece seguranca juridica?prevalece seguranca juridica. Nos casos de má- fé pode ser anulado a qqr tempo. O erro da questao está em ...qualquer tempo.

  • Gabarito: Letra B

    De acordo com os ensinamentos de Di Pietro “a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições”

  • Pessoal, ao meu ver, o erro da assertiva ''a''  esta na Expressão, ''anular os atos eivados de vício de ilegalidade'' pois o vicio de ''ilegalidade'' seria a legalidade. 

    O correto é: ''A administração deve anular seus próprios atos quando eivador de vicio de legalidade''. Vicio de Legalidade Seria Ilegalidade. 


  • De acordo com as seguintes Súmulas do STF:

    Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.

    Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Muito embora as súmulas digam que a Administração “pode” anular os atos eivados de vícios de legalidade, a doutrina entende que a

    autotutela não é uma faculdade, mas um dever. Por isso, onde está escrito “pode”, você deve ler “deve”.

    Portanto a letra "a" está errada.

    O regime jurídico administrativo está fundado, basicamente, sobre dois princípios: o da supremacia do interesse público sobre o privado (ou princípio do interesse público) e o da indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos.

    O Princípio da supremacia do interesse público orienta todo o regime jurídico administrativo. Porém, não é um princípio absoluto,

    devendo ser respeitado os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição. Tampouco se sobrepõe aos demais princípios, lembrando que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é limitado também pela proporcionalidade.

    Portanto, correta a letra b).

  • Comentário sobre a alternativa "a":


    Complementando a resposta do Renato, os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado, concluem:

    O art. 54 da Lei 9.784/1999 contém uma norma de decadência do direito de a administração anular atos administrativos ilegais favoráveis ao administrado, qualquer que seja o vício que os macule, salvo comprovada má-fé. Esse regra, porém, em situações excepcionais, quando se constate que um ato afronta flagrantemente determinação expressa da Constituição Federal, deve ser afastada, vale dizer, a anulação, nessas hipóteses, pode ocorrer a qualquer tempo, não estando sujeita a prazo decadencial.


    A propósito, citam voto da Min. Ellen Gracie no MS 28.279/DF (julgado em 2010):


    Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.


    Em conclusão, simplesmente ir de encontro com normas e princípios constitucionais e, após, aguardar a decadência, seria confundir validade com eficácia e, em outras palavras, desvirtuar o próprio conceito de constitucionalidade e da própria existência do ato. De fato, o foco aqui são atos anuláveis, mas há atos anuláveis que por sua natureza são claramente inconstitucionais. Apenas esses atos se encaixariam na alternativa "a". Os outros são sujeitos ao prazo decadencial de 5 anos.


    Bons estudos!




  • Erro da a) A administração DEVE anular a qualquer tempo seus atos eivados de vícios de ilegalidade.

    Anulação --> Não é faculdade


    Anulação é Dever!
  • Gab. B

    a) Errada. O prazo para anulação de atos eivados de vício de ilegalidade é de 5 anos.

    c) Errada. O direito de greve é restrito e será exercido nos termos e limites definidos em lei, conforme consta no art. 37, VII CF e não irrestrito como diz a alternativa.

    d) Errada. O principio da motivação consta expressamente no art. 93, X da CF.

    e) Errada. No meu entendimento o erro está na parte final da alternativa "....em determinados casos", já que a regra é a publicidade e o sigilo como exceção. Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo; "A publicidade não está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos.

    Fé e força !!

  • a) Errada. Prescreve em 5 anos.

    b) correta;

    c) Possibilita ao servidor o direito de greve;

    d) há fundamento constitucional;

    e) Sempre será exigido.


  • Comentários

    a) Pelo princípio da autotutela, a administração pode, a qualquer tempo, anular os atos eivados de vício de ilegalidade.

    1º aspecto: a princípio, os vícios de ilegalidade podem ser sanáveis ou insanáveis. Na primeira hipótese, há possibilidade de convalidação ou anulação do ato, quer dizer, a Administração tem a POSSIBILIDADE de convalidá-lo, e não o dever (ato discricionário, portanto).

    2º aspecto: a anulação de atos eivados de vício de ilegalidade sujeita-se, na esfera federal, a prazo decadencial de 5 anos (art. 54 da Lei nº 9.784/99); entretanto, há de se resguardar os efeitos benéficos percebidos por terceiros de boa-fé, cabendo o ônus da prova quanto à má fé à Administração.

    b) O regime jurídico-administrativo compreende o conjunto de regras e princípios que norteia a atuação do poder público e o coloca numa posição privilegiada.

    Não concordo plenamente com a assertiva, pois que o regime jurídico-administrativo não encerra apenas privilégios (decorrentes do princípio da Supremacia do Interesse Público), mas também restrições (oriundas do princípio da Indisponibilidade do Interesse Público).

  • Achei confusa a Letra A. O direito da Administração de anular atos ilegais só decai em 5 anos quando, deste ato, decorra efeitos favoráveis a algum destinatário (salvo comprovado má fé). Caso isso não ocorra, a Administração pública pode anular os atos ilegais a qualquer tempo!

    Lei nº 9.784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


  • A alternativa "E" esta correta: Porque a administração não esta OBRIGADA a publicar todos os seu atos.

    EXEMPLO: Art 5º, XXIII CF: .(...) ressalvadas aquelas cujo SIGILO seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    Conclusão: Em determinados casos NÃO obriga ao administrado seu cumprimento.

  • Vejam só, a alternativa B) está incorreta, também, porque fala do conjunto de normas e princípios do regime-jurídico administrativo, aí entra tanto o princípio da imperatividade quanto o da proporcionalidade, este último é quem determina utilização daquele, pois o estado usa-se da imperatividade quando necessário, à medida que necessário, na proporção do necessário, ou seja, nem sempre. Tanto é verdade que existe atos negociais, que é a administração contratando de igual para igual com o particular, e isso está dentro do regime jurídico administrativo. BRUNO NUNES, a alternativa fala do regime jurídico administrativo de seus conjuntos de normas e princípios (é geral) e não do que é típico da administração pública. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO É IMPERATIVA NA SUA TOTALIDADE.

  • O problema da letra A é que se refere ao vício de ilegalidade. Vejam o que dispõe o Artigo 53 da Leite 9.784/99: " A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de LEGALIDADE, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". 

  • Demorei um pouco para encontrar o erro da alternativa (e):

    "os atos administrativos gerais que produzirão efeitos

    externos ou os atos que impliquem ônus para o patrimônio

    público devem ser publicados em órgãos oficiais, a exemplo do

    Diário Oficial da União ou dos estados, para terem eficácia (produção

    de efeitos jurídicos).

    Nem todo ato administrativo precisa ser publicado para fins de

    eficácia, mas tão somente os que tenham efeitos gerais (têm

    destinatários indeterminados) e de efeitos externos (alcançam os

    administrados), a exemplo dos editais de licitação ou de concurso. Esses

    atos irão se aplicar a um número indeterminado de administrados, não se

    sabe quantos. Outra situação decorre dos atos que impliquem ou tenham

    o potencial de implicar em ônus ao patrimônio público, como a

    assinatura de contratos ou a homologação de um concurso público."

  • O item "a" tem uma pegadinha a qualquer tempo........mas  o item "b"está totalmente certo.


    Francisco Edmilson de Brito Junior

  • a letra "e" tá errada pois ele quis demonstrar que a regra é que em "determinados casos" serão os atos praticados dela Adm. deverão ser Públicos, mas na verdade via de regra, a Publicidade é a REGRA e a exceção são nos casos excepcionais em lei.

    e na "a" há uma grande diferença entre "pode" e "deve"  a adm. publica decorre o poder-dever de rever ou anular seus atos!

  • Quanto a alternativa, (a). Vejam onde chega uma banca de concurso; na adivinhação. Súmula 473 do STF – A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • a) A administração pública DEVE anular seus atos eivados de vícios insanáveis, e PODE anular ou convalidar os atos com vícios sanáveis (1º erro).
    A administração pública tem um prazo para anulação, ou seja, não é a qualquer tempo: A lei 9784/99 estabelece um prazo de 5 anos para anulação de atos ilegais, quando os efeitos do ato forem favoráveis ao administrado, salvo comprovada má fé. (2º erro).

    b) Correta, o reg. jurid. adm. é um regime de direito público, traduze-se nos princípios da indisponibilidade do interesse público e supremacia do interesse público.

    c) O direito de greve é sim assegurado aos servidores públicos na CF, apesar de ser uma norma de eficácia limitada, mas de forma alguma esse direito irá ser exercido de forma irrestrita.

    d)  Tudo certo, mas a motivação possui SIM fundamento constucional

    e) A publicidade é requisito de eficácia sim (produção de efeitos), e a regra é que ela seja obrigatória, mas existem casos nos quais ela será afastada conforme o interesse público.

  • STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

      A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

      a) Pelo princípio da autotutela, a administração pode, a qualquer tempo, anular os atos eivados de vício de ilegalidade

    LEI  9784 CAPÍTULO XIV
    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

      Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.


  • É preciso analisar, uma a uma, as afirmativas. Vejamos:

    a) Errado: o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, não é absoluto. A Lei 9.784/99, ao menos em relação aos atos dos quais decorram efeitos favoráveis a terceiros, estabelece, em seu art. 54, o prazo decadencial de cinco anos, a contar da prática do ato, para que este seja anulado. O princípio da segurança jurídica deve ser cotejado com o princípio da legalidade; daí a imposição deste prazo decadencial, em ordem a harmonizar tais princípios.

    b) Certo: os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público constituem as bases do denominado regime jurídico-administrativo. Do primeiro decorrem os poderes administrativos, os quais, de fato, conferem à Administração uma série de prerrogativas, em vista das quais o Poder Público situa-se em um plano de superioridade jurídica em relação aos particulares. E isto como forma de permitir que o Estado atinja os fins de interesse público almejados pelas leis e pela Constituição.

    c) Errado: o direito de greve, em relação aos servidores públicos, não é irrestrito, e sim condicionado aos termos e aos limites definidos em lei específica (art. 37, VII, CF/88).

    d) Errado: ao menos em relação às decisões administrativas proferidas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, existe, sim, base constitucional expressa para o princípio da motivação (art. 93, X, c/c art. 129, §4º, CF/88).

    e) Errado: no que tange aos atos administrativos de efeitos internos, prescinde-se de publicação para que comecem a produzir efeitos, o que torna incorreta a generalização, constante desta assertiva. A propósito dos atos de efeitos internos, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “Como, em princípio, não obrigam nem geram direitos para os administrados, os atos internos não necessitam ser publicados em meio oficial para vigerem e produzirem efeitos, bastando a comunicação direta aos destinatários ou a utilização de outros meios de divulgação interna.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 438/439).


    Gabarito: B





  • Diferença entre regime jurídico administrativo e regime jurídico da administração:

    A expressão “regime jurídico da Administração” é o gênero, que comporta

    como espécies o Regime de Direito Privado e o Regime Jurídico

    Administrativo (normas e princípios de Direito Público).

    Já a expressão regime-jurídico administrativo

    é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de

    conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a

    Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação

    jurídico-administrativa.

    Já quanto a letra e , para aqueles que como eu não entenderam. A questão traz uma condição que é regra, mas a mesma coloca como exceção. 

  • É preciso analisar, uma a uma, as afirmativas. Vejamos:

    a) Errado: o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, não é absoluto. A Lei 9.784/99, ao menos em relação aos atos dos quais decorram efeitos favoráveis a terceiros, estabelece, em seu art. 54, o prazo decadencial de cinco anos, a contar da prática do ato, para que este seja anulado. O princípio da segurança jurídica deve ser cotejado com o princípio da legalidade; daí a imposição deste prazo decadencial, em ordem a harmonizar tais princípios.

    b) Certo: os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público constituem as bases do denominado regime jurídico-administrativo. Do primeiro decorrem os poderes administrativos, os quais, de fato, conferem à Administração uma série de prerrogativas, em vista das quais o Poder Público situa-se em um plano de superioridade jurídica em relação aos particulares. E isto como forma de permitir que o Estado atinja os fins de interesse público almejados pelas leis e pela Constituição.

    c) Errado: o direito de greve, em relação aos servidores públicos, não é irrestrito, e sim condicionado aos termos e aos limites definidos em lei específica (art. 37, VII, CF/88).

    d) Errado: ao menos em relação às decisões administrativas proferidas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, existe, sim, base constitucional expressa para o princípio da motivação (art. 93, X, c/c art. 129, §4º, CF/88).

    e) Errado: no que tange aos atos administrativos de efeitos internos, prescinde-se de publicação para que comecem a produzir efeitos, o que torna incorreta a generalização, constante desta assertiva. A propósito dos atos de efeitos internos, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “Como, em princípio, não obrigam nem geram direitos para os administrados, os atos internos não necessitam ser publicados em meio oficial para vigerem e produzirem efeitos, bastando a comunicação direta aos destinatários ou a utilização de outros meios de divulgação interna.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 438/439).

    Gabarito: B


  • Embora eu concorde com o gabarito da questão devo dizer que não vislumbrei equívoco aparente na letra E. Publicidade e publicação são expressões correlacionadas, mas não sinônimas. Publicidade, no âmbito do Direito Administrativo, é o princípio que impõe à Administração o dever de dar ciência de seus atos aos administrados, ao passo que, publicação é o simples ato de publicar algo. Nesse diapasão, e em apertada síntese, entendo que o dever de publicidade estará necessariamente presente em todo o ato praticado pela Administração (quer seja interno ou externo). O meio oficial não é a única forma de publicidade. Existem outros meios de publicidade a saber: divulgação em jornais, comunicação direta ao interessado, afixação de comunicado no quadro/mural de avisos de repartição pública, etc. Além disso, até os atos protegidos pelo sigilo (relacionados à intimidade, segurança nacional, por ex.) não escapam da regulamentação e proteção do princípio da publicidade. Concluo que na letra E se deveria substituir a expressão "Publicidade" por "Publicação" para considerá-la incorreta.

  • Regime Jurídico de direito público funda-se na soberania estatal, no princípio da legalidade e na supremacia do interesse público. A autoridade pública só pode adotar, legitimamente, as condutas determinadas ou autorizadas pela ordem jurídica. Os bens públicos são, em linha de princípio, indisponíveis e, por essa razão, inalienáveis. A atuação do Estado na prática de atos de império independe da concordância do administrado, que apenas suportará as suas competências, como ocorre na desapropriação. Os entes públicos, como regra, somente poderão firmar contratos mediante licitação e admitir pessoal mediante concurso público. E a responsabilidade civil do estado é objetiva. Violada uma norma de direito público, o Estado tem o poder-dever – não a faculdade – de restabelecer a ordem jurídica vulnerada. Além disso, normalmente os atos do Poder Público são auto-executáveis, independendo de intervenção judicial. Os atos públicos sujeitam-se a controles específicos, tanto por parte do próprio Poder que o praticou como dos demais.



  • Prezados,

    o erro da "E" está quando afirma que a publicação de atos, em alguns casos, obriga o administrado a cumpri-lo. Na verdade, os atos administrativos não tem força para obrigar o administrado, tendo em vista que, niguem é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

  • Com relação a letra A... depois de algumas horas analisando... acho que consegui entendê-la. É o seguinte:

    Existem 2 tipos de vícios: insanável e sanável
          Vício insanável: é aquele que a adm. ou o poder judiciário DEVE anular. Aqui, não há discricionariedade, a anulação é obrigatória (vincunlada). São os vícios de legalidade, finalidade, motivo, objeto e competência exclusiva.

         Vício sanável: é aquele que PODE ser anulado, ou seja, ele é anulável. Aqui, o ato pode ser anulado ou convalidado (se não trouxer prejuízo a 3º nem ao patrimônio público). São os vícios de competência privativa e forma.

    Voltando a questão...

    Pelo princípio da autotutela, a administração pode, a qualquer tempo, anular os atos eivados de vício de ilegalidade.

    Os vícios de legalidade são INSANÁVEIS e devem, obrigatoriamente, serem anulados. Aqui houve uma especificação do tipo de vício, e se o vício fosse de forma, por exemplo, a questão estaria certa.


    O CESPE já cobrou uma questão idêntica antes.


    Q280204 A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade.

    (E)

    Acho que é esse o raciocínio.

  • GAB: B

    A; Esse " a  qualquer tempo" matou a questão! O prazo para anular vícios de ilegalidade é de 05 anos...


  • Acredito que a Adm. Pública não tem posição tão previlegiada assim, já que, como a coletividade, tem direitos e obrigações.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    É preciso analisar, uma a uma, as afirmativas. Vejamos:

    a) Errado: o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, não é absoluto. A Lei 9.784/99, ao menos em relação aos atos dos quais decorram efeitos favoráveis a terceiros, estabelece, em seu art. 54, o prazo decadencial de cinco anos, a contar da prática do ato, para que este seja anulado. O princípio da segurança jurídica deve ser cotejado com o princípio da legalidade; daí a imposição deste prazo decadencial, em ordem a harmonizar tais princípios.

    b) Certo: os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público constituem as bases do denominado regime jurídico-administrativo. Do primeiro decorrem os poderes administrativos, os quais, de fato, conferem à Administração uma série de prerrogativas, em vista das quais o Poder Público situa-se em um plano de superioridade jurídica em relação aos particulares. E isto como forma de permitir que o Estado atinja os fins de interesse público almejados pelas leis e pela Constituição.

    c) Errado: o direito de greve, em relação aos servidores públicos, não é irrestrito, e sim condicionado aos termos e aos limites definidos em lei específica (art. 37, VII, CF/88).

    d) Errado: ao menos em relação às decisões administrativas proferidas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, existe, sim, base constitucional expressa para o princípio da motivação (art. 93, X, c/c art. 129, §4º, CF/88).

    e) Errado: no que tange aos atos administrativos de efeitos internos, prescinde-se de publicação para que comecem a produzir efeitos, o que torna incorreta a generalização, constante desta assertiva. A propósito dos atos de efeitos internos, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “Como, em princípio, não obrigam nem geram direitos para os administrados, os atos internos não necessitam ser publicados em meio oficial para vigerem e produzirem efeitos, bastando a comunicação direta aos destinatários ou a utilização de outros meios de divulgação interna.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 438/439).

  • ADM Pública tem uma posição Privilegiada perante o Direito Privado !!!

     

    Ao que rege um dos dois princípios Internos e Norteadores do Regime Jurídico da ADM Pública = SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO !!

     

    O segundo é a INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, mas a questão so tratou do primeiro.

  • A)ERRADA.DEVE ANULAR.NO CASOS DE DECORRER EFEITOS FAVORÁVEIS A TERCEIROS,DECAI EM 5 ANOS,SALVO MÁ-FÉ

     

    B)CERTA.

     

    C)ERRADA.NÃO É IRRESTRITO,POIS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS É CONDICIONADO(NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA),DEPENDENDO DE LEI.

     

    D)ERRADA.POSSUI SIM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

     

    E)ERRADA.PUBLICIDADE É UM REQUISITO DE EFICÁCIA(COMEÇA A PRODUZIR EFEITOS) E O ADMINISTRADO DEVE OBEDECER.ACHO QUE O ERRO DO ITEM ESTÁ EM FALAR ''EM DETERMINADOS CASOS''

  • LETRA E: ERRADA

    Está errada ao afirmar que "A publicidade marca o início da produção dos efeitos do ato administrativo"

    NEM TODO ato administrativo necessita de publicação para produzir efeitos. Vejamos:

    Os ATOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS prescindem de publicação, ou seja, seus efeitos são produzidos independente de publicação. Por serem internos, não atigem a esfera de direitos do administrado.

    Diferente ocorre com os ATOS ADMINISTRATIVOS que produzem EFEITOS EXTERNOS, ou que implique em ÔNUS AO PATRIMÔNIO. Nestes casos, é imprescindível a públicação ofical como requisito de eficácia. Isso porque atinge a esfera de direitos do administrado (seja em seus direitos fundamentais, seja em relação ao patrimônio público). "Evidentemente, em um Estado de Direito, é incocebível a existência de atos sigilosos ou cofidenciais que pretendem incidir sobre a espera jurídica dos administrados, criando, restrigindo ou extinguindo direitos, ou que  onerem o patrimônio público." (Direito Administrativo Descomplicado. ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. ed. 2015 p. 217)

    Sendo assim, a questão está errada ao generalizar que o efeito do ato administrativo depende de publicação. Isso irá depender do ato, se de efeitos interno, externo ou ainda, que implique em ônus ao patrimônio.

  • É preciso analisar, uma a uma, as afirmativas. Vejamos:

    a) Errado: o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, não é absoluto. o prazo decadencial de cinco anos, a contar da prática do ato, para que este seja anulado. 

    b) Certo: os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público constituem as bases do denominado regime jurídico-administrativo. 

    c) Errado: o direito de greve, em relação aos servidores públicos, não é irrestrito, e sim condicionado aos termos e aos limites definidos em lei específica (art. 37, VII, CF/88).

    d) Errado: ao menos em relação às decisões administrativas proferidas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, existe, sim, base constitucional expressa para o princípio da motivação (art. 93, X, c/c art. 129, §4º, CF/88).

    e) Errado: no que tange aos atos administrativos de efeitos internos, prescinde-se de publicação para que comecem a produzir efeitos, o que torna incorreta a generalização, constante desta assertiva. 

    Gabarito: B

  • Questão repetida, é bom para reforçar os conhecimentos, ou melhor que mesmas questões caem em outros concursos.

     

  • Só para polemizar, segue uma questão mais recento do CESPE:

     

    06 Q591126 Direito Administrativo  Disciplina - Assunto  Início e interessados no processo administrativo, delegação e avocação de competências,  Definições gerais, direitos e deveres dos administrados,  Demais aspectos da lei 9.784/99 (+ assunto)

    Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: TRE-RSProva: Técnico Judiciário - Administrativa
    Resolvi certo

    Assinale a opção correta a respeito do processo administrativo federal.
      a)
    As atividades de instrução durante o processo administrativo, que se destinam a comprovar os elementos necessários à formação da convicção, realizam-se apenas mediante provocação do interessado.
      b)
    As organizações e associações representativas poderão ser legitimadas como interessadas no processo administrativo que trate de direitos e interesses individuais de seus associados.
      c)
    A edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos poderão ser delegadas a outros órgãos, desde que não haja impedimento legal.
      d)
    Os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade constam expressamente na lei que rege o processo administrativo federal, mas não na Constituição Federal de 1988.

      e)
    A administração deve revogar de ofício os atos administrativos se verificar a existência de ilegalidade ou indícios de desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.

     

     

    Gabarito D

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    Súmula 473 - STF

    “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

  • Letra B

     

  •  a) Pelo princípio da autotutela, a administração pode, a qualquer tempo, anular os atos eivados de vício de ilegalidade. ERRADA! Existe uma limitação temporal para a Administração Pública anular seus atos quando esses implicam efeitos beneficos a um terceiro de boa fé.

     b) O regime jurídico-administrativo compreende o conjunto de regras e princípios que norteia a atuação do poder público e o coloca numa posição privilegiada. CORRETA!! São as prerrogativas da administração, seus poderes, é o poder extroverso.

     c) A necessidade da continuidade do serviço público é demonstrada, no texto constitucional, quando assegura ao servidor público o exercício irrestrito do direito de greve. ERRADA! O direito de greve não é irrestrito e ao assegurar o direito de greve não há manifestação do princípio da continuidade do serviço publico, contrário se dá quando a constituição limita esse direito.

     d) O princípio da motivação dos atos administrativos, que impõe ao administrador o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a prática do ato, não possui fundamento constitucional. ERRADA!! Há fundamento constitucional.

     e) A publicidade marca o início da produção dos efeitos do ato administrativo e, em determinados casos, obriga ao administrado seu cumprimento. ERRADA! Para mim o erro está em determinados casos, a regra é a teoria dos motivos determinantes.

     

  • seu comentário está equivocado. o principio da autotuela da administração publica permite que a adm revogue atos por convenciencia e oportunidade e que ANULE os ilegais.

  • Sobre o erro da letra E, a publicidade é a regra, não sendo portanto em "determinados casos" mas sim tecnicamente em todos. Salvo, é claro, naqueles que demandem sigilo, mas aí estaríamos diante da exceção.

     

    Bons estudos

  • Excelente comentário, Mariana S.!

  • Parem de copiar e colar os mesmos comentários, que desespero.

  • A administração tem um limite de 5 anos para anular um ato, salvo comprovada má-fé.

  • Vem PMAL!!!

    " As adversidades fazem você questionar as suas limitações "

  • Gente, só para ajudar, na letra (e) a palavra prescinde-se significa "dispensa de". Ou seja no âmbito interno não precisam ser publicados em meio oficial, bastando uma comunicação interna, ou diretamente com o servidor.

    O outro erro é que não geram direitos e não obrigam ninguém. Estou vendo muita gente confundindo a palavra prescinde-se com precisa, é diferente pelo amor de Deus.

    Deus abençoe a todos vcs! Futuro bom pra gente.

  • A anulação tem limitação temporal, em regra de 5 anos. Efeito ex (T)unc re(T)roage.
  • GABARITO - B

    a) Pelo princípio da autotutela, a administração pode, a qualquer tempo, anular os atos eivados de vício de ilegalidade.

    Lei 9.784. Art. 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    b) O regime jurídico-administrativo compreende o conjunto de regras e princípios que norteia a atuação do poder público e o coloca numa posição privilegiada.

    O Regime Jurídico Administrativo consiste no conjunto de regras, normas e princípios que estruturam a Administração Pública, sempre evidenciando a supremacia do interesse público sobre o interesse particular.

     c) A necessidade da continuidade do serviço público é demonstrada, no texto constitucional, quando assegura ao servidor público o exercício irrestrito do direito de greve.

    CF.Art37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar

     d) O princípio da motivação dos atos administrativos, que impõe ao administrador o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a prática do ato, não possui fundamento constitucional.

    Há referência à motivação nos seguintes enunciados da Constituição Federal: (i) art. 93, X; art. 121, § 2º; e (iii) art. 169, § 4º.

     e) A publicidade marca o início da produção dos efeitos do ato administrativo e, em determinados casos, obriga ao administrado seu cumprimento.

    Os Atos administrativos internos (não atigem a esfera de direitos do administrado) não necessitam de publicação, ou seja, seus efeitos são produzidos independentemente.

  • a) ERRADA - Lei 9.784. Art. 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

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    b) CERTA - "A expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa." Maria Sylvia Zanella Di Pietro

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    c) ERRADA - CF/88, Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

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    d) ERRADA - CF/88, Art. 93. X - As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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    e) ERRADA - "Como, em princípio, não obrigam nem geram direitos para os administrados, os atos internos não necessitam ser publicados em meio oficial para vigerem e produzirem efeitos, bastando a comunicação direta aos destinatários ou a utilização de outros meios de divulgação interna." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Analisando ítem por item, temos:

    a) ERRADO - O poder-dever da ADM. Pública de anular seus próprios atos por ilegalidades não é absoluto. A lei 9784/99 ART. 54 prevê que o prazo decadencial, a partir da prática do ato, é de 5 anos, para que seja passível de anulação.
    b) CERTO - A ADM. Pública está fundamentada em dois princípios dos quais todos os demais decorrem, são eles: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público. Sendo que, do primeiro decorrem os poderes administrativos, os quais, de fato, conferem à Administração uma série de prerrogativas, em vista das quais o poder público se situa em um plano de superioridade jurídica em relação aos particulares, fazendo com que o Estado atinja seus objetivos de interesse público conquistados pelas leis e pela Constituição. Já o princípio da indisponibilidade do interesse público pressupõe que o administrador público desempenhe o papel de mero gestor de coisa que não é sua.
    c) ERRADO - O direito de greve não é irrestrito aos servidores públicos, ao contrário, ele é condicionado aos termos e limites de uma lei específica, que está prevista futuramente, mas ainda não é presente de fato, ou seja, os servidores públicos são amparados no seu direito de greve pela lei geral e privada.
    d) ERRADO - Sobre as decisões administrativas proferidas pelo poder judiciário e pelo MP, existe sim, base Constitucional expressa para o princípio da motivação.
    e) ERRADO - Essa afirmativa deve se referir apenas aos atos administrativos de efeitos internos, o que torna incorreta a generalização. Esses atos de efeitos internos não obrigam e nem geram direitos para os administrados, eles não necessitam de publicidade nos canais oficiais para vigerem e produzirem seus efeitos, bastando apenas a comunicação direta aos destinatários ou a utilização de outros meios de divulgação interna.

    Portanto, gabarito letra B !!!