SóProvas


ID
1159891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta quanto aos atos processuais, considerando a disciplina do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • A- Esse é o conceito de Carta Rogatória.Carta Precatória é aquela enviada por um órgão jurisdicional nacional para outro nacional(de mesma hierarquia). Para complementar:Carta de Ordem:É aquela enviada por um órgão jurisdicional superior para um inferior(Há hierarquia entre eles).

    B-Art.164: Os despachos,decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos,datados e assinados pelos juizes.Quando forem PROFERIDOS VERBALMENTE,o taquígrafo ou datilógrafo os registrará,submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    D- A CITAÇÃO do réu para apresentar defesa em regra é feita por correio.(art.222)

    E- ART.241: Começa a correr o prazo: Quando houver vários réus,da data de juntada aos autos do último AR ou mandado citatório cumprido.

  • Literalidade do CPC. 



  • Como tudo tem suas exceções:

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Logo, nesta situação, poderá haver intimação (que poderá ser postal) para apresentar contestação.

  • Gabarito: D.

    Essa letra "E" é muito suscetível a confundir o candidato com a regra da execução civil, na qual o prazo para mais de um executado NÃO conta do último aviso de recebimento ou do mandado cumprido:

    Art. 738: "§ 1º  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivomandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges."

  • C - Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


  • Intimação? NAO!!! para apresentar defesa é CITAÇÃO !

  • Alternativa A) Carta rogatória, e não precatória, é a requisição expedida pelo juiz à autoridade judiciária estrangeira. Carta precatória é a carta expedida de um tribunal a outro, ambos nacionais, para o cumprimento de atos processuais (art. 201, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, por expressa determinação de lei, a sentença deve ser redigida, datada e assinada pelo juiz, e quando proferida verbalmente, deverá ser registrada e submetida ao juiz para revisão e assinatura (art. 164, caput, CPC/73). Essa regra, no entanto, não está relacionada com a sua publicação, mas apenas com a forma como deve ser proferida. Não é outra a razão pela qual o art. 242, §1º, do CPC/73, determina que “reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 249, §2º, do CPC/73, senão vejamos: “Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) O ato que comunica ao réu a existência de uma ação ajuizada em face dele e que o informa do prazo para a apresentação de defesa é a citação e não a intimação (art. 213, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que dispõe, expressamente, o art. 241, III, do CPC/73. Assertiva correta.
  • Artigo. 121. A citação e não a intimação como na questão

    Far-se-á:

    I pelo correio

    II por oficial de justiça

    III por edital

    IV por meio eletronico, conforme regulado em lei própria

  • Questão com falta de técnica. A citação tem a função de integrar o réu na relação jurídica processual. Portanto, ao mesmo tempo que o réu é citado para ser integrado, é também INTIMADO para apresentar contestação. 

  • Concordo plenamente com você, José Neto. Não se pode olvidar que o ato intimatório ocorre na mesma ocasião procedimental que o ato citatório. A citação serve para integrar o réu à relação jurídica de direito processual, enquanto a intimação o ato que informa-o da necessidade de apresentação de resposta à exordial. Se os dois atos ocorrem conjuntamente, é óbvio que a intimação também ocorrerá pelos correios junto com a citação. Portanto, a assertiva "D" deveria ser considerada correta.

  • Alterações significativas com relação ao litisconsórcio passivo. No caso o prazo para os réus contestarem quando todos se manifestarem quanto a não realização da audiência de conciliação e mediação contará da data do seu respectivo pedido de não realização da audiência que deverá ser interposto no prazo de dez dias antes da referida audiência.

    artigo 335, §1°

  • NOVO CPC

     

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do  caput.

  • isso tem que tá no sangue.

    INTIMAÇÃO :  dar ciencia de ato

    CITAÇÃO : para apresentar defesa.

     

     

    GABARITO "E"

  • Citação: para integrar a relação processual.

    Intimação: dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo

  • Qual artigo?

  • ART 231 &1º NCPC

  • letra c) novo cpc ART. 282

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz NÃO A pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • A- Esse é o conceito de Carta Rogatória.Carta Precatória é aquela enviada por um órgão jurisdicional nacional para outro nacional(de mesma hierarquia). Para complementar:Carta de Ordem:É aquela enviada por um órgão jurisdicional superior para um inferior(Há hierarquia entre eles).

    B-Art.164: Os despachos,decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos,datados e assinados pelos juizes.Quando forem PROFERIDOS VERBALMENTE,o taquígrafo ou datilógrafo os registrará,submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    D- A CITAÇÃO do réu para apresentar defesa em regra é feita por correio.(art.222)

    E- ART.241: Começa a correr o prazo: Quando houver vários réus,da data de juntada aos autos do último AR ou mandado citatório cumprido.

  • GABARITO LETRA E

     

    De acordo com o CPC/15

     

    a) ERRADO

     

              → CARTA PRECATÓRIA: cumprida em outra comarca

              → CARTA ROGATÓRIA: cumprida em outro país

              → CARTA DE ORDEM: para juiz subordinado cumprir

     

     b) ERRADO. art. 205, § 1º, CPC/15

     

              Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão

              redigidos, datados e assinados pelos juízes.


              § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente,

              o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     

     c) ERRADO. art. 282, §2º, CPC/15

     

              Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará

              as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

              § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da

              nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

     d) ERRADO

     

              → Citação: Ato pelo qual se chama o réu para participar do processo que em face dele foi movido

              → IntimaçãoSão várias durante o processo, e ocorrerão sempre que for necessário dar ciência

              a alguém da prática de um ato processual

     

     e) CORRETO. art. 231, §1º, CPC/15

     

              § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá

              à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

  • a) INCORRETA. O enunciado descreveu a carta rogatória;

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do ;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    b) INCORRETA. Vimos que é possível que o juiz profira seus pronunciamentos de forma oral, sobretudo em audiências.

    Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    c) INCORRETA. Se o juiz puder decidir o mérito em favor da parte que se aproveitaria da decretação da nulidade (isto é, da parte contrária àquela que praticou o ato nulo), não será necessário decretar a nulidade, nem determinar a retificação/repetição.

    Não há prejuízo, já que o mérito será decidido em seu favor. 

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    d) INCORRETA. Na realidade, a intimação é o ato pelo qual o juízo cientifica as partes da realização de atos e termos do processo:

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    e) CORRETA. Veja o que diz o CPC:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    Resposta: e)

  • A) Carta precatória é a requisição expedida pelo juiz à autoridade judiciária estrangeira. (Errada)

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do ;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    B) Não há publicação de sentença em audiência, uma vez que tal ato deve ser escrito e formal. (Errada)

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    C) Se houver nulidade no processo, o juiz deve declará-la e mandar repetir o ato, ainda que possa decidir a causa em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade. (Errada).

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    D) A intimação do réu para apresentar sua defesa pode ser feita por correio. (Errada)

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

  • Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015

    -

    a) ERRADA - Art. 237. Será expedida carta:

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    -

    b) ERRADA - Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    -

    c) ERRADA - Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    -

    d) ERRADA - A resposta trocou citação por intimação.

    É a citação que é para o réu apresentar sua defesa. Já a intimação ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    -

    e) CERTA - Art. 231. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

  • CPC/15:

    a) Art. 237. Será expedida carta:

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    b) Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de trinta dias.

    c) Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    d) Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    e) Art. 231. § 1º.