SóProvas


ID
1159933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A liberdade provisória

Alternativas
Comentários
  • Art. 321,CPP.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 

  • Vale ressaltar que cabe liberdade provisoria com ou sem fiança .....e o  STF ja se manifestou a respeito da liberdade provisoria sem fiança ser cabível em crimes hediondos e equiparados ....dizendo que .....o fato de o crime ser hediondo, por si só, não impede a concessão da LP. 

  • A) CORRETA: Uma vez ausentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, a liberdade deve ser concedida, por ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Vejamos:

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 e  observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    B) ERRADA: Não há limitação temporal para a concessão da liberdade provisória.

    C) ERRADA: É possível, ao deferir a liberdade provisória, que o Juiz fixe medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 321 do CPP.

    D) ERRADA: É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, III do CPP:

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    E) ERRADA: A autoridade policial somente poderá conceder a fiança nos casos admitidos em lei, conforme art. 322 do CPP. A concessão de liberdade provisória sem fiança é privativa do Juiz.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.


  • A questão trata da liberdade provisória, prevista no art. 321 e seguintes do CPP. Fundamental para resolvê-la o disposto no art. 321: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.

    A alternativa (a) está correta, porque, ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória ao acusado.

    A alternativa (b) está errada, porque a liberdade provisória pode – na verdade, deve! Parte inferior do formulário

    – ser concedida mesmo depois do recebimento da denúncia, se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.

    A alternativa (c) está errada. O juiz pode impor medidas cautelares diversas da prisão. Estão previstas no art. 319 do CPP: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. 

    Tais medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, caput e § 1o). 

    A alternativa (d) está errada. A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança (vide comentários à alternativa “c”).

    A alternativa (e) está errada. Existe apenas a possibilidade da autoridade policial arbitrar fiança, e quando se tratar de delitos mais leves, nos termos do art. 322 do CPP: “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”.

  • Questão polêmica e, portanto, anulável. Vejamos:     


                Não obstante há regra geral elencada no art. 321, do CPP, já analisada pelos colegas, ponto que merece toda a nossa atenção é quando se tratar do TCO (termo circunstanciado de ocorrência) constante no rito sumaríssimo da Lei 9.099.


               Olhem o artigo que encontrei no site ADEPOL de ALAGOAS:


    "Contudo, afirmar que o Delegado de Polícia não pode conceder a liberdade provisória sem fiança em nenhuma hipótese seria leviandade e imprecisão processual. Senão vejamos:


    1.A Lei 9.099/95 trouxe ao mundo dos procedimentos policiais, o rito sumaríssimo através do TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência). Ou seja, o TCO, nada mais é do que um Auto de Prisão em Flagrante Sumaríssimo, pautado no espírito de celeridade e informalidade da aludida Lei;


    2.Na inteligência do seu Art. 69, parágrafo único, a Autoridade Policial ao lavrar o TCO, deverá encaminhar o autor do fato imediatamente ao Juizado competente ou, na impossibilidade (que é a regra), oferecer-lhe a possibilidade de liberdade mediante assinatura de Termo de Compromisso em comparecimento a todos os atos processuais decorrentes daquele procedimento;


    3.Duas situações podem decorrer a lavratura do TCO: 1ª o autor aceita assinar o Termo de Compromisso perante a Autoridade Policial e é posto incontinenti em liberdade; 2ª o autor recusa-se a firmar o referido Termo, ocasião em que restará à Autoridade Policial a adoção do rito ordinário, qual seja, a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, oportunidade em que, se cabível, a Autoridade Policial oferecerá ao autor a Liberdade Provisória mediante prestação de fiança;


    Desta forma, outra não poderá ser a natureza jurídica do Termo de Compromisso oferecido pela Autoridade Policial quando da lavratura do TCO, senão a liberdade provisória sem fiança concedida pela Autoridade Policial."



    (http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/o-delegado-e-liberdade-provisoria.html).

  • É isto que a alternativa diz: O cara é comprovadamente perigoso, vamos colocá-lo na cadeia, mas se ele tiver money a gente libera.

    Imagina a cena, o cara preenche os requisitos para a prisão preventiva, que não são poucos, haja vista que, esta será o último artifício usado como garantia da tranquilidade do lapso processual e investigatório, ordem pública e econômica, e agora pq pagou pode ser liberado?

    Jamais!

  • Recebendo o auto de prisão em flagrante o juiz, em 24h, poderá tomar as seguintes medidas:

    a) relaxar a prisão em flagrante quando manifestamente ilegal ou homologa-la quando legal;

    e

    b) Presentes os requisitos do artigo 312 e 313 do CPP e não sendo possível aplicar alguma das medidas cautelares diversas da prisão, em último caso, decretará a prisão preventiva. Não sendo o caso de prisão preventiva, decretará a liberdade provisória com o sem fiança, aplicando se for o caso, alguma das medidas cautelares diversas da prisão.

  • Parabéns ao comentário da colega Kelly Oliveira, muito melhor que o comentário do Prof. do QC, com todo respeito ao Prof.

    No comentário da colega ela esclareceu todas as alternativas de forma simples e objetiva, como devem ser os estudos para concursos, já o Prof., apesar de explicar bem também, este foi muito prolixo em seu comentário.

  • a) deve ser concedida pelo juiz sempre que estiverem ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

    b) pode ser concedida pelo juiz somente até o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público. [Até o transito em julgado]

    c) ao ser concedida pelo juiz, não poderá ser imposta nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão. [Pode sim]

    d) pode ser concedida pelo juiz somente mediante a aplicação de fiança. [Com ou sem fiança]

    e) pode ser concedida pelo delegado de polícia sem a aplicação de fiança. [Delegado pode aplicar fiança se for crime com pena máxima até 4 anos]

  • A) CORRETA: Uma vez ausentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, a liberdade deve ser concedida, por ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Vejamos:

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 e  observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    B) ERRADA: Não há limitação temporal para a concessão da liberdade provisória.

    C) ERRADA: É possível, ao deferir a liberdade provisória, que o Juiz fixe medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 321 do CPP.

    D) ERRADA: É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, III do CPP:

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    E) ERRADA: A autoridade policial somente poderá conceder a fiança nos casos admitidos em lei, conforme art. 322 do CPP. A concessão de liberdade provisória sem fiança é privativa do Juiz.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

  • A)  CORRETA: Uma vez ausentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, a liberdade deve ser concedida, por ser a regra no nosso ordenamento jurídico.

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    B)  ERRADA: Não há limitação temporal para a concessão da liberdade provisória.

    C)  ERRADA: É possível, ao deferir a liberdade provisória, que o Juiz fixe medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 321 do CPP.

    D)  ERRADA: É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, III do CPP.

    E)   ERRADA: A autoridade policial somente poderá conceder a fiança nos casos admitidos em lei, conforme art. 322 do CPP. A concessão de liberdade provisória sem fiança é privativa do Juiz.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • na falta de preventiva, da-lhe provisória.

  • Gabarito - Letra A.

    CPP

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares....

  • Acredito que a letra E esteja mal fundamentada nos comentários. Ela está errada de fato, porém não por conta do art. 322, mas sim por conta do art. 310, III. Tudo começa com a separação entre fiança e liberdade provisória.

    A disjunção entre liberdade provisória e fiança decorre do texto constitucional, que, no art. 5o. LXVI, prescreve que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Seria racional que os crimes sem fiança fossem os menos lesivos ou aqueles cometidos por pessoas de baixa renda. No entanto, os crimes sem fiança, chamados de inafiançáveis, são justamente os mais graves. Dá-se assim o oposto do que era de se esperar.

    De qualquer maneira, os institutos da fiança e da liberdade da provisória não estão unidos, vale dizer, é possível que não haja fiança e mesmo assim haja liberdade provisória. Assim, afirmar, com o art. 322, que a autoridade policial só pode ser conceder fiança em certos casos não é necessariamente dizer que ela não possa conceder a liberdade provisória nos outros.

    O art. 322, portanto, não explica por que a liberdade provisória sem fiança não pode ser concedida pela autoridade policial. Ele trata só da liberdade provisória com fiança, mas não da sem fiança. Por outro lado, o art. 310, III determina que o juiz deverá conceder a liberdade provisória mesmo sem fiança. Se ele deverá, é porque pode concedê-la. O mesmo não cabe dizer da autoridade policial, a quem o legislador não impôs o dever de concedê-la nem, portanto, conferiu-lhe a faculdade.

  • CPP

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares....

  • C) ao ser concedida pelo juiz, não poderá ser imposta nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão.

    o cara pode estar em liberdade provisória, porém com restrição, por exemplo; não pode ficar na rua depois das 10h, não se ausentar da comarca por um determinado período sem autorização do juíz e caso queria se mudar para outro estado deverá solicitar autorização ao juíz.

  • a) CERTA - Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    -

    b) ERRADA - A liberdade provisória pode ser concedida pelo juiz até o transito em julgado.

    -

    c) ERRADA - Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    -

    d) ERRADA - Art. 310. III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    -

    e) ERRADA - Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 

    Abraço!!!

  •    

    Liberdade provisória com ou sem fiança

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares diversa da prisão previstas no art 319 e observados os critérios do art 282.

  • VEDAÇÕES LIBERDADE PROVISÓRIA:

    • PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
    • PRISÃO CIVIL (ALIMENTOS), MILITAR.
    • QUEBRA DE FIANÇA SEM MOTIVO JUSTO.

  • Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. [DELEGADO SÓ PODE CONCEDER FIANÇA PARA CRIMES COM PENA MAXIMA DE ATÉ 4 ANOS]

    EXCEÇÃO IMPORTANTE: embora o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva) estabeleça pena máxima de 2 anos, o que em tese permitiria ao delegado de polícia fixar fiança, o § 2º do mesmo artigo aduz que “na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança”. Assim, trata-se de exceção à regra geral do art. 322 do CPP. [NO UNICO CRIME PREVISTO NA LMPENHA - DESCUMP DE MEDIDA PROTET - APESAR DA PENA MAX SER DE 2 ANOS, SOMENTE O JUIZ PODE CONCEDER FIANÇA]

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.

    Art. 323. Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos;

    II - de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos.

    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 ou

    III - aumentada em até mil vezes

    -D) ERRADA: É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, III do CPP:

    Art. 310. Ao receber o APF, o juiz deverá fundamentadamente:

    III - conceder lib. provisória, com ou sem fiança.

    E) ERRADA: A aut. policial somente poderá conceder lib prov com fiança (nos casos admitidos em lei) -A concessão de liberdade provisória sem fiança é privativa do Juiz.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja PPL máxima nao seja superior a 4 anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

  • CPP:

    a) c) Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 e observados os critérios constantes do art. 282.

    b) Se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, a liberdade provisória deverá ser concedida, ainda que depois do recebimento da denúncia.

    d) Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    e) Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.

  • A - CORRETA

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