Questão desatualizada, agora como fica a matéria:
Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de
fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz
decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Revogado
pela Lei nº 12.683, de 2012)
Antes da Lei 12.683/12
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Após Lei 12.683/12
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Art. 3º Os crimes disciplinados
nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de
sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá
apelar em liberdade.
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Revogado pela Lei 12.683/12, em
seu art. 4º.
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Antes não cabia liberdade
provisória e o juiz poderia determinar que o réu recorresse em liberdade ou
não. Essa é uma mudança de natureza processual que repercute na liberdade de
uma pessoa, então estamos diante de uma norma de natureza processual mista.
Isso significa que agora (10.07.12) o crime de lavagem de capitais admite
liberdade provisória com ou sem fiança, cumulada com as medidas cautelares
diversas da prisão.
Além disso, agora não é mais
possível condicionar conhecimento do recurso ao recolhimento à prisão, em razão
do direito ao duplo grau de jurisdição. Como são mudanças benéficas, devem ser aplicadas
retroativamente.
Fonte: aula de legislação especial do Renato Brasileiro - LFG