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ID
11602
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da Lei no 9.613, de 03 de março de 1988, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

    Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências

    Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
  • a)Art. 2º § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime;
    b)Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade;
    c)Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
    I - obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
    d)Art. 4º § 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem;
    e)Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente SE O RÉU PODERÁ apelar em liberdade.
  • Creio que a questão possa ser resolvida até mesmo sem o conhecimento do texto da lei de lavagem, mas apenas por mera filtragem constitucional. Vedar legalmente o apelo em liberdade ofende o princípio de presunção de inocência que permeia o processo penal até o trânsito em julgado. Infelizmente...
  • Desatualizada, revogação do dispositivo proibitivo pela Lei nº 12.683, de 2012

  • Questão desatualizada, agora como fica a matéria:

    Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade(Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Antes da Lei 12.683/12

    Após Lei 12.683/12

    Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    Revogado pela Lei 12.683/12, em seu art. 4º.

    Antes não cabia liberdade provisória e o juiz poderia determinar que o réu recorresse em liberdade ou não. Essa é uma mudança de natureza processual que repercute na liberdade de uma pessoa, então estamos diante de uma norma de natureza processual mista. Isso significa que agora (10.07.12) o crime de lavagem de capitais admite liberdade provisória com ou sem fiança, cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão.

    Além disso, agora não é mais possível condicionar conhecimento do recurso ao recolhimento à prisão, em razão do direito ao duplo grau de jurisdição. Como são mudanças benéficas, devem ser aplicadas retroativamente.

    Fonte: aula de legislação especial do Renato Brasileiro - LFG

  • O enunciado deve ser retificado. A Lei está como "LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1988", o correto é LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.