-
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como Agravo Regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e economia processual.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
3. Agravo Regimental do Município de Aparecida de Goiânia/GO desprovido.
(PET no AREsp 295.729/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014)
-
Na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§2º A lei nova, que estabeleça disposição gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
-
letra e) O Decreto é lei especial e os tribunais superiores aplicam os 5 anos contra a Fazenda Pública. O argumento dos procuradores de querer aplicar apenas 3 anos no caso de responsabilidade civil não colou e o Código Civil não aplica para tal caso em favor da Fazenda.
Alegam que no caso aplicar-se-ia 3 anos em decorrência do artigo 10 do Decreto:
Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor
prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas
regras.
Mas convenhamos - não dá néh
-
O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme o Decreto 20.910/32, e não 3 anos (regra do CC), pois pelo princípio da especialidade, a norma especial prevalece sobre a geral, sendo que tal decreto continua em vigor e possui status de lei ordinária (REsp 1.251.993-PR, julg. 12/12/2012 - Inf. 512 STJ).
-
Efetivamente explicando a alternativa correta agora ("E"):
"O Decreto 20910/32 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na parte que estabelece o prazo prescricional quinquenal em face da Fazenda Pública, com "status" de lei ordinária, por ser perfeitamente compatível, materialmente, com a proteção do interesse público, e sua inequívoca prevalência sobre o interesse privado na satisfação dos créditos particulares, albergadas pela Carta Magna de 1988" (AC 185-SP, TRF-3, j. 10.11.08).
-
Prazo prescricional em ações contra a Fazenda Pública é sempre de cinco anos
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na última quarta-feira, dia 9 de abril, reafirmou seu entendimento de que o prazo prescricional a ser aplicado em ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo se tratando de uma indenização. A decisão foi dada durante o julgamento de um pedido de reparação de danos morais por alegada prisão ilegal do autor. Este procurou a TNU porque o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro acolheu recurso da União, e entendeu prescrito seu direito de ação, aplicando o artigo 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, que diz que prescrevem em três anos as pretensões de reparação civil.
Acontece que o Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, ou seja, com prazo de cinco anos, determina, em seu artigo 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
E é com base nessa legislação, mais específica, que a TNU julgou em sentido contrário ao acórdão recorrido. “No mérito, assiste razão à parte autora. A jurisprudência pacífica do STJ e desta TNU (Pedilef 200871600000063, relator juiz Federal Gláucio Maciel, DJ 23/11/2012) é no sentido da prevalência da legislação especial que fixa o prazo quinquenal”, escreveu em seu voto a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, relatora do processo na Turma Nacional.
Com a decisão, o processo retorna à Turma Recursal do Rio de Janeiro para que se dê andamento ao julgamento do recurso da União, levando em conta, desta vez, a premissa reafirmada pela TNU.
Processo 2009.51.52.000620-4
-
Isso aí FCC, mostre que você é mais que Ctrl C+ Ctrl V.
-
Muito boa esta questão! Analisando os itens com cuidado percebemos que a opção mais adequada é a letra "e", pois o Decreto que fixa a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, existe e obedece a legalidade, logo, continua em vigor. Uma lei ordinária é um ato normativo primário, (um decreto por exemplo), obedecendo uma hierarquia (infra/supra legal).
-
O
Decreto 20.910 de 06 de janeiro de 1932, que fixa a prescrição qüinqüenal das
pretensões contra a Fazenda Pública foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1988, por ser perfeitamente compatível, materialmente, com a proteção do
interesse público e sua inequívoca prevalência sobre o interesse privado.
Assim,
o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda
Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o Decreto 20.910 e não de 03 (três)
anos, segundo a regra do Código Civil. Isso se explica pelo princípio da
especialidade, pois a norma especial prevalece sobre a norma
geral, e tal
decreto, por ter sido recepcionado, continua em vigor, possuindo status de lei
ordinária.
Letra “A" - foi revogada
expressamente pelo Código Civil, na medida que dispôs integralmente sobre a
matéria referente à prescrição.
LINDB,
art. 2º:
§ 2o A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
O Decreto
20.910 é lei especial, e o Código Civil é lei geral, de forma que a lei nova
que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
Incorreta
letra “A".
Letra “B" - não foi revogada e só
poderá vir a ser revogada por outro decreto.
O Decreto
20.910 foi recepcionado com força de lei ordinária pela Constituição Federal de
1988.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - não mais regula a
matéria, porque ela não pode prevalecer contra disposição de lei.
O Decreto
20.910 é lei especial, e o Código Civil é lei geral, de forma que a lei nova
que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
Assim, continua regulando a matéria
de prescrição contra a Fazenda Pública.
Incorreta letra “D".
Letra “D" - foi revogada tacitamente,
prevalecendo o prazo geral de dez anos para as pretensões contra a Fazenda
Pública.
O Decreto
20.910 não foi revogado nem tácita nem expressamente, prevalecendo o prazo
especial de cinco anos para as pretensões contra a Fazenda Pública.
Incorreta
letra “D".
Letra “E" - continua em vigor, porque não se verifica nenhuma hipótese
de revogação que a atinja e esse decreto ocupa a posição hierárquica de lei
ordinária.
O Decreto
20.910 é lei especial, e foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988,
continuando em vigor, e com status de Lei Ordinária, além do quê, a lei nova
que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
TJ - SP Apelação 1808983320088260000
Ementa - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO
OCORRÊNCIA.
Ação de repetição de indébito julgada procedente e
transitada em julgado em 30 de dezembro de 1986 Liquidação de sentença
homologada em 24 de março de 1987 - Execução de sentença iniciada em 27 de
outubro de 2006 - após o transcurso de um qüinqüênio Aplicação dos ditames do
Decreto 20.910/32, não podendo se
falar em sua revogação pelo novo Código Civil e nem pela sua não
recepção pela Carta Constitucional de 1988. Recurso desprovido
-
O decreto 20910/32 e a lei 9494/97 estabelecem que a ação de reparação civil em face do Estado prescreve em cinco anos, a conhecida prescrição quinquenal. Na época da elaboração do decreto e da lei, isso era um benefício para o Estado, visto que no Código Civil de 1916 o prazo prescricional era de dez anos. A problemática adveio com a elaboração do Código Civil de 2002, que no art. 206, estabeleceu que as ações de reparação civil prescrevem em três anos, tornando o então benefício do Estado em prejuízo.
Tendo em vista a quantidade de conflitos, o STJ firmou o entendimento de que o decreto e a lei deverão ser aplicados, uma vez que são normas específicas, enquanto o código civil é lei geral.
Significa dizer que lei geral não revoga lei específica, e, por isso, o entendimento adotado em nosso ordenamento é o de que as ações de reparação civil em face do Estado prescrevem em cinco anos.
-
CORRETA E - lembrando que no que tange a prescricao em face da Fazenda Pública o prazo legal ainda é 05 anos, existia divergencia acerca do prazo ser de 03 anos, mas isso nao prevaleceu.
-
A letra B está errada porque, além de eventual Decreto, também leis ordinárias ou complementares podem revogar o "atual" Decreto.
-
GABARITO LETRA E
DECRETO Nº 20910-1932 (REGULA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
ARTIGO 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.