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Item II: ERRADO
o Código Civil possibilita a alteração do regime de bens do casamento“mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”(conforme artigo 1.639, parágrafo 2º).
Item III: ERRADO
Do Regime de Comunhão Universal
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
i
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Item I: CERTO
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Item IV: CERTO
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
Item V: CERTO
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
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não aparece resposta, alguem pode me dizer oque é?
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Assertiva III está incorreta. Há outros bens que não se comunicam no regime da comunhão universal:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos arts. V a VII do art. 1.659.
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Correta: "C" (I; IV e V)
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Letra "C" :
I - disposto no artigo 1.653;
IV - artigo 1.659, inciso IV;
V - artigo 1.688.
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Apenas para complementar a resposta dos colegas em relação ao item III da questão:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão (no regime de comunhão
universal):
I
- os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;
II
- os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário,
antes de realizada a condição suspensiva;
III
- as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus
aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV
- as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade;
V
- Os bens referidos nos incisos V
a VII do art. 1.659.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão (artigo referente à comunhão parcial):
(...)
V
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI
- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII
- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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COM RELAÇÃO AO ITEM III:
FORMA QUE FOI COBRADA NA PROVA:
"No regime da comunhão universal de bens só não se comunicam aqueles herdados ou recebidos por doação com cláusula de incomunicabilidade."
A parte grifada faz o item ficar errado.
CASO ESTIVESSE ESCRITO NA PROVA DA SEGUINTE FORMA:
"No regime da comunhão universal de bens não se comunicam aqueles herdados ou recebidos por doação com cláusula de incomunicabilidade."
A alternativa estaria certa
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v-1657 cc
f-1639 parágrafo 2º cc
f-1668 I cc(ou os bens subrogados em seu lugar)
v-1659 IV cc
v-1688 cc
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A questão trata do casamento.
I. O pacto antenupcial não terá efeito perante terceiros senão depois de
registrado em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio
dos cônjuges.
Código
Civil:
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão
efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo
oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
I. O
pacto antenupcial não terá efeito perante terceiros senão depois de registrado
em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos
cônjuges.
Correta assertiva I.
II. É inalterável o regime de bens do casamento, ainda que mediante autorização
judicial.
Código
Civil:
Art. 1.639. § 2o É admissível alteração
do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os
cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos
de terceiros.
É admissível
a alteração do regime de bens do casamento mediante autorização judicial em
pedido motivado de ambos os cônjuges.
Incorreta
assertiva II.
III. No regime da comunhão universal de bens só não se comunicam aqueles
herdados ou recebidos por doação com cláusula de incomunicabilidade.
Código
Civil:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados
com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
No regime
da comunhão universal de bens não se comunicam aqueles herdados ou recebidos
por doação com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
Incorreta
assertiva III.
IV. No
regime da comunhão parcial de bens não se comunicam as obrigações provenientes
de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.
Código
Civil:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
IV - as obrigações provenientes
de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
No regime
da comunhão parcial de bens não se comunicam as obrigações provenientes de atos
ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.
Correta
assertiva IV.
V. No
regime de separação de bens, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para
as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus
bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Código
Civil:
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a
contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu
trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
No regime
de separação de bens, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as
despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens,
salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Correta
assertiva V.
Sobre o regime de bens do casamento, é correto o que se afirma APENAS em
A) III, IV e V. Incorreta letra “A”.
B) I, III e V. Incorreta letra “B”.
C) I, IV e V. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) I, II e III. Incorreta letra “D”.
E) II, III e IV. Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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I. CORRETA. CC Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. O pacto antenupcial é a forma como os cônjuges condicionam os regimes de bens. Segundo Pablo Stolze para que o pacto tenha efeitos no plano da eficácia necessário observar o registro em livro próprio no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Só assim esse regime de bens escolhido pelas partes possuirá efeitos em face de terceiros (erga omnes).
II. ERRADA. O erro é colocar o regime de bens do casamento como INalterável, ao invés disso o legislador optou pela possibilidade de arrependimento dos cônjuges. Portanto, haverá essa possibilidade de alterar o pacto antenupcial. Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, como dispositivo legal a alteração deve ser JUDICIAL. Não pode se dar pela via administrativa. Jurisdição voluntária: por ser um pedido com consentimento de ambas as partes não haverá lide. Deverá ser de conhecimento de todos privilegiando o princípio da publicidade, pois o objetivo com a alteração do regime de bens não pode ser o de prejudicar terceiros.
III. ERRADA. O erro da alternativa é afirmar que SÓ não se comunicam aqueles taxados no inc. I do art. 1668. O artigo citado traz um rol de incomunicabilidades. Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
IV. CORRETA. Realmente, essa é a regra, se não houver proveito para um dos cônjuges, haverá também a exclusão de responsabilidade. Não poderá o cônjuge inocente arcar com prejuízo de ato ilícito que não lhe é dado a culpa. Portanto, usa-se inclusive de embargos de terceiros se os bens que lhe pertence na meação for objeto de constrição. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
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V. CORRETA. Essa é a lógica da construção da família, pelo menos a ainda entendida como tradicional, ambos os cônjuges são obrigados a colaborar para a mantença da família. Caso essa não seja à vontade dos cônjuges será possível estabelecer disposição diversa no pacto antenupcial. Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
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Item I também está incorreto.
"I. O pacto antenupcial não terá efeito perante terceiros senão depois de registrado em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. "
Segundo o Colégio Notarial do Brasil: "O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento (...)"
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