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Alternativa A
Fundamentação: art. 31-A da Lei n. 4591/64.
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes
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Letra B: ERRADA
Art. 31-C.
A
Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
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Letra C: ERRADA
Art. 31-A. (...)
§ 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
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Letra D: ERRADA
Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação,
a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
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Letra E: ERRADA
Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador
não atingem os patrimônios de afetação constituídos,
não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.
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Só pra facilitar a visualização, segue as fundamentações postadas nos outros comentários: Lei n. 4591/64.
A - CORRETA.
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes
Letra B: ERRADA
Art. 31-C.A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Letra C: ERRADA
Art. 31-A. (...)
§ 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
Letra D: ERRADA
Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
Letra E: ERRADA
Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, nãointegrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.
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Galera, direto ao ponto:
O que é esse regime de afetação?
O regime da afetação patrimonial na incorporação imobiliária surgiu para assegurar direitos aos adquirentes de unidades autônomas de edifício em construção no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, aperfeiçoar as relações jurídicas e econômicas entre esses adquirentes, o incorporador e o agente financiador da obra e, principalmente, resgatar a confiança dos consumidores no mercado imobiliário... basta lembrar da grave crise desencadeada pela decretação da falência da Encol S/A. Engenharia, Indústria e Comércio, em março de 1999.
No regime da afetação o incorporador constitui patrimônio de afetação, pelo qual o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à incorporação são apartados no seu patrimônio geral e destinados exclusivamente à construção do empreendimento.
Avante!!!!
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As benfeitorias são melhoramentos feitos em coisas já existentes, são bens acessórios. É toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa para melhorá-la (benfeitorias úteis), conservá-la (benfeitorias necessárias) ou embelezá-la (benfeitorias voluptuárias).
Toda benfeitoria é artificial.
CC, Art. 96 . As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
A acessão , por sua vez, é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume desta última.
A acessão pode ser natural ou artificial.
CC, Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão (violento)
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação (EMPEENDIMENTO IMOBILIÁRIO) correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes
.A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, nãointegrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.
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A questão trata da incorporação imobiliária.
A) o terreno e as acessões, objetos de incorporação imobiliária, bem como os
demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio
do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução
da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos
respectivos adquirentes.
Lei nº
4.591/64:
Art.
31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime
da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação
imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão
apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação,
destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades
imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
O terreno
e as acessões, objetos de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e
direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador
e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação
correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) somente a instituição financiadora da construção poderá nomear pessoa física
ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação, em razão do
direito ao sigilo bancário e fiscal que tem o incorporador.
Lei nº 4.591/64:
Art.
31-C. A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção
poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e
acompanhar o patrimônio de afetação.(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
A
Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção podem
nomear pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de
afetação.
Incorreta
letra “B”.
C) o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e
obrigações do patrimônio geral do incorporador, exceto com outros patrimônios
de afetação por ele constituídos, respondendo apenas por obrigações vinculadas
às incorporações de um mesmo incorporador.
Lei nº 4.591/64:
Art. 31-A § 1o O patrimônio de afetação
não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral
do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só
responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
O
patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e
obrigações do patrimônio geral do incorporador, ou de outros patrimônios
de afetação por ele constituídos, respondendo apenas por dívidas e obrigações
vinculadas à incorporação respectiva.
Incorreta
letra “C”.
D) há necessidade de prévia averbação, no Registro de Imóveis, de termo firmado
pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos
reais de aquisição sobre o terreno.
Lei nº 4.591/64:
Art. 31-B.
Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a
qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e,
quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre
o terreno.(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
Para
constituição do patrimônio de afetação não há necessidade de prévia averbação,
no Registro de Imóveis, podendo tal registro ser feito a qualquer tempo.
Incorreta
letra “D”.
E) os efeitos da decretação da falência ou da insolvência do incorporador atingem
os patrimônios de afetação constituídos, integrando a massa concursal o
terreno, mas não as acessões e demais bens e direitos creditórios objeto da
incorporação.
Lei nº
4.591/64:
Art.
31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do
incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não
integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos
creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
Os
efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não
atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa
concursal o terreno, as acessões e demais bens e direitos creditórios objeto da
incorporação.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 4591/1964 (DISPÕE SÔBRE O CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS)
ARTIGO 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.