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Alternativa E
Fundamentação: art. 3º da Lei n. 9434/97
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
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Letra C: ERRADA
Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
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Letra B: ERRADA
Art. 4
o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica,
dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
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Letra A: ERRADA
Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.
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pra organizar os comentários já publicados.
Letra A: ERRADA
Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.
Letra B: ERRADA
Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
Letra C: ERRADA
Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
GABARITO: Alternativa E
Fundamentação: art. 3º da Lei n. 9434/97
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
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A resposta é obtida também por LÓGICA, lendo apenas a lei seca. Ora, sabemos que a retirada de órgãos de pessoa morta é possível, desde que preenchidos alguns requisitos. Ora, resta-nos apenas três alternativas. Mas a C nem conta. Enfim, chegamos à resposta E com uma simples indagação: o médico envolvido com o tratamento/ transplante, principalmente se for uma hospital particular, que visa ao lucro, é tendencioso a diagnosticar a morte encefálica do paciente. Logo, deve-se optar por profissionais que isentos, isto é, que darão juízo de valor de forma objetiva.
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Uma dúvida, uma questão assim pode cair, se não tiver a lei no edital?
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Essa lei estava no edital? Pois se não estiver, é um grande marco na mudança de elaboração das questoes da FCC. Só em livros há essa referência (com exceção da própria lei)
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Concursos para Magistratura e Ministério Público o edital é "curto e grosso": TUDO!!
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PERGUNTO ======>> ESSA LEI ESTAVA NO EDITAL ??
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Para resolver essa questão é necessário o conhecimento da Lei nº
9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo
humano para fins de transplante e tratamento.
Letra “A" - em nenhuma hipótese
será permitida se se tratar de pessoa incapaz.
Lei nº
9.434/97:
Art. 5º A
remoção post mortem de tecidos,
órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita
desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis
legais.
Dessa forma,
a retirada post mortem de tecidos,
órgãos ou partes do corpo humano de pessoa incapaz poderá ser feita desde que
permitida expressamente por ambos os pais ou por seus representantes legais.
Incorreta
letra “A".
Letra “B" - independe de
autorização, se o doador não tiver descendente, ascendente ou cônjuge
sobreviventes.
Lei nº
9.434/97:
Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes
do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade
terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade,
obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive,
firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da
morte.
Depende de autorização a retirada
de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou
outra finalidade terapêutica, obedecida a linha sucessória, reta ou
colateral, até o segundo grau.
Se o doador
não tiver descendente, ascendente ou cônjuge sobrevivente a autorização será
pela linha colateral até o segundo grau.
Incorreta
letra “B".
Letra “C" - é sempre permitida do
corpo de pessoas que não foram identificadas.
Lei nº
9.434/97:
Art. 6º É
vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas
não identificadas.
Não é
permitida, é vedada a remoção post mortem
de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
Incorreta
letra “C".
Letra “D" - deverá ser precedida
de diagnóstico de morte encefálica constatada e registrada por dois médicos,
sendo necessariamente, um deles participante da equipe de remoção, e o outro da
equipe de transplante.
Lei nº
9.434/97
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes
do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de
diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não
participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de
critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal
de Medicina.
A retirada post
mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a
transplantes ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte
encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das
equipes de remoção e transplantes.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - deverá ser precedida de diagnóstico de
morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes
das equipes de remoção e transplante.
Lei nº
9.434/97
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes
do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de
diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não
participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de
critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal
de Medicina.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
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Implicitamente sim!
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Colocar uma questao com lei especifica eh fodaaaa....
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Questão fácil de resolver, explico por que:
a) Em nenhuma hipótese será permitida.... Questou generalizou.
b) independente de autorização... Como assim se não tiver descendentes, ascendentes , será retirado os órgãos?
c) É sempre permitida de pessoas que não foram identificadas. Se fosse assim, não faltariam cadáveres para estudos em faculdade de medicina.
Sobrou apenas a "d" e "e", por razões já explicadas, meio óbvio que o médico que participe da retirada dos órgãos não deva ser o que registre o óbito, portanto a alternativa "d", está errada.
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Tinha no edital sim:
"Da remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 e sua regulamentação pelo Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997".
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oótimo comentário José de Freitas!
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Resumo da Lei de transplante;
A maioria das questões dá pra responder com um raciocínio de bom senso.
1- A disposição dos tecidos, órgãos e partes do corpo podem ocorrer post mortem ou em vida
2- Deve ser gratuita
3- Só pode ocorrer em estabelecimento de saúde público OU privado e por equipes autorizadas pelo SUS
4- Só pode ocorrer após a realização, no doador, dos testes de triagem para verificar infecções...
5- Deve ser precedida da avaliação de DOIS médicos que NÃO fazem parrte da equipe de remoção e transplante
6- Depende de autorização do cônjuge ou parente maior para realizar em pessoas falecidas.
7- Mesmo raciocínio para as pessoas incapazes, depende de autorização dos pais ou representantes legais.
8- VEDADO o procedimento em pessoas não identificadas.
9- Só cabe o procedimento da Lei em pessoas vivas nos casos de órgãos, tecidos ou partes do corpo que não comprometam sua própria saúde,
10- Nas gestantes é PERMITIDO APENAS PARA MEDULA ÓSSEA desde que não prejudique a sua vida e a do feto e sj
11- A lei prevê sanções penais e administrativas, dentre as quais respectivamente a vedação da compra de órgãos e a desautorização temporária ou permanente dos estabelecimentos de saúde ou equipes médicas que não seguirem os preceitos da referida lei.
"Tudo é possível ao que crê."