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Alternativa CORRETA letra "B"
O recurso adesivo é novidade do Código de 1973 no direito brasileiro [1]. Está previsto no art. 500 do CPC.
Aplica-se exclusivamente em caso de sucumbência recíproca, situação em que ambas as partes têm interesse para interpor o recurso independente, porém, por alguma razão qualquer, uma delas não o faz. A princípio, a falta de interposição do recurso principal por uma das partes traz a idéia de preclusão lógica, eis que, expirado o prazo, esta não recorreu. Todavia, ao ser intimada para contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária, surge, ao recorrido, dentro daquele mesmo prazo, o direito previsto no art. 500, qual seja, de recorrer adesivamente.
O recurso adesivo só será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC)
A vida do recurso adesivo depende da existência do recurso principal. Caso haja desistência deste, aquele, inevitavelmente, falecerá [2]. Também, se o recurso principal for julgado inadmissível ou deserto, o adesivo não será conhecido e julgado. Com tais ocorrências também o recurso adesivo será extinto (art. 500, III)
Aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior (art. 500, parágrafo único).Deus nos ajude
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5852/recurso-adesivo#ixzz33gzdlWTW
Deus nos ajude.
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A banca considerou correta a letra "B", mas se analisarmos a questão à luz da Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), cabível tranquilamente a anulação.
De acordo com o enunciado da questão, o autor pleiteou R$ 10.000,00 a título de danos morais e obteve, na sentença, R$ 9.000,00. A teor do disposto na Súmula 326, não houve sucumbência recíproca, que é conditio sine qua non para a interposição do recurso adesivo.
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A súmula do STJ não tem nada a ver com o enunciado. A sucumbência recíproca refere-se às custas e honorários advocatícios, ao passo que quem pediu R$ 10.000,00 e recebeu R$ 9.000,00 pode postular a majoração, pois foi sucumbente para efeitos recursais, não o foi para efeitos de honorários e custas.
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Alguém também pensou que o enunciado referia-se ao caso de Enrique ter ficado inerte ante à sentença e, portanto só ter cabimento recurso adesivo? Eu só não assinalaria uma alternativa assim pois não tem, ainda bem!
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Publicada a sentença ou acórdão, fluirá o prazo para a apresentação de recurso principal, que pode ser interposto por ambas as partes. Havendo sucumbência recíproca, se só uma delas recorrer, a outra será intimada a oferecer contrarrazões. Nesse prazo, poderá apresentar o recurso adesivo. Este deve ser apresentado no prazo das contrarrazões, mas em peças distintas. Afinal, os fundamentos serão completamente diferentes: nas contrarrazões, o apelado postulará a manutenção do que lhe foi concedido; e no recurso adesivo, a reforma da sentença, naquilo que lhe foi negado.
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Do texto do art. 500, sempre interpretei que: a) ambas as partes podem interpor recursos, independentemente, observando as exigências legais; b) porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer um deles poderá aderir a outra parte; c) o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal. Assim, presume-se que, quando possível a uma parte aderir ao recurso interposto pela outra, o prazo para que ela (quem está aderindo ao principal) interponha o recurso principal de que poderia dispor já transcorreu sem sua manifestação, ou seja, que houve uma preclusão temporal. Por isso a utilização de um instrumento diverso, o recurso adesivo, senão poderia simplesmente interpor um recurso autônomo ("principal"), contrarrazoando o recurso, também autônomo, interposto pela outra parte. Alguém poderia desfazer esse meu raciocínio e comentar sobre a possibilidade de recorrer "autonomamente" no mesmo momento em que se pode aderir ao recurso interposto pela outra parte, como prevê a resposta da questão? Se assim realmente fosse/for, haja procedimentos possíveis, ein? Seria/é assim: a parte X interpõe recurso de apelação; ao ser intimada para apresentar contrarrazões, a parte Y: a) contrarrazoa a apelação, b) interpõe um recurso adesivo a esta, c) e, ainda, interpõe um recurso de apelação autônomo (?). Mais lógico é: X interpõe apelação e: a) Y contrarrazoa e, como ainda está dentro do prazo de 15 dias para recorrer, também interpõe apelação (autonomamente), independente do prazo que possuía para contrarrazoar; b) Y contrarrazoa e, como perdeu o prazo para recorrer, interpõe recurso adesivo, no prazo que dispõe para responder ao principal. (sendo D, e não A a correta, na minha opinião).
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Sobre a Súmula 326, STJ. Ela está relacionada aos honorários advocatícios, como disse o amigo Tales abaixo. Nas palavras de Felippe Borring:
Súmula 326 – “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
Até recentemente, admitia-se o pedido genérico de ressarcimento por danos morais feito na inicial. Era um burla à regra de que o pedido deve ser certo e determinado, na medida que tal pedido genérico não se enquadrava em qualquer das exceções previstas no CPC (art. 286). Ainda assim, sustentava-se que o pedido genérico seria a única forma de não limitar o exercício desse direito, pois, se o pedido fosse certo e o juiz fixasse a indenização em patamar muito inferior, o demandante seria penalizado com os ônus sucumbenciais proporcionais. Ex.: Eu peço 100 mil de dano moral. O Juiz julga parcialmente procedente o meu pedido e me dá 10 mil de danos morais, atribuindo-me 90% dos ônus sucumbenciais. Nesse exemplo, praticamente toda a minha indenização será consumida pelos ônus sucumbenciais. A saída encontrada pela jurisprudência foi determinar que não haveria sucumbência recíproca no caso de acolhimento do pedido de dano moral, independentemente do valor fixado. Assim, no exemplo mencionado, eu pedi 100 mil de danos morais e por ter recebido tais danos, fico isento de ônus sucumbenciais, ainda que o valor atribuído tenha ficado abaixo do patamar inicialmente pleiteado. Além disso, o réu também é beneficiado por esse sistema, na medida em que os ônus sucumbenciais passam a ser fixados pelo valor da condenação e não pelo valor da causa.
Importante esclarecer que alguns julgados têm temperado a súmula. Isso porque a liberdade plena para postulação do quantum indenizatório pode levar a distorções. O valor muito elevado do pedido indenizatório influencia no valor da causa que, por sua vez, influencia em inúmeros outros fatores. Assim, quando existem uma desproporporção muito grande entre o valor pedido e o valor fixado, esses julgados têm atribuído parcela da sucumbência ao demandante.
Fonte: http://felippeborring.blogspot.com.br/2011/03/comentario-sumula-326-do-stj.html
Outro artigo explicando: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/06/21/sumula-326stj-luiz-dellore/
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Esta questão deveria ser anulada. Se a parte contrária apresentou recurso e o enunciado nada falou sobre a interposição de uma apelação por Enrique a alternativa correta deriva ser a letra D), já que só caberá a apresentação de recurso adesivo. Concordo com os comentários neste sentido.
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Complementando os comentários dos colegas, ressalto que há dois tipos de sucumbência: a formal e a material. Na maioria das vezes a sucumbência formal (improcedente ou parcialmente procedente) coincide com a sucumbência material (que são os efeitos materiais da decisão, a mudança que o autor queria). Um dos exemplos de sucumbência material sem ocorrer a sucumbência formal é o caso de danos morais quando concedidos em valor inferior ao pleiteado na inicial. Nesse caso o pedido é julgado procedente (sem sucumbência formal) sem que ocorra a satisfação total das expectativas do autor. Por esse motivo a doutrina compreende ser possível recurso para aumentar o valor da indenização por danos morais.
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O recurso adesivo tem serventia quando o recorrido perdeu o prazo para interpor a apelação, assim poderá aproveitar o prazo para contrarrazões para apresentar o adesivo. Lado outro, se ainda dentro do prazo decide interpor apelação porque a outra parte apelou, deverá interpor o recurso autônomo mesmo. A questão está correta.
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Gente, vamos tomar cuidado com o enunciado da questão.
Se a questão afirmou que Ronaldo entrou com recurso e nada citou em relação ao prazo, não significa que Enrique não pode entrar com recurso também. Por exemplo, sabe-se que a parte tem 15 dias para apelar, se Ronaldo apelou no 5º dia, Enrique ainda possui 10 dias para entrar com recurso autônomo (no caso, apelação).
Portanto, se a questão não especifica nada, devemos ir na regra geral, não na exceção!
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Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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Dados Gerais
Processo: | AC 2414055 PR 0241405-5 |
Relator(a): | Francisco Luiz Macedo Junior |
Julgamento: | 19/10/2006 |
Órgão Julgador: | 10ª Câmara Cível |
Publicação: | DJ: 7254
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO CONCOMITANTEMENTE À APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE PACIENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO PELA COOPERATIVA MÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM EXCESSIVO, DIMINUÍDO E CONVERTIDO EM MOEDA CORRENTE. PEDIDO QUE SUGERE O VALOR PRETENDIDO. VALOR A SER ARBITRADO PELO JUIZ. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1) A cumulação da interposição de recurso adesivo com apelação, contraria o escopo do instituto. A parte que apela, consuma o direito de recorrer, não podendo mais usar do Recurso Adesivo.
2) Paciente que teve cirurgia e colocação de prótese autorizada por liminar judicial, não pode ter sua alta médica retardada, sob o argumento de que a cooperativa médica não autorizou a liberação da prótese. Constrangimento caracterizado. Indenização devida.
3) O valor dos danos morais deve ser fixado para amenizar uma dor, gerada por uma iniqüidade, mas sem ultrapassar os limites da situação a que lhe deu azo. Valor diminuído para parâmetros normais e convertido em reais (art. 7º da CF).
4) Conforme orientação consolidada do STJ, nada obsta que o autor indique o benefício econômico pretendido nas ações indenizatórias por dano extrapatrimonial. Tal indicação não transforma o pedido em certo a ponto de ensejar sucumbência, pois é o juiz quem deve arbitrar o quantum da indenização.
5) Recurso Adesivo não conhecido. Apelações Parcialmente Providas.
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Sobre o RECURSO ADESIVO, é importante lembrar no que consiste o EFEITO DIFERIDO.
Dá-se efeito diferido quando o conhecimento do recurso depende de recurso a ser interposto contra outra ou a mesma decisão. No primeiro caso, pode-se dar como exemplo o recurso de agravo retido, que depende do conhecimento da apelação para ser julgado em seu mérito. No segundo caso pode-se lembrar do recurso especial e do extraordinário contra o mesmo acórdão, sempre que a análise do segundo dependa do conhecimento e julgamento do primeiro.
Também o recurso adesivo, que somente será julgado se o recurso principal for conhecido e julgado em seu mérito.
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ATENÇÃO!!!
NOVO CPC - Como os embargos infringentes não cabem mais,
então não cabe mais recurso adesivo em embargos infringentes.
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Alternativa A) Enrique poderá, sim, interpor recurso adesivo com o objetivo de majorar a indenização (art. 500, II, CPC/73), porém, não poderá pleitear o aumento do valor apenas em contrarrazões recursais, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus, que incide nos casos em que há interposição de recurso por apenas uma das partes. Assertiva incorreta.
Alternativa B) De fato, tendo havido sucumbência recíproca, Enrique poderá tanto interpor o recurso de apelação autonomamente ou em sua forma adesiva, aderindo ao recurso interposto por Ronaldo. Optando por interpor o recurso em sua forma adesiva, porém, a sua análise restará prejudicada, por expressa disposição de lei, caso Ronaldo desista de seu recurso ou seja este inadmitido ou declarado deserto (art. 500, III, CPC/73). Assertiva correta.
Alternativa C) Enrique poderá recorrer a fim de alcançar a majoração dos danos morais, haja vista que o juízo de primeiro grau condenou o réu a pagar quantia inferior a que foi requerida. Assertiva incorreta.
Alternativa D) Enrique poderá interpor o recurso de apelação tanto de forma autônoma quanto adesiva. Aliás, sempre que é permitido à parte recorrer adesivamente, também lhe é permitido recorrer autonomamente. Assertiva incorreta.
Alternativa E) De fato, Enrique poderá interpor o recurso tanto de forma autônoma quanto de forma adesiva, estando este sujeito às regras de admissibilidade do recurso principal. O recurso adesivo, porém, não possui existência autônoma, estando sempre subordinado ao recurso principal (art. 500, III e parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
Resposta: Letra B.
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Reinaldo, a E está errada porque o recurso adesivo não é autônomo em relação ao principal, mas subordinado a ele.
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Se o Ronaldo recorreu, já demonstra que Enrique não recorreu. Logo, só pode o recurso adesivo e o certo seria a D. Mas a FCC pensou diferente, o Ronaldo recorreu e o Enrique ainda poderá recorrer? Coisas da FCC
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Pela inteligência da Súmula nº 326 do STJ, penso até que não haveria interesse recursal do autor da ação! Mas se a FCC quer assim, fazer o que ne!!
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Para acrescentar:
Recurso
Especial nº 1.102.479-RJ, Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.03.2015, DJe 25.05.2015:
Com
base nesses argumentos – aqui singelamente arguidos – o voto condutor
concluiu pelo desprovimento do recurso especial e sintetizou: “Assim,
constatado o interesse recursal do autor da ação de indenização por
danos morais, quando arbitrada quantia inferior ao valor desejado, a
decisão será apelável, embargável ou extraordinariamente recorrível.
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Pessoal, essa questão é baseada em jurisprudência recente acerca da sucumbência material. Vale a leitura do seguinte trecho:
O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da ação de indenização julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado. Isso porque, neste caso, estará configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.
Realmente, só cabe recurso adesivo se houver sucumbência recíproca, ou seja, se tanto o autor como o réu perderem na sentença.
Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal, já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal.
Não se aplica a Súmula 326 do STJ porque esse enunciado é baseado na definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ele não está relacionado com interesse recursal.
Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que:
• Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);
• Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido.
STJ. Corte Especial. REsp 1.102.479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).
Fonte: Site Dizer o Direito.
Outrossim, a situação deve ser analisada em abstrato, justamente porque o enunciado não fala em prazo. Não vejo motivo para a anulação dessa questão, apesar da incompletude dos termos.
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B) poderá tanto recorrer autonomamente, como aderir ao recurso interposto por Ronaldo, por meio de recurso adesivo, que não será conhecido se houver desistência, inadmissibilidade ou deserção do recurso principal, já que a este subordinado.
Art. 997 do CPC/15: Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir ao outro.
Recurso adesivo é o recurso manejado pela parte que tendia a não impugnar a decisão, aceitando-a tal como estava, porém, o faz de forma adesiva pela impugnação da outra parte:
OBS 1): Tem como requisito a sucumbência recíproca dos litigantes. A sucumbência recíproca é vista por toda a decisão e não por tópicos específicos da sentença.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
O CABIMENTO É RESTRITO: II- será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.
III- Não será conhecido, se houve desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.