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                                Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. 
 
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                                Gabarito: B
 
 a) Errado - art. 921 CPC 
 
 b) Certo - art. 928, parágrafo único CPC 
 
 c) Errado - art. 924 CPC 
 
 d) Errado - o art. 920 confirma o cabimento da fungibilidade (propriedade do que é substituível) 
 
 e) Errado - art. 922 CPC 
 
 Fé em Deus 
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                                A) Errado - Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. 
 
 B) Certo - Art. 928. Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. 
 
 C) Errado - Art. 924 - Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Obs: Aplica-se o procedimento especial quando intentada a ação dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (posse nova). De outro modo, após um ano e um dia (posse velha) deverá ser aplicado o procedimento ordinário. 
 
 D) Errado - Art. 920 - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. 
 
 E) Errado- Art. 922 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. 
 
 
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                                Fundamentos no Novo Cpc:
A) art. 555
B) art. 562 parágrafo único (correta)
C) Art. 558 parágrafo unico
D) art. 554
E) art. 556
                            
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                                LETRA B   NCPC   Contra pessoa jurídica de direito público (ré) -> tem audiência A favor de pessoa jurídica de direito público (autora) -> não tem audiência   Art. 562.  Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público NÃO será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.   
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                                Nota do autor: a questão aborda aspectos rele- vantes das demandas possessórias. Recebendo o íuiz uma ação possessória, deve inicialmente verificar qual o tipo de ação, se de força nova ou de força velha, pois as técnica; processuais cabíveis para tutela do direito à posse variam conforme a qualidade da ação. Nesse contexto, curial que se entenda a diferença existente entre procedimento possessórío e tutela possessório, a partir do seguinte pressuposto: "a circunstância de a ação ser proposta dentro de ano e dla nada tem a ver com a tutela possessórla e com a discussão da posse. A ação, seja ou não proposta dentro de ano e dia, sempre será fundada no fato jurídico posse e almejará a tutela possessório. Como é evidente, o direito â tutela posses- sória não perde o seu conteúdo pelo fato de ter passado o prazo de ano e dia. O que varia, conforme tenha ou náo passado ano e dia, é o procedimento, ou melhor, são as técnicas processuais cabíveis para tutela do direito à posse"3>
                             
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                                *elaborado com base em MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante proce- dimentos diferenciados. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. v. 3. p. 158-159. Resposta:"B': Alternativa "A": incorreta. É permitida a cumulação pelo autor dos referidos pedidos nos casos de ações conforme dispõem os incisos do art. 555, CPC/2015. Alternativa "B": correta. Está de acordo com o pará- grafo único, art. 562, CPC/2015, que assim dispõe:ncontra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audi- ência dos respectivos representantes judiciais". Alternativa "C": incorreta. Consoante disposto no art. 558, parágrafo único, CPC/2015, intentado após ano e dia da turbação ou do esbulho, o procedimento de manutenção e de reintegração de posse obedecerá ao procedimento comum, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Alternativa "D": Incorreta. Presentes os requisitos necessários, é cabível, sim, a fungibílidade entre as ações possessórlas, quais sejam, reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório (art. 554, CPC/2015), excluídas as reivindicatórias e as de imissão de posse, pois ações petitórias (fundadas no domínio). Para a ciência processual, é irrelevante o rótulo que se dá a causa - atende-se com isso somente as conveniências de ordem prática. Nessa lógica:NNa esteira de entendimento já consolidado na jurisprudência, e em atenção ao prin- cípio da fungibilidade das ações possessórias contido no  
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                                 incorreta. É possível que o réu deduza pretensão material contra o autor, indepen- dentemente de pedido reconvencionai, bastando, para tanto, que, de sua contestaçáo conste, de forma explí- cita, o pedido de proteção possessória, caso o próprio réu esteja sofrendo ameaça, turbação ou esbulho prati- cada pelo autor. Há expressa autorização legal - porém, excepcional (art. 556, CPC/2015). Da jurisprudência: "Interdito possessório. Pedido contraposto de reinte- gração de posse. Possibilidade. O caráter dúplice da ação possessória permite ao requerido pedir, em sua contes- tação, a proteção possessória e indenização por perdas e danos, se o caso. A indicaçào do endereço do imóvel e a descrição de seus limites e confrontações conforme indicado no memorial descritivo são suficientes para possibilitar a execução da sentença que concede a proteção possessória" (TJDF, Ap. l9990110178168APC DF, rei. Des. Vasquez Cruxên, 3• Turma, j. 26.3.2001, p. 20.6.2001 )