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Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal.
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Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre
produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a
que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
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A) CORRETA. Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal.
B) ERRADA.
Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar
de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
C) ERRADA. Art. 37.§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre
produtos e serviços.
D) ERRADA. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e
pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
E) ERRADA. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
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Se identificar como documentário então pode? questão mal formulada.
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De acordo com a sinopse do Leonardo de Medeiros Garcia: "Art. 36, "caput", CDC se refere ao princípio da identificação da mensagem publicitária. A publicidade, quando veiculada, tem o dever de ser identificada como tal, de modo fácil e imediato pelo consumidor. Visa o dispositivo legal, principalmente, proteger o consumidor, de modo a torná-lo consciente de que é o destinatário de uma mensagem publicitária e facilmente tenha condições de identificar o fornecedor (patrocinador), assim como o produto ou serviço oferecido. É a proibição da chamada publicidade clandestina.
O princípio da identificação obrigatória da publicidade proíbe também a chamada publicidade subliminar, uma vez que atinge somente o inconsciente do indivíduo, fazendo com que não perceba que está sendo induzido a compras."
A caneta mais importante que Deus me deu se chama escolha!
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A PUBLICIDADE SOBRE MÉTODOS DE CURANDEIRISMO seria ABUSIVA, por explorar SUPERSTIÇÃO.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança
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Alguém conhece alguma jurisprudência que legitime o item "c" como assertiva incorreta?
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Para responder a questão é simples, basta que o candidato saiba a diferença entre publicidade enganosa e abusiva. A primeira atinge um consumidor determinado e está ligado mais ao âmbito individual. Se por exemplo, alguém diz que determinado sabonete mata 90% das bactérias e depois se averigua que apenas 10% são afetadas, trata-se de publicidade enganosa pois emitiu informação errada ao consumidor, prejudicando aquele que adquiriu o produto acreditando nessa eficácia. Em relação a publicidade abusiva, esta já atinge a esfera transindividual, ou seja, toda uma coletiva e prejudicada pela publicidade abusiva. No item "C", como já disse os colegas, trata-se de publicidade abusiva e não enganosa, pois atinge valores sociais, encontrando guarida no artigo, 37, 2º do CDC : "§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."
Bons Estudos !
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A questão trata da publicidade nas relações de
consumo.
A) a veiculação de publicidade em revistas e jornais deve ser realizada de modo
que, facilmente e de imediato, possa o consumidor identificá-la como tal e não
como notícia.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 36. A publicidade deve ser
veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique
como tal.
A
veiculação de publicidade em revistas e jornais deve ser realizada de modo que,
facilmente e de imediato, possa o consumidor identificá-la como tal e não como
notícia.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) a publicidade enganosa ou abusiva se dá sempre comissivamente por meio do
fornecedor do produto ou serviço.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 37. § 3° Para os efeitos
deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar
sobre dado essencial do produto ou serviço.
A publicidade enganosa se dá sempre pela omissão deixando de informar dado
essencial do produto ou serviço.
Incorreta letra “B”.
C) a publicidade dos métodos de curandeirismo e de “trabalhos” para resolver
problemas amorosos configura-se como enganosa.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
37. § 1° § 2° É
abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a
que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da
deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores
ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
A publicidade dos métodos de curandeirismo e de
“trabalhos” para resolver problemas amorosos configura-se como abusiva
(explorando a superstição).
Incorreta letra “C”.
D) o folheto publicitário é meramente ilustrativo e
não precisa guardar, necessariamente, correspondência com o contrato futuro a
ser assinado.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 30. Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
O folheto publicitário precisa guardar
correspondência com o contrato futuro a ser assinado.
Incorreta letra “D”.
E) o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária é de natureza judicial, cabendo ao juiz defini-lo,
discricionariamente, em cada caso concreto.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção
da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
O ônus da prova da veracidade e correção da
informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.