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                                Recusa para pagamento com cheques De acordo com o normas do Banco Central, ninguém ou qualquer estabelecimento comercial está obrigado a aceitar cheques, mesmo que visados, mas o fornecedor que optar por não aceitá-los, deve trazer essa informação em lugar bem visível.  Mesmo que o fornecedor aceite essa forma de pagamento, ele pode não aceitar cheques de outras praças ou de pessoas jurídicas . Porém, o comerciante não pode impor restrições que se refiram ao tempo da abertura da conta corrente. Fonte: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ80F6148EITEMID1F1B4439484B42DB9A02B7EC93A14BDBPTBRIE.htm
 
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                                A única forma de pagamento que os fornecedores são obrigados a receber é o dinheiro em espécie. Qualquer outra forma, desde que previamente informado, não acarreta obrigatoriedade, sendo uma decorrência da estratégia mercadológica da empresa. 
                            
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                                Código Civil, art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes. 
 
 
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                                Verificação das assertivas de acordo com os artigos do CDC a) a interpretação mais
favorável das cláusulas contratuais. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira
mais favorável ao consumidor.  b) o recebimento imediato pelo consumidor do
valor eventualmente pago pelo produto, monetariamente atualizado, após o
exercício do direito de arrependimento.  Art. 49   Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto
neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.  c) a redação clara e compreensível das
cláusulas contratuais, em vernáculo pátrio.  Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance.  d) o pagamento em cheque, a ser sempre aceito
pelo fornecedor do produto ou serviço por se tratar de ordem de pagamento à
vista. (INCORRETA) TJ-SP - Apelação
APL 91851127420098260000 SP 9185112-74.2009.8.26.0000 (TJ-SP) Data de
publicação: 26/09/2013 Ementa: RECUSA DE
CHEQUE PELO SUPERMERCADO-RECORRIDO. RECORRENTE COM LONGA LISTA DE RESTRIÇÕES
CREDITÍCIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Inexiste
qualquer dispositivo legal que obrigue uma sociedade empresária a aceitar
cheque como forma de pagamento. Princípio da liberdade de iniciativa (artigo
170 , caput, da CF ). Cabe ao empresário decidir se receberá, ou não, cheques.
A apelante tinha uma longa lista de restrições creditícias no SCPC, com 37 cheques devolvidos, inclusive. Compreensível a recusa do título de crédito. Ausência de lesão aos direitos da personalidade da recorrente. Problema que não extrapola a normalidade do convívio social. Improcedência mantida. Recurso não provido  e) o efetivo conhecimento do conteúdo do
contrato, com a clara especificação dos direitos e deveres de ambas as partes. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão
de seu sentido e alcance. 
 
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                                “Quanto ao cheque, apesar de se caracterizar como ordem de pagamento à vista, não se trata de título de aceitação obrigatória, ou seja, o fornecedor poderá recusá-lo, mas tal informação deverá ser amplamente divulgada no estabelecimento comercial — na entrada e no caixa, por exemplo —, sob pena de caracterizar prática abusiva e geradora de constrangimento do consumidor, passível de ser reparado por meio de indenização em razão de eventuais danos morais comprovados.” 
 
 Trecho de: Bolzan, Fabrício; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito do Consumidor Esquematizado - 2ª Ed. 2014, p. 746 
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                                Num país como o nosso, se o empresário fosse obrigado a receber cheque, teríamos falido antes.
 
 
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                                Diante do recente julgado pelo STJ, quando do REsp n.º 1.479.039/MG (2014.0223163-4), penso que esta questão fica sem resposta. Contudo, à época da aplicação das provas o entendimento é no sentido que já fora exposto pelos colegas.
                            
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A questão trata dos direitos contratuais do
consumidor.
 
 A) a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
 Código de
Defesa do Consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A interpretação mais favorável das cláusulas
contratuais se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.  Incorreta letra “A”.        
 B) o recebimento imediato pelo consumidor do valor eventualmente pago pelo
produto, monetariamente atualizado, após o exercício do direito de
arrependimento.
 Código de
Defesa do Consumidor: Art. 49.   Parágrafo único. Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os
valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. O recebimento imediato pelo consumidor do valor
eventualmente pago pelo produto, monetariamente atualizado, após o exercício do
direito de arrependimento se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.  Incorreta
letra “B”.       
 C) a redação clara e compreensível das cláusulas contratuais, em vernáculo pátrio.
 Código de Defesa do Consumidor:   Art. 46. Os contratos que
regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for
dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de
seu sentido e alcance. A redação clara e compreensível das cláusulas
contratuais, em vernáculo pátrio, se inclui dentre os direitos contratuais do
consumidor.  Incorreta letra “C”.  
 
 
 D) o pagamento em cheque, a ser sempre aceito pelo fornecedor do produto ou
serviço por se tratar de ordem de pagamento à vista.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO PRO DANOS
MORAIS. RECUSA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE.  O funcionário de estabelecimento empresarial
prestou informações de que cadastro e consulta ao cheque eram providencias
solicitadas do consumidor. Não se vê, nestas condições, abuso no exercício
regular de um direito. É sabido que o estabelecimento empresarial pode recusar
pagamento em cheque. (...). (TJSP. APL 00753621720098260576 SP. Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Carlos Alberto Garbi.
Julgamento 11.03.2014. Publicação 12.03.2014). 
 
 O pagamento em cheque, a ser sempre aceito pelo fornecedor do produto ou
serviço por se tratar de ordem de pagamento à vista não se inclui dentre os direitos
contratuais do consumidor.
 Correta letra “D”. Gabarito da questão. 
 E) o efetivo conhecimento do conteúdo do contrato, com a clara especificação
dos direitos e deveres de ambas as partes.
 Código de Defesa do Consumidor:   Art. 46. Os contratos que regulam as
relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance. O efetivo conhecimento do conteúdo do contrato, com
a clara especificação dos direitos e deveres de ambas as partes se inclui dentre os direitos
contratuais do consumidor.  Incorreta letra “E”.  
 Resposta: D
 Gabarito do Professor letra D.