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ID
1160305
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

NÃO se inclui entre os direitos contratuais do consumidor

Alternativas
Comentários
  • Recusa para pagamento com cheques

    De acordo com o normas do Banco Central, ninguém ou qualquer estabelecimento comercial está obrigado a aceitar cheques, mesmo que visados, mas o fornecedor que optar por não aceitá-los, deve trazer essa informação em lugar bem visível.

    Mesmo que o fornecedor aceite essa forma de pagamento, ele pode não aceitar cheques de outras praças ou de pessoas jurídicas . Porém, o comerciante não pode impor restrições que se refiram ao tempo da abertura da conta corrente.

    Fonte: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ80F6148EITEMID1F1B4439484B42DB9A02B7EC93A14BDBPTBRIE.htm
  • A única forma de pagamento que os fornecedores são obrigados a receber é o dinheiro em espécie. Qualquer outra forma, desde que previamente informado, não acarreta obrigatoriedade, sendo uma decorrência da estratégia mercadológica da empresa. 

  • Código Civil, art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.


  • Verificação das assertivas de acordo com os artigos do CDC

    a) a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

     b) o recebimento imediato pelo consumidor do valor eventualmente pago pelo produto, monetariamente atualizado, após o exercício do direito de arrependimento.

    Art. 49 

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     c) a redação clara e compreensível das cláusulas contratuais, em vernáculo pátrio.

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

     d) o pagamento em cheque, a ser sempre aceito pelo fornecedor do produto ou serviço por se tratar de ordem de pagamento à vista. (INCORRETA)

    TJ-SP - Apelação APL 91851127420098260000 SP 9185112-74.2009.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 26/09/2013

    Ementa: RECUSA DE CHEQUE PELO SUPERMERCADO-RECORRIDO. RECORRENTE COM LONGA LISTA DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue uma sociedade empresária a aceitar cheque como forma de pagamento. Princípio da liberdade de iniciativa (artigo 170 , caput, da CF ). Cabe ao empresário decidir se receberá, ou não, cheques. A apelante tinha uma longa lista de restrições creditícias no SCPC, com 37 cheques devolvidos, inclusive. Compreensível a recusa do título de crédito. Ausência de lesão aos direitos da personalidade da recorrente. Problema que não extrapola a normalidade do convívio social. Improcedência mantida. Recurso não provido

     e) o efetivo conhecimento do conteúdo do contrato, com a clara especificação dos direitos e deveres de ambas as partes.

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.


  • “Quanto ao cheque, apesar de se caracterizar como ordem de pagamento à vista, não se trata de título de aceitação obrigatória, ou seja, o fornecedor poderá recusá­-lo, mas tal informação deverá ser amplamente divulgada no estabelecimento comercial — na entrada e no caixa, por exemplo —, sob pena de caracterizar prática abusiva e geradora de constrangimento do consumidor, passível de ser reparado por meio de indenização em razão de eventuais danos morais comprovados.”


    Trecho de: Bolzan, Fabrício; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito do Consumidor Esquematizado - 2ª Ed. 2014, p. 746

  • Num país como o nosso, se o empresário fosse obrigado a receber cheque, teríamos falido antes.

  • Diante do recente julgado pelo STJ, quando do REsp n.º 1.479.039/MG (2014.0223163-4), penso que esta questão fica sem resposta. Contudo, à época da aplicação das provas o entendimento é no sentido que já fora exposto pelos colegas.

  • A questão trata dos direitos contratuais do consumidor.

    A) a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    A interpretação mais favorável das cláusulas contratuais se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.

    Incorreta letra “A”.      

     
    B) o recebimento imediato pelo consumidor do valor eventualmente pago pelo produto, monetariamente atualizado, após o exercício do direito de arrependimento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49.   Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    O recebimento imediato pelo consumidor do valor eventualmente pago pelo produto, monetariamente atualizado, após o exercício do direito de arrependimento se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.

    Incorreta letra “B”.

          
    C) a redação clara e compreensível das cláusulas contratuais, em vernáculo pátrio.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    A redação clara e compreensível das cláusulas contratuais, em vernáculo pátrio, se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.

    Incorreta letra “C”.




    D) o pagamento em cheque, a ser sempre aceito pelo fornecedor do produto ou serviço por se tratar de ordem de pagamento à vista.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS. RECUSA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE.

    O funcionário de estabelecimento empresarial prestou informações de que cadastro e consulta ao cheque eram providencias solicitadas do consumidor. Não se vê, nestas condições, abuso no exercício regular de um direito. É sabido que o estabelecimento empresarial pode recusar pagamento em cheque. (...). (TJSP. APL 00753621720098260576 SP. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Carlos Alberto Garbi. Julgamento 11.03.2014. Publicação 12.03.2014).



    O pagamento em cheque, a ser sempre aceito pelo fornecedor do produto ou serviço por se tratar de ordem de pagamento à vista não se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) o efetivo conhecimento do conteúdo do contrato, com a clara especificação dos direitos e deveres de ambas as partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    O efetivo conhecimento do conteúdo do contrato, com a clara especificação dos direitos e deveres de ambas as partes se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.