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ID
1160341
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às penas restritivas de direitos,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Fundamentação: art. 47, V, do CP

     Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  

            I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

            II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

            III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares. 

            V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. 


  • Quanto à alternativa "c":  Súmula do STJ - "493: É INADMISSÍVEL a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP ) como condição especial ao regime aberto".



  • Alternativa "e": incorreta. § 3º - A PERDA DE BENS e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. 

  • Comentando o erro das demais:

    A) (ERRADA)há conversão em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, sem dedução do tempo cumprido da sanção substitutiva. 

    Art. 44, § 4o  A pena RD converte-se em PL  quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena PL  a executar será deduzido o tempo cumprido da pena RD, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de D ou R. 

    D) (ERRADA) é obrigatória a conversão, se sobrevier condenação à pena privativa de liberdade.

    Art. 44, § 5o  Sobrevindo condenação a pena PL, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.


  • É exatamente a redação do CP, conforme nossa colega Aline considerou, só acrescento o artigo.

    Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

    ... 

    § 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.



  • Fundamento do STJ, no caso da súmula 493: 

    "O art. 44 do Código Penal é claro ao afirmar a natureza autônoma das
    penas restritivas de direitos que, por sua vez, visam substituir a
    sanção corporal imposta àqueles condenados por infrações penais mais
    leves. 2. Diante do caráter substitutivo das sanções restritivas, vedada
    está sua cumulatividade com a pena privativa de liberdade, salvo
    expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no REsp
    1102543 PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
    15/03/2011, DJe 04/04/2011)

  • A. ERRADA: Art. 44 § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    B. CORRETA: Art. 47    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    C. ERRADA: Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    D. ERRADA: Art. 44,  § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    E. ERRADA: Art. 45 § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

  • A alternativa (A) está errada. De acordo com o parágrafo quarto do artigo 44 do código penal “a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão”.

    A alternativa (C) está errada, uma vez que de acordo com o teor do verbete nº 493 da Súmula de Jurisprudência do STJ “é inadmissível a fixação de pena  substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”


    A alternativa (D) está errada, porquanto o parágrafo quinto do artigo 44 do Código Penal prevê expressamente que “Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.


    A alternativa (E) está errada, uma vez que o parágrafo terceiro do artigo 45 do Código Penal prevê expressamente que “a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.”.


    A modalidade de pena de interdição temporária de direitos, consistente na proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos foi inserida no ordenamento jurídico-penal brasileiro por meio da lei nº 12.550/ 2011, passando a constar do inciso V do artigo 47 do Código Penal.  Correta, portanto, está a alternativa (B).


    Resposta: (B)



  • Apenas complementando a alternativa E, é necessário esclarecer que não se pode fazer confusão com perda de bens e valores com a indenização devida à família da vítima ou ao ofendido, ambos efeitos extrapenais genéricos da condenação. O primeiro, no entanto, previsto no inciso II do artigo 91 e o segundo, no artigo I do mesmo artigo.

  • A - Na conversão da PRD por PPL, seja pelo descumprimento injustificado das condições, seja pela superveniência de nova condenação, deve-se realizar a detração do tempo de PRD cumprida (art. 44, §§4º e º5,CP).

     

    B - O CP autoriza, dentre as formas de interdição temporária de direitos, a proibição de realizar concursos e exames públicos.

     

    C - A jurisprudência sumulada do STJ proíbe a fixação de PRD como condição especial do cumprimento da PPL em regime aberto. 

     

    D - O juiz poderá converter a PRD se sobrevier nova condenação à PPL (não é obrigatório). O STJ, por exemplo, admite a possibildiade de cumprimento da PRD simultaneamente com a PPL, desde que haja compatibilidade (regime aberto). 

     

    E - A perda de bens e valores (PRD) e a multa se destinam ao Fundo Penitenciário. Ao passo que a prestação pecuniária (PRD) se destina à vítima, dependentes e entidade privada ou pública com fim social.

  • Apenas complementando informações.

     

    Na alternativa "C", não confundir a impossibilidade de fixação de pena  substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto, com a possibilidade de fixação de pena restritiva de direito como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo.

     

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Questão capciosa! 

  • Eu adoro decorar a lei. Então, segue uns artigos relacionados com a questão:

     

     

    Art. 43 do CP - As penas restritivas de direitos são: 

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores; 

            III - limitação de fim de semana.

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V - interdição temporária de direitos; 

            VI - limitação de fim de semana.

     

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

            I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

            II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

            III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

            V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

     

     

     

     

  • PENA : ( fonte: comentário da colega Camila Moreira)

     

    •PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA 

    -paga a vítima

    -01 a 360 S/M

    -cabe HC

    -se nao pagar -->prisão

    -é espécie de PRD

     

    •MULTA:

    -paga ao Fundo Penitenciário

    -10 a 360 dias-multa

    -nao cabe HC

    -espécie autonoma de pena

     

  • GABARITO: B

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

  •  a) ERRADA.   CP art. 44 § 4o No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    b) CORRETA. Dentre as modalidades de penas restritivas de direitos temos as penas de interdição de direito que é instrumento jurídico que impõe retrições a vida civil do apenado.  Ademais, essa pena deve ser estabelecida respeitando o princípio da individualização da pena,  ajustando-as às condições pessoais do condenado. Dentre as restrições temos impostas pela interdição temporária de diretos, segundo CP art. 47, temos no inciso V - a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    c) ERRADA. Enunciado da Súmula 493 do STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."

    d) ERRADA. O juiz da execução deve decidir, não sendo obrigatória a conversão. 

    e) ERRADA. CP, art. 45, § 3º , quem será favorecido com a perda de bens é o Fundo Penitenciário Nacional.

     

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Interdição temporária de direitos

    ARTIGO 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:       

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;       

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;    

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.       

    IV - proibição de freqüentar determinados lugares.     

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)