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                                Alternativa B Fundamentação: art. 47, V, do CP 
  Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:           I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;          II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;         III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.          IV – proibição de freqüentar determinados lugares.          V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.  
 
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                                Quanto à alternativa "c":  Súmula do STJ - "493: É INADMISSÍVEL a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP ) como condição especial ao regime aberto". 
 
 
 
 
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                                Alternativa "e": incorreta. § 3º - A PERDA DE BENS e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.  
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                                Comentando o erro das demais: A) (ERRADA)há conversão em privativa de liberdade quando
ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, sem dedução do
tempo cumprido da sanção substitutiva.  Art. 44, § 4o  A pena RD converte-se
em PL  quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena PL  a executar será deduzido o tempo cumprido da
pena RD, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de D ou R.  D) (ERRADA) é obrigatória a conversão, se sobrevier
condenação à pena privativa de liberdade. Art. 44, § 5o  Sobrevindo condenação a
pena PL, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão,
podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena
substitutiva anterior. 
 
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                                É exatamente a redação do CP, conforme nossa colega Aline considerou, só acrescento o artigo. Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. ...  § 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
 
 
 
 
 
 
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                                Fundamento do STJ, no caso da súmula 493:  "O art. 44 do Código Penal é claro ao afirmar a natureza autônoma das
penas restritivas de direitos que, por sua vez, visam substituir a
sanção corporal imposta àqueles condenados por infrações penais mais
leves. 2. Diante do caráter substitutivo das sanções restritivas, vedada
está sua cumulatividade com a pena privativa de liberdade, salvo
expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no REsp
1102543 PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
15/03/2011, DJe 04/04/2011) 
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                                A. ERRADA: Art. 44 § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  B. CORRETA: Art. 47    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. C. ERRADA: Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. D. ERRADA: Art. 44,  § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. E. ERRADA: Art. 45 § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. 
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 A alternativa (A) está errada. De
acordo com o parágrafo quarto do artigo 44 do código penal “a pena restritiva de direitos converte-se em
privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da
restrição imposta. No cálculo da pena
privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena
restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou
reclusão”.
 
 
 A alternativa (C) está errada, uma
vez que de acordo com o teor do verbete nº 493 da Súmula de Jurisprudência do
STJ “é inadmissível a fixação de
pena  substitutiva (art. 44 do CP) como
condição especial ao regime aberto.” 
 A alternativa (D) está errada,
porquanto o parágrafo quinto do artigo 44 do Código Penal prevê expressamente
que “Sobrevindo condenação a pena
privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá
sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado
cumprir a pena substitutiva anterior.”
 
 A alternativa (E) está errada, uma
vez que o parágrafo terceiro do artigo 45 do Código Penal prevê expressamente
que “a perda de bens e valores
pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em
favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for
maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por
terceiro, em conseqüência da prática do crime.”.
 
 A modalidade de pena de interdição
temporária de direitos, consistente na proibição de inscrever-se em concurso,
avaliação ou exames públicos foi inserida no ordenamento jurídico-penal
brasileiro por meio da lei nº 12.550/ 2011, passando a constar do inciso V do
artigo 47 do Código Penal.  Correta,
portanto, está a alternativa (B).
 
 Resposta: (B)
 
 
 
 
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                                Apenas complementando a alternativa E, é necessário esclarecer que não se pode fazer confusão com perda de bens e valores com a indenização devida à família da vítima ou ao ofendido, ambos efeitos extrapenais genéricos da condenação. O primeiro, no entanto, previsto no inciso II do artigo 91 e o segundo, no artigo I do mesmo artigo. 
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                                A - Na conversão da PRD por PPL, seja pelo descumprimento injustificado das condições, seja pela superveniência de nova condenação, deve-se realizar a detração do tempo de PRD cumprida (art. 44, §§4º e º5,CP).   B - O CP autoriza, dentre as formas de interdição temporária de direitos, a proibição de realizar concursos e exames públicos.   C - A jurisprudência sumulada do STJ proíbe a fixação de PRD como condição especial do cumprimento da PPL em regime aberto.    D - O juiz poderá converter a PRD se sobrevier nova condenação à PPL (não é obrigatório). O STJ, por exemplo, admite a possibildiade de cumprimento da PRD simultaneamente com a PPL, desde que haja compatibilidade (regime aberto).    E - A perda de bens e valores (PRD) e a multa se destinam ao Fundo Penitenciário. Ao passo que a prestação pecuniária (PRD) se destina à vítima, dependentes e entidade privada ou pública com fim social. 
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                                Apenas complementando informações.   Na alternativa "C", não confundir a impossibilidade de fixação de pena  substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto, com a possibilidade de fixação de pena restritiva de direito como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo.   Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574). 
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                                Questão capciosa!  
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                                Eu adoro decorar a lei. Então, segue uns artigos relacionados com a questão:     Art. 43 do CP - As penas restritivas de direitos são:          I - prestação pecuniária;         II - perda de bens e valores;          III - limitação de fim de semana.         IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;          V - interdição temporária de direitos;          VI - limitação de fim de semana.   Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:         I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;         II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;         III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.         IV – proibição de freqüentar determinados lugares.         V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.     Vida longa à república e à democracia, C.H.               
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                                PENA : ( fonte: comentário da colega Camila Moreira)   •PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA  -paga a vítima -01 a 360 S/M -cabe HC -se nao pagar -->prisão -é espécie de PRD   •MULTA: -paga ao Fundo Penitenciário -10 a 360 dias-multa -nao cabe HC -espécie autonoma de pena   
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                                GABARITO: B Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. 
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                                 a) ERRADA.   CP art. 44 § 4o No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  b) CORRETA. Dentre as modalidades de penas restritivas de direitos temos as penas de interdição de direito que é instrumento jurídico que impõe retrições a vida civil do apenado.  Ademais, essa pena deve ser estabelecida respeitando o princípio da individualização da pena,  ajustando-as às condições pessoais do condenado. Dentre as restrições temos impostas pela interdição temporária de diretos, segundo CP art. 47, temos no inciso V - a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.  c) ERRADA. Enunciado da Súmula 493 do STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." d) ERRADA. O juiz da execução deve decidir, não sendo obrigatória a conversão.  e) ERRADA. CP, art. 45, § 3º , quem será favorecido com a perda de bens é o Fundo Penitenciário Nacional.   
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                                GABARITO LETRA B   DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)   Interdição temporária de direitos    ARTIGO 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:          I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;          II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;       III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.          IV - proibição de freqüentar determinados lugares.        V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)