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ID
1160365
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de concurso de pessoas, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) FALSA. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    b)  Um dos requisitos do concurso de pessoas é o liame (vínculo) subjetivo, que é a vontade de aderir ao crime praticado por outra pessoa, ainda que esta não saiba da colaboração. Portanto, pode ocorrer o concurso de pessoas sem o prévio ajuste, já que o liame subjetivo não se confunde com o prévio ajuste. Ex.: pessoa que sabe que outra pretende furtar uma residência e, sem o conhecer, deixa a porta destrancada.


    c) FALSA. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


    d) FALSA. Circunstâncias de caráter pessoal quando elementares do crime, comunicam-se. Exemplo: Estado puerperal no infanticídio.


    e) Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. + Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Complementando o comentário da colega, sobre a letra a (ERRADA):

    CP, Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    +

    "Participação em crime menos grave (cooperação dolosamente distinta): (...) O agente que desejava praticar um determinado delito, sem condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder pelo que pretendeu fazer, não se podendo a ele imputar outra conduta, não desejada, sob pena de se estar tratando de responsabilidade objetiva, que a Reforma Penal de 1984 pretendeu combater. Quando um sujeito coloca-se no quintal de uma casa, vigiando o local, para que outros invadam o lugar, subtraindo bens, quer auxiliar o cometimento de crime de furto. Se, dentro do domicílio, inadvertidamente, surge o dono da casa, que é morto pelos invasores, não deve o vigilante, que ficou fora da casa, responder igualmente por latrocínio. Trata-se de uma cooperação dolosamente distinta: um quis cometer o delito de furto, crendo que o dono da casa estava viajando, e, portanto, jamais haveria emprego de violência; os outros, que ingressaram no domicílio e mataram o proprietário, evoluíram na ideia criminosa sozinhos, passando do furto para o latrocínio." (NUCCI, Código Penal Comentado, 2014).

    +

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STF. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. FURTO. GRAVE AMEAÇA SURGIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO DA ELEMENTAR A CORRÉU QUE A ELA NÃO ADERIU. INVIABILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. ART. 29, §2º, DO CP. CONDENAÇÃO POR ROUBO. AFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. 

    (...) Se a intenção do agravante era a de praticar o crime de furto, sendo que o emprego de grave ameaça por um dos corréus ocorreu fora do âmbito de sua atuação na prática criminosa, uma vez que estava em local diverso quando houve a aludida ameaça, não lhe pode ser estendida esta elementar, mas deve responder na medida da sua culpabilidade, segundo a cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, §2º, do Código Penal. (...)

    Hipótese em que deve incidir a causa de aumento prevista no referido dispositivo, tendo em vista a afirmação, contida no julgado combatido, de que, em razão da presença de uma pessoa na propriedade onde estavam os bens a serem subtraídos, era previsível a possibilidade de ocorrência de resultado mais grave. (...) (STJ; 6ª Turma; AgRg no REsp 1245570 SP)

  • GABARITO B

    CONFORME ROGÉRIO SANCHES - MANUAL DE DIREITO PENAL.

    Sendo um dos requisitos de Concurso de Pessoas

    - Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (podendo configurar a autoria colateral). Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre.


  • Requisitos do concurso de pessoas:

    • Pluralidade de pessoas e condutas penalmente relevante;

    • Relevância causal das várias condutas (nexo causal – a conduta do agente deve ter contribuído para o resultado);

    • Liame subjetivo entre os agentes* (vínculo psicológico).

    • Identidade de infração (identidade de fato): A identidade de infração penal entre os coautores não é requisito segundo a doutrina moderna, mas sim consequência regra do concurso, prevista no art. 29 do CP (teoria Monista)

  • Sobre a alternativa C


    Determina o art. 31 do CP que, "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". Entretanto, tais condutas - ajuste (acordo), instigação (estímulo), auxílio (assistência) e determinação (decisão) - serão puníveis quando houver disposição expressa neste sentido, como é o caso do art. 288 do CP - "associarem-se 03 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (...)". Assim, serão puníveis tais atos quando houver início da execução do delito, pois do contrário serão consideradas condutas atípicas, já que não houve perigo a nenhum bem protegido pelo ordenamento jurídico (o mesmo ocorre no crime impossível).

  • Famoso PRIL

    Pluralidade de agentes;

    Relavância causal da conduta;

    Identidade do crime;

    Liame subjetivo.

  • Que questãozinha xexelenta hein!

    De cara, o ítem b estã mal redigido não dando clareza ao texto. 

    Outra coisa, onde está o erro no ítem C? a afirmativa está 100% correta. 

  • Fiquei na dúvida com o "NUNCA" da alternativa C, mas mesmo assim arrisquei e me dei mal. Pelo menos aprendi!!

  • Requisitos do concurso de pessoas:

    1. Pluralidade de Agentes;

    2. Unidade delitiva;

    3. Relevância de cada uma das condutas;

    4. União  Subjetiva ( Anterior ou Concomitante).

    Obs: Vínculo posterior descaracteriza o concurso.

  • Cuidado nas provas com os termos "NUNCA", "TODOS", "TODAS", "SEMPRE", ETC., que indicam inclusão ou exclusão. Quase sempre as alternativas são ERRADAS. 

  • Renato Bustos, o erro da alternativa "C" está na ausência da expressão "salvo disposição expressa em contrário", conforme art. 31, do CP. A banca trocou  "salvo disposição expressa em contrário" por "nunca". 

  • Gostaria de entender como poderia haver o concurso de pessoas com liame subjetivo mas sem um ajuste prévio.

    Para mim, isso soa como autoria colateral. A e B querem matar C, não sabem desse objetivo comum, não se ajustam para isso, aparecem no mesmo local e atiram em C. Como isso vai configurar concurso, meudeusdocéu?

  • complementando...

    D - FALSA - Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Dolo por Adesão.

    Letra B.
    Por exemplo: Mélvio vê seu desafeto, Tício, sendo espancado por Tupinamba, na rua.  Apesar de nunca ter visto o agressor na vida, não perde a oportunidade e passa a ajuda-lo a espancar Tício. O elemento subjetivo (dolo) é o mesmo para ambos, isto é, causar lesões corporais em Mélvio.Todavia, não houve uma previa combinação.
  • questão passiva de anulação, pois a alternativa C ao meu entendimento está correta..

  • Caí na pegadinha da C

    Art 31/CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, SALVO disposições expressas em contrário, não são puníveis, se o crime não chegar, pelo menos, a ser tentado. 

  • Errada Letra "E"

     

    Como se faz  calcula a dosimetria da pena no art. 29, §1, CP:

         Crime com concurso de pessoas onde a pena foi culminada com o art. 29, §1, CP. Tal artigo há uma diminuição da pena de 1/6 a 1/3 por o agente ter dito a menor importância no fato típico.

    1 Passo: calculo da fixação da pena base (circunstâncias judiciais art. 59, CP[1])

    2 – Passo: calculo da fixação da pena provisória:  agravante / atenuante (art. 68, CP)

    3 – Passo: calculo da fixação da pena definitiva: causas de aumento e diminuição da pena.

            Ou seja, o calculo de diminuição do art. 29,  §1, CP de 1/6 a 1/3 incidirá na terceira fase do calculo da dosimetria da pena conforme disciplina o art. 68, parágrafo único, do CP[2].

     

    [1] Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

     

    [2] Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

  • estefani calimerio

     

    Não acho que seja passível de anulação.

     

     c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, [salvo disposição expressa em contrário,] nunca são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

     

     

    A expressão omitida faz toda diferença. 

     

  • A) ERRADA: Item errado, pois na cooperação dolosamente distinta (ou diversa), o agente responde sempre pelo crime menos grave, mas o aumento de pena só é aplicável se o crime mais grave (que efetivamente ocorreu) era previsível, nos termos do art. 29, §2º do CP.

     

    B) CORRETA: Item correto, pois a existência de vínculo subjetivo (liame subjetivo) entre os comparsas é indispensável, embora não seja necessário o prévio ajuste entre eles, pois um pode aderir à conduta do outro, que já se encontra em andamento, por exemplo.

     

    C) ERRADA: Item errado. Cuidado! Vejamos a redação do art. 31 do CP:

    Vejam, assim, que EM REGRA tais condutas não são puníveis, mas a Lei pode dizer o contrário para determinadas situações, por isso o item está errado, pois diz que NUNCA SERÃO puníveis.

     

    D) ERRADA: Se forem elementares do delito, tais condições irão se comunicar, nos termos do art. 30 do CP.

     

    E) ERRADA: De fato, a participação de menor importância constitui causa geral de diminuição de pena, prevista no art. 29, §1º do CP. Contudo, ela incidirá na TERCEIRA FASE da aplicação da pena, e não na segunda.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

     

    Gabarito letra ( B )

  • Priscila Araripe, a adesão subjetiva à vontade do outro pode ser CONCOMITANTE, no momento, não necessariamente antes.

  • Putz... escorreguei na casca de banana da letra C. Obrigada, Cristiano, pelo comentário.

  • Não se exige que a combinação, que o vínculo subjetivo entre os agentes seja anterior à prática do delito, sendo absolutamente possível o concurso de agentes cujo vínculo subjetivo é CONCOMITANTE à prática delituosa.

  • B) CORRETA: Item correto, pois a existência de vínculo subjetivo (liame subjetivo) entre os agentes é indispensável, embora não seja necessário o prévio ajuste entre eles, pois um pode aderir à conduta do outro, que já se encontra em andamento, por exemplo.

    Um dos requisitos do concurso de pessoas é o liame (vínculo) subjetivo, que é a vontade de aderir ao crime praticado por outra pessoa, ainda que esta não saiba da colaboração. Portanto, pode ocorrer o concurso de pessoas sem o prévio ajuste, já que o liame subjetivo não se confunde com o prévio ajuste.

  • GABARITO LETRA B!

    A) o concorrente, na chamada cooperação dolosamente diversa, responderá pelo crime menos grave que quis participar, mas sempre com aumento da pena. ERRADO. Só vai ter aumento de pena SE FOR PREVISÍVEL o resultado mais grave. Conforme dispõe o art 29, § 2º do CP: 

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (...)§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     b)indispensável a adesão subjetiva à vontade do outro, embora desnecessária a prévia combinação. CORRETO. Não é necessário que haja uma prévia combinação,o VINCULO SUBJETIVO pode existir quando há adesão subjetiva a vontade do outro. Não precisa que tenha um coluio prévio., desde que esse vínculo subjetivo ocorra, pelo menos, de forma concomitante.Por exemplo, "A" está lesionando "B" e "C" se apoia a prática de "A" , mesmo sem ter havido ajuste prévio.

     c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio nunca são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. ERRADO. Não são puníveis,  em regra, porém, é uma regra com exceção. Um exemplo de exceção é o crime de Petrechos de falsificação, pevisto no art 294, CP. 

     d) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime. ERRADO.  Se forem elementares do crime, vão se comunicar com os demais comparsas, desde que eles conheçam tal condição. 

     e)a participação de menor importância constitui causa geral de diminuição da pena, incidindo na segunda etapa do cálculo. ERRADO. Embora seja uma causa de diminuição de pena,  prevista no art 29 § 1º, CP, ESTA NÃO VAI INCIDIR NA SEGUNDA ETAPA, VAI INCIDIR NA TERCEIRA ETAPA da dosimetria da pena. ( 1ª etapa:Fixação da pena base; 2ª Aplicação das atenuantes e agravantes; e 3ª fase aplicação das causas de aumento e de diminuição da pena.)

     

  • A)  ERRADA: Item errado, pois na cooperação dolosamente distinta (ou diversa), o agente responde sempre pelo crime menos grave, mas o aumento de pena só é aplicável se o crime mais grave (que efetivamente ocorreu) era previsível, nos termos do art. 29, §2º do CP.

    B)     CORRETA: Item correto, pois a existência de vínculo subjetivo (liame subjetivo) entre os comparsas é indispensável, embora não seja necessário o prévio ajuste entre eles, pois um pode aderir à conduta do outro, que já se encontra em andamento, por exemplo.

    C)  ERRADA: Item errado. Cuidado! Vejamos a redação do art. 31 do CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Vejam, assim, que EM REGRA tais condutas não são puníveis, mas a Lei pode dizer o contrário para determinadas situações, por isso o item está errado, pois diz que NUNCA SERÃO puníveis.

    D)  ERRADA: Se forem elementares do delito, tais condições irão se comunicar, nos termos do art. 30 do CP.

    E)   ERRADA: De fato, a participação de menor importância constitui causa geral de diminuição de pena, prevista no art. 29, §1º do CP. Contudo, ela incidirá na TERCEIRA FASE da aplicação da pena, e não na segunda.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • LETRA B.

    b) Certo. Isso mesmo! A adesão subjetiva à vontade do outro (vontade de contribuir para o fato delitivo) é indispensável, mas é desnecessária a prévia combinação!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • e) De fato, a participação de menor importância constitui causa geral de diminuição de

    pena, prevista no art. 29, §1º do CP. Contudo, ela incidirá na TERCEIRA FASE da aplicação da

    pena, e não na segunda.

  • REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS: PRIVE

    PRIVE -
    pluralidade de agentes e condutas,
    relevância causal da conduta,
    identidade de infrações,
    vínculo subjetivo,
    existência de fato punível

     

    ou

     

    Lembre-se da palavrinha PRIL

    A) Pluralidade de condutas (ou de agentes)

    Os agentes devem ser culpáveis. Depende de, pelo menos, duas pessoas.

    B) Relevância causal de várias condutas e resultados (divisão de tarefas)

    Só responde pelo crime quem, de maneira eficiente operou para que o crime acontecesse. Emprega-se o processo de eliminação hipotético do Thyrén.

    C) Identidade de infração para todos os concorrentes

    Todos os agentes respondem pelo mesmo tipo penal, por força do Art. 29, CP, na mesma pena cominada em abstrato.

    D) Liame psicológico (vínculo subjetivo)

    O agente só pode responder se tiver dolo na conduta.

    Ex: taxista que levou freguês com droga ao litoral, sem saber, não responderá pois não teve dolo.

     

    fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936854/requisitos-para-ter-concurso-de-agentes

     

  • CONCURSO DE PESSOAS

    REQUISITOS DO CONCURSO (PRIL)

    1 – Pluralidade de Agentes e Condutas: mais de uma pessoa executando mais de uma conduta.

    2 – Relevância Causal da Conduta: sua conduta deverá ter uma relevância jurídica para ser considerada

    3 – Identidade de Infração Penal: os agentes deverão, em regra, responder pelo mesmo crime (Teoria Monista)

    4 – Liame Subjetivo entre os Agentes: vínculo psicológico que une os agentes (não é necessário o acordo prévio)

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Candidato, no caso mencionado, há concurso de agentes? Sim? Então “pruve” (prove).

    Concurso de Pessoas —> P R U V E

    *Pluralidade de Agentes Culpáveis -> aplica-se somente aos crimes de concurso eventual (unissubjetivos); Parte Geral do CP. Caso apenas um dos agentes seja culpável será caso de autoria mediata.

    *Relevância Causal das Condutas;

    *Unidade de Infração Penal para todos os agentes -> RG: Teoria Unitária (monista). OBS: admitem-se exceções (pluralistas), em que cada pessoa responderá por um crime; ex. Mulher que procura médico para abortar, responderá pelo 124 e o médico pelo 126.

    *Vínculo Subjetivo -> Caso inexista vínculo subjetivo (intenção de colaborar com o crime) será caso de autoria colateral. Adota-se, ainda, a T. Vontade Homogênea (P.Convergência) todos os agentes devem agir dolosamente ou culposamente, não há participação dolosa em crime culposo, nem o inverso. OBS. Não é necessário prévio ajuste, basta o vínculo subjetivo.

    *Existência de Fato Punível.

    Gabarito da questão: B.

    Enquanto o pulso pulsa, seguimos.

    Avante!