- 
                                artigo 22 do Código Penal: "Se o fato é cometido sob coação moral irresistível (...) só é punível o autor da coação." Cleber Masson: "Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causa de exclusão da culpabilidade." (p. 508) 
 
 
- 
                                gabarito: C. Complementando o comentário do colega: CP, Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. + "Conceitos de coação irresistível e obediência hierárquica: são causas de exclusão da culpabilidade e se situam no contexto da inexigibilidade de conduta diversa. O direito não pode exigir das pessoas comportamentos anormais ou heroicos, pretendendo que a lei penal seja aplicada cegamente, sem uma análise minuciosa da situação concreta na qual se vê envolvido o agente de um injusto (fato típico e antijurídico). Assim, havendo coação moral insuportável, não é exigível que o coato resista bravamente, como se fosse um autômato cumpridor da lei. O mesmo se diga da obediência hierárquica, pois, havendo uma ordem do superior para o subordinado, dificilmente se pode exigir deste último que questione o autor da determinação. A lei não definiu, nem apresentou os elementos componentes das duas excludentes, restando à doutrina e à jurisprudência a tarefa de fazê-lo. A coação irresistível, referida no artigo, é a coação moral, uma vez que a coação física afeta diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, quando irresistível, a própria conduta. Trata-se de uma grave ameaça feita pelo coator ao coato, exigindo deste último que cometa um crime contra terceira pessoa, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável. Quanto à obediência hierárquica, é a ordem de duvidosa legalidade dada pelo superior hierárquico ao seu subordinado, para que cometa um delito, sob pena de responder pela inobservância da determinação." (NUCCI, Código Penal Comentado, 2014) 
- 
                                Complementando...
 Quadro para facilitar qual é o tipo de excludente:(compilei de vários comentários)
 Teoria adotada no Brasil para Classificação do crime: Teoria bipartida ou finalista (Fato típico+Ilícito)
 
 FATO TÍPICO (CONDUTA: dolosa ou culposa; TIPICIDADE: material ou formal; NEXO DE CAUSALIDADE;  RESULTADO: Jurídico e naturalístico)
 
 Excludente do FATO TÍPICO
 Coação física absoluta.
 Aplicação do princípio da insignificância.
 Desistência voluntária
 Arrependimento eficaz
 
 ANTIJURIDICIDADE: (RESSALTA-SE ainda, as causas supralegais de exclusão da antijuridicidade )
 
 Excludente de ILICITUDE (antijuricidade)
 Estado de necessidade;
 Legítima defesa;
 Legitima defesa sucessiva
 Estrito cumprimento de dever legal;(Agente Público)
 Exercício regular de direito.(Particular)
 Ofendículos
 
 CULPABILIDADE (É um pressuposto na aplicação na pena)
 1-Exigibilidade de conduta diversa
 2-Potencial consciência da ilicitude
 3-Imputabilidade
 
 Excludente de CULPABILIDADE (número correspondente):
 1)Coação moral irresistível
 1)Obediência hierárquica
 
 2)Erro de proibição inevitável
 
 3)Menoridade
 3)Doença mental
 3)Desenvolvimento mental retardado ou incompleto
 3)Embriaguez completa e acidental
 
 Bons Estudos
 
 
- 
                                Perfeito, Renato. Só uma dúvida: a coação física absoluta afasta, na verdade, a conduta e não a tipicidade, correto? 
- 
                                A Teoria Bipartite é adotada por muitos doutrinadores, no entanto, não é majoritária. A Teoria Tripartida (fato típico +ilicitude + culpabilidade) é largamente majoritária no Brasil e no exterior.  Fonte: Curso Tribunais 2014 (Professor Fábio Roque). 
 
 Bons estudos! 
- 
                                Física, tipicidade, e moral, culpabilidade. Abraços. 
- 
                                LISTA DE EXCLUDENTES:   A. Tipicidade (excludentes): (CCEEMP) - Caso fortuito; - Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade) - Estado de inconsciência; - Erro de tipo inevitável (escusável); - Movimentos reflexos; - Princípio da Insignificância.   B. Ilicitude (excludentes): (LEEE) - Legítima defesa; - Estado de necessidade; - Estrito Cumprimento do Dever Legal; - Exercício Regular do Direito.     C. Culpabilidade (Excludentes): (AME) 1. Imputabilidade (excludentes): - Anomalia psíquica - Menoridade - Embriaguez acidental completa   2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes): - Erro de proibição;   3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO) - Estrita observância de ordem; - Coação moral irresistível; - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);   Espero ter ajudado. Bons Estudos! 
- 
                                
                            
- 
                                Mais fácil entender o instituto, a dogmática penal em sí, do que decorar esse menmônicos, com todo o respeito, bons estudos! 
- 
                                LETRA C. a) Errado. A coação moral irresistível afeta a exigibilidade de conduta diversa. E, dessa forma, indiretamente, é uma causa de exclusão da culpabilidade, e não de antijuridicidade, tendo em vista que a exigibilidade de conduta diversa é um dos elementos daquela!   Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas  
- 
                                GABARITO LETRA C   DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)   Coação irresistível e obediência hierárquica          ARTIGO 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.