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3- O STF também julga, originariamente mandado de segurança em matéria
eleitoral, com base no art. 102, I, "d", da CF. O STF julgou inconstitucional a locução
" ou mandado de segurança" constante na letra "a", do inciso I, do art. 22 do Código
Eleitoral que confere competência ao TSE para processar e julgar originariamente
mandado de segurança contra ato do Presidente da República. Essa competência
segundo o STF é do STF. DJU 8.6.84, p. 9257.
Fonte: http://www.mpba.mp.br/atuacao/caocif/eleitoral/dourinas/orientacoes/mandado_de_seguranca.PDF
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CRIME ELEITORAL COMETIDO POR:
MINISTROS DO TSE = compete ao STF (art. 102, I, c, CF/88). OBS: Não recepcionado art. 22, c do CE.
MEMBROS DO TRE = compete ao STJ ( art. 105, I, a, CF/88).
JUIZES ELEITORAIS = compete ao TRE (art. 96, III, CF/88)
Ressalta-se que a jurisprudência já está pacificada no sentido de interpretar crime eleitoral como crime comum quando se trata de questão de competência. A seguir, posição do STF confirma essa tese:
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral. (Rcl 4830, CEZAR PELUSO, STF)
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Essa questão, ao que parece, deveria ter sido anulada.
Afinal de contas, como destacou o colega Romulo Melo, o art. 22, c, do Código Eleitoral não foi recepcionado. O TSE não tem competência criminal originária.
Logo, como o próprio enunciado da questão exigiu, NÃO cabe ao TSE julgar os processos indicados na alternativa E. A assertiva está, portanto, correta.
Abraço a todos e bons estudos.
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a) CORRETA - Não cabe ao TSE, mas sim ao STF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo‑lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador‑Geral da
República e do
próprio Supremo
Tribunal Federal;
b) INCORRETA - Cabe ao juiz eleitoral julgar vereador pela prática de crime eleitoral.
Habeas corpus. Vereador. Crime eleitoral. Competência.
Juiz eleitoral. Foro privilegiado. Constituição Federal. Previsão. Ausência.
Compete ao juiz eleitoral processar e julgar a ação em que se apura crime
eleitoral praticado por vereador. A despeito da competência do Tribunal de
Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade,
tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, para eles não há
na Constituição Federal previsão de foro privilegiado, não havendo como aplicar
o princípio do paralelismo constitucional para se concluir pela competência originária
do Tribunal Regional Eleitoral para julgá-los nos crimes eleitorais.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.
Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 316-24/RJ, rel. Min. Marcelo
Ribeiro, em 5.4.2011.
Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/informativo-xiii-9
c) INCORRETA - O juiz de direito substituto pode ser juiz eleitoral.
Ac.-TSE nº 19.260/2001: "O juiz de direito
substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a
vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2º, da Loman."
d) INCORRETA - Cabe ao TRE julgar juiz de direito pela prática de crime eleitoral
Art. 29 do Código Eleitoral
Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;
e) INCORRETA - Cabe ao TSE julgar juiz do TRE pela prática de crime eleitoral e conexos
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos
pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;
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Absurdo não terem anulado essa questão, já que a letra E também poderia ser marcada pelo candidato. Afinal, é lição básica que o TSE, desde o advento da CF/88, não tem mais nenhuma competência criminal originária, em razão de a CF tê-la atribuído ora ao STF (art. 102, I, c), ora ao STJ (art. 105, I, a); não sendo recepcionado o Código Eleitoral nessa parte (inconstitucionalidade superveniente). No caso da questão, a competência para julgar membro de TRE por crime eleitoral e conexos é do STJ, logo, essa assertiva também deveria ter sido considerada como resposta para a questão.
Lamentável a incompetência dessas Bancas.
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Atentem para um possível entendimento da FCC acerca do tema "COMPETÊNCIA" ... segue uma outra questão que gera controvérsias.
1 • Q221503 Prova: FCC - 2012 - TRE-PR - Técnico de enfermagem Disciplina: Direito Eleitoral | Assuntos: Justiça Eleitoral;
A competência para processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos juízes do Tribunal Superior Eleitoral é
a) dos Tribunais Regionais Eleitorais.
b) do Tribunal Superior Eleitoral.
c) do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, respectivamente.
d) dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente.
e) do Supremo Tribunal Federal.
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O STF não acolhe a tese de inconstitucionalidade superveniente, como citou o colega Rafael RP. Fala-se em recepção ou não recepção da norma, por se tratar de questão de direito intertemporal.
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CÓDIGO ELEITORAL
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
(...)
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
(...)
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Quanto à alternativa "E", que deveria, ao meu ver, ter sido assinalada:
"É pacífico o entendimento, a partir da interpretação dos arts. 102, I, c e 105, I a da Constituição Federal de 1988, segundo o qual os Ministros do TSE são julgados pelo STF, pela prática de crimes eleitorais, e os membros do TRE e os governadores de estados, pela prática dos mesmos crimes, são julgados pelo STJ" (TSE, AC 15.584, j. 09.05.00).
"O TSE não tem competência penal originária, diferentemente do TRE, que processa e julga os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais" (Jaime Barreiros Neto, Sinopse, p. 130).
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A- Compete ao STF processar e julgar MS contra ato do PR, mesas do PL, TCU, PGR (CF, 102, I, d)
B- Compete ao juiz eleitoral julgar o vereador e não ao TJ (AgHc 316-24-RJ)
C- A maior parte da justiça eleitoral é formada por juízes da justiça eleitoral. Veja a estrutura: Cabe ao juiz de direito exercer as funções de juiz eleitoral; TRE (2 Desembargadores do TJ; 2 Juízes de Direito do respectivo TJ; 1 Juiz do TRF; 2 Advogados); TSE (3 STF - presidente/vice; 2 STJ - corregedor geral / 2 advogados)
D- O juiz tem prerrogativa de foro, exceto nos crimes eleitorais, para os quais será julgado pelo TRE (CE, 29, I, d)
E- Compete ao TSE julgar os crimes eleitorais + conexos; Na justiça militar, haveria o desmembramento, por expressa disposição do CPP (CE, art. 22, I, d)
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É, pesquisei e parece que a banca deu mancada mesmo.
O Código Eleitoral A Lei nº. 4.737/65 - Código Eleitoral, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar (art. 121, CF/88), estabelece a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento dos crimes eleitorais e daqueles a eles conexos (art. 35, II do Código Eleitoral). É bem verdade que em face da Constituição Federal, algumas de suas disposições caíram no vazio, tornaram-se inaplicáveis. Assim, o Tribunal Superior Eleitoral não tem mais competência criminal originária, em que pese a redação do art. 22, I "d", pois os seus Ministros e os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais são julgados, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (arts. 102, I, "c" e 105, I, "a"). Os Juízes Eleitorais, nos crimes eleitorais e conexos, continuam a ser julgados pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, como estabelece o art. 29, I, "d" do referido Código. Da mesma forma, ainda que não esteja assim estabelecido expressamente, os membros do Ministério Público, Estadual ou da União, quando cometerem delitos desta natureza, também serão julgados pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral (salvo os membros do Ministério Público da União que atuem perante Tribunais - art. 105, I, "a", in fine da Constituição Federal).
Fonte: site do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), artigo de autoria de Rômulo de Andrade Moreira - Promotor de Justiça e Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça/BA
http://www.ibccrim.org.br/artigo/743-Artigo-A-competncia-por-prerrogativa-de-funo
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Questão deveria ser anulada .
errada - e) ao Tribunal Superior Eleitoral julgar originariamente os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos praticados por juiz que integra Tribunal Regional Eleitoral ( revogado pela CF / 88 ( 102,I,c e 105 ,I, a).
Membros TSE - QUEM JULGA STF( art. 102 ,I,c , CF/88)
TRE- .......................... STJ(art. 105,I,a ,CF/88)
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B
“Agravo regimental. Habeas corpus. Vereador. Crime eleitoral. Competência. Juiz eleitoral. Foro privilegiado. Constituição Federal. Previsão. Ausência. 1. A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o princípio do paralelismo constitucional, como pretende o impetrante, para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento de vereador nos crimes eleitorais. [...].”
(Ac. de 5.4.2011 no AgR-HC nº 31624, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
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O TSE não tem competência penal originária, diferentemente dos TREs, que processam e julgam crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais. É pacífico o entendimento, a partir da interpretação dos artigos 102, 1, "c" e 105, 1, "a" da Constituição Federal de 1988, segundo o qual os ministros do TSE são julgados pelo STF, pela prática de crimes eleitorais, e os membros dos TREs e os governadores de estado, pela prática dos mesmos crimes, são julgados pelo STJ (neste sentido, d. Ac. 15.584, de 09.05.00, do TSE, DJ de 30.o6.oo)
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E o CE comentado ? Não vale mais?
Ac.-TSE no 19.260/2001: “O juiz de direito
substituto pode exercer as funções de
juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a
vitaliciedade, por força do que disposto
no art. 22, § 2o, da Loman.” Ac.-TSE no
15.277/99: “A Lei Complementar no 35
continua em vigor na parte em que não
haja incompatibilidade com a Constituição,
como sucede com seu art. 22, § 2o. Assim,
podem atuar como juízes eleitorais os
magistrados que, em virtude de não haver
decorrido o prazo previsto no art. 95, I, da
Constituição, não gozam de vitaliciedade”.
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Cabe sim JOÃO OLIVEIRA, mas repare que a questão quer a resposta errada. Está perguntando qual resposta NÃO CABE.
A letra C está correta, por isso não é a resposta da questão.
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Art 22. Compete ao Tribunal Superior:
I-Processar e julgar originariamente:
O habeas corpus ou mandado de segurança em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais;
LETRA A
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Questão merece ser anulada, haja vista o item "d" também estar correto.
Na esteira do entendimento jurisprudencial, já consolidado, o TSE não tem competência penal originária, nos termos dos artigos 102,
I, "c" e 105, I, "a" da Constituição Federal que assim preceituam: os ministros do TSE são julgados pelo STF, pela prática de crimes eleitorais, e os membros dos TREs e os governadores de estado, pela prática dos mesmos crimes, são julgados pelo STJ.
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Levando em consideração que o TSE não é dotado de competência criminal originária, a alternativa "E" também é a correta.
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Dica: diante de uma questão muito controvertida, procure algum livro, a lei ou informativo sobre o tema. Não obstante a qualidade de muitos deles, evite ler os comentários feitos aqui. A maior parte dos debates feitos aqui vai confundir mais ainda a sua cabeça.
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Pessoal a resposta está o art. 22, I, "e" do Código eleitoral. Ocorre que a locução "ou mandado de segurança", constante desta alínea fora suspensa (Resolução n. 132 do Senado), o que nos leva a concluir que, compete ao TSE, processar e julgar originariamente "o HC (...) em matéria eleitoral, relativos a..."
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Bicho, é muito simples, apesar de controvertido: tem que responder o que a Banca exige. Nesse caso, a "mais errada" é a alternativa "A", pois o rol do art. 22 do CE não elenca o TCU.
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"o TSE NÃO tem competência penal originária, diferentemente dos TREs, que processam e julgam crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais.
É pacífico o entendimento, a partir da interpretação dos artigos 102, I, c e 105, I, a, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual os ministros do TSE são julgados pelo STF, pela prática de crimes eleitorais, e om membros dos TREs e os governadores de estados, pela prática dos mesmos crimes, são julgados pelo STJ. "
Fonte:Coleção Sinopses para concurso. Direito Eleitoral, Jaime Barreiros Neto
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Inicialmente, é bom destacar que a questão quer avaliar se o candidato sabe o que NÃO compete a determinado Tribunal ou aos seus respectivos membros.
A alternativa B está INCORRETA, pois cabe ao juiz eleitoral julgar vereador pela prática de crime eleitoral, conforme artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
Art. 35. Compete aos juízes:
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
“Agravo regimental.
Habeas corpus. Vereador. Crime eleitoral. Competência. Juiz eleitoral. Foro privilegiado. Constituição Federal. Previsão. Ausência. 1. A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o princípio do paralelismo constitucional, como pretende o impetrante, para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento de vereador nos crimes eleitorais. [...]."
(Ac. de 5.4.2011 no AgR-HC nº 31624, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, é comum que juízes de direito substitutos, ainda não vitaliciados, sejam designados para o ofício eleitoral.
A alternativa D está INCORRETA, pois tal julgamento compete aos Tribunais Regionais Eleitorais, conforme artigo 29, inciso I, alínea d, do Código Eleitoral:
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 22, inciso I, alínea d, do Código Eleitoral (abaixo transcrito, já que compete ao TSE processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais.
Finalmente,
a alternativa A está CORRETA, conforme Resolução do Senado Federal nº 132, de 1984, que suspendeu a execução do artigo 22, inciso I, alínea e, do Código Eleitoral, que previa a competência do TSE para processar e julgar originariamente o "habeas corpus" ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais:
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d)
os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais; [ALTERNATIVA E]
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
(Vide suspensão de execução pela RSF nº 132, de 1984) [ALTERNATIVA A]
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966) i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966) j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.
(Incluído pela LCP nº 86, de 1996) (Produção de efeito) II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.
Além disso, a alternativa também menciona o Tribunal de Contas da União, o que torna ainda mais evidente que é a que deve ser assinalada pelo candidato.
Fonte: GOMES, José Jairo.
Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Tem um pessoal que parece robô: responde a questão, vai no código eleitoral, copia e cola aqui, sem nem saber do que se trata.
Como alguns amigos já colocaram, essa questão deveria ser ANULADA (deve ter sido), pois a CF não recepcionou a tal alínea I a do Art. 22 do CE.
Quem estuda de verdade acaba se lascando.
Os crimes eleitorais são julgados pelo TSE, tal como a regra prevista no art. 22, I, a, do CE?
O posicionamento dominante e fixado pelo STF é no sentido de que OS CRIMES ELEITORAIS SÃO ESPÉCIE DE CRIMES COMUNS e, em razão disso, observam-se as regras previstas no art. 102, I, c, e art. 105, I, a, ambos da CF. Logo, resta não recepcionado o art. 22, I, a, do CE.
Dessa forma, os crimes eleitorais praticados pelos membros do TSE serão julgados perante o STF, e os crimes comuns praticados pelos membros do TRE serão julgados perante o STJ.
Fonte: Herbert Almeida
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No Enunciado da questão diz: disciplina LEGAL e CONSTITUCIONAL ( ENTÃO PODE SE VALER DO CÓDIGO ELEITORAL E CONSTITUIÇÃO)
A) CORRETO:
Pois no Código eleitoral: art 22 inciso l alinea "e" diz somente mandado de segurança contra Presidente, Não elenca TCU e PGR (então não cabe ao TSE pois está incompleto o rol)
Pois na Constituição: art 102 inciso l alinea "d" diz que o STF julgará Mandado de Segurança contra Presidente TCU e PGR. ( então cabe ao STF )
D) ERRADO:
Pois ao falar DISCIPLINA LEGAL se refere também ao Código Eleitoral, e no código a competência para julgar juízes do TRE por crimes eleitorais e comuns que lhe forem conexos é do TSE, art 22 inciso l alinea "d"
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comentário de outro colega QC:
Conforme leciona o professor Ricardo Gomes(Ponto dos concursos) : "Crimes eleitorais e comuns NÃO são mais julgados pelo TSE! Esta competência não mais pertence ao TSE, pois a CF-88 agora prevê que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade dos Membros dos Tribunais Superiores (TSE e outros), e dos Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais. Vide arts. 102, I, c, e art. 105, I, a, da CF-88."
mas observe: compete ao STJ ou TSE "Depende da questão perguntando se está de acordo com o C.E ou não."
CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores;
art. 105, I,a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.
Logo:
membro do TSE: qq crime vai ao STF.
Juízes dos TRE´s: STJ.
Juiz eleitoral: crime eleitoral = TRE respectivo
juiz eleitoral: crime estadual = TJ respectivo
PREFEITO:
TJ: se crime estadual
TRF: se crime federal
TRE: se crime eleitoral
quanto ao MS contra atos do PR: sendo ou não a matéria eleitoral: cabe ao STF julgar
Da mesma forma, o raciocinio é: MS contra atos de Ministros de Estado: sendo ou não a matéria eleitoral: cabe ao STJ Julgar
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HC em MATÉRIA ELEITORAL
atos praticados pelo Presidente da República =======> julgamento pelo STF
atos praticados pelos Ministros de Estado =======> julgamento pelo TSE
atos praticados pelos membros dos TREs =======>julgamento pelo TSE
MS em MATÉRIA ELEITORAL
atos praticado pelo Presidente da República=========> julgamento pelo STF
atos praticados pelos Ministros de Estado===========>julgamento pelo STJ
atos praticados pelos membros dos TREs==========> pleno do TRE
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Questão nula!
O TSE não possui mais competência criminal; logo, a E) também está errada.
Abraço.
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Gente, afinal, quem julga MS e HC eleitoral do Presidente da República é o STF ou o TSE?
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Bruna Rodrigues, HC e MS do Presidente é competência do STF, por isso a A estar certa.
Agora, a E também está certa. O enunciado fala "Em face da disciplina legal e constitucional..." então é óbvio que a CF está acima do CE, o que torna a E correta também. Absurdo não ter sido anulada.
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O pior é que nem se pide recorrer ao judiciário pra acabar com a festa destas bancas arrogantes, segundo o Lewandowski, ao arrepio do que diz a constituição. Porque, esse caso, na minha opinião, é típico de mandado d segurança.
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Questão nula! O entendimento dominante atualmente é o de que o TSE não possui competência penal originária (diferentemente dos TRE's, que possuem competência para processar e julgar crimes eleitorais praticados por juízes eleitorais), logo, nas hipóteses de cometimento de crime eleitoral por Ministros do TSE, estes serão julgados pelo STF; e no caso de crime eleitoral praticado por membros do TRE ou Governadores, a competência para julgamento é do STJ.
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Só pra lembrar que a atual jurisprudência do STF modificou novamente a competência criminal da Justiça Eleitoral com relação a crimes comuns conexos com crimes eleitorais! (Inq. 4435)
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Código Eleitoral:
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.
b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.