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Art. 120, CF. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
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Segundo o STF: não há participação da OAB na indicação dos membros do TRE da classe dos advogados. Por isso o equivoco da assertiva "a"
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. Composição. Vaga reservada a classe dos advogados. Participação da OAB no procedimento de indicação. Direito inexistente. Indicação, em lista triplice, pelo Tribunal de Justiça. Art. 120, PAR. 1., III, C.F.
(MS 21073, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/1990, DJ 20-09-1991 PP-12884 EMENT VOL-01634-01 PP-00098 RTJ VOL-00135-01 PP-00061)
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O examinador quis confundir com o procedimento do QUINTO CONSTITUCIONAL (art. 94, CF):
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
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Caro Romulo, mas onde tem no art 120 que deve ter dez anos, ao meu ver não só confundiu como também fez uma cagada nessa questão. Não vi resposta, a menos que tenha alguma jurisp nesse caso.
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Caros amigos, a exigência de dez anos é uma construção jurisprudencial, já antiga e pacífica. Cito alguns exemplos:
Matéria eleitoral. Organização do Poder Judiciário. Preenchimento de vaga de juiz substituto da classe dos advogados. Regra geral. Art. 94, CF. Prazo de dez anos de exercício da atividade profissional. TRE. Art. 120, § 1º, III, CF. Encaminhamento de lista tríplice. A Constituição silenciou-se, tão somente, em relação aos advogados indicados para a Justiça eleitoral. Nada há, porém, no âmbito dessa justiça, que possa justificar disciplina diferente na espécie. Omissão constitucional que não se converte em ‘silêncio eloquente’.” (RMS 24.334, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 26-8-2005.)
"Correta a decisão em que o TSE estabelece a exigência de dez anos de efetiva atividade jurídica como requisito para que advogados possam vir a integrar os tribunais regionais eleitorais. Inteligência do art. 94 da Constituição." (RMS 24.232, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 26-5-2006.)
“Composição de Tribunal Regional. Lista tríplice que encaminha para vaga de advogado o nome de magistrado aposentado, inscrito na OAB. Exclusão do mesmo pelo TSE – art. 25, § 2º do Código Eleitoral. A Lei 7.191/1994 não revogou o § 2º do art. 25 do CE, com a redação dada pela Lei 4.961/1966. O dispositivo foi recepcionado pela CF. Impugnação procedente para manter a decisão do tribunal. A análise da instituição, Justiça eleitoral, parte de um determinado princípio e de um determinado espírito informador, para que se integre ao tribunal, aquele que se produziu na profissão, por longos anos, escolhido não pela corporação, mas pelos membros do tribunal, que conhecem quem está exercendo a profissão e realmente tem condição de trazer a perspectiva do advogado ao debate das questões eleitorais.” (RMS 23.123, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 15-12-1999, Plenário, DJ de 12-3-2004.)
MS 21.060, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 19-6-1991, Plenário, DJ de 23-8-1991.)
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Assevera o Código Eleitoral, em seu art. 25, inciso III, que o TRE é composto, dentre outros integrantes, por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Em que pese a descrição de tal dispositivo, a CF/88, em seu art. 120, § 1º, inciso III, determina que a nomeação destes dois cidadãos deverá recair, necessariamente, sobre advogados. Também, a resolução do TSE de nº 20958/11, por sua vez, determinou a exigência de 10 anos de prática profissional para o advogado postulante a juiz de tribunal eleitoral.
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Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Não requer tempo de atuação profissional.
ATENÇÃO!
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A alternativa "C" está parcialmente correta visto que de acordo com o Art. 120 III da CF, bem como o Art. 25 III do Código Eleitral, o TRE compor-se-á de dois Juizes dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ e nomeados pelo Presidente da República, não havendo a exigencia de tempo de atividade profissional.
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Prezado Cleidinaldo Tavares,
Coforme bem pontuado pela colega Vanessa Christina, e
somente a título de esclarecimento. O Código Eleitoral disponível no próprio
site do TSE faz remissões quanto à Constituição, legislação e suas Resoluções,
prescrevendo logo abaixo do inciso III do art. 25 da Lei n.º 4.737/1965 o
seguinte:
“Res.-TSE nºs 20.958/2001, art. 12, parágrafo único, VI; e
21.461/2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional; art. 5º,
desta última: dispensa da comprovação se já foi juiz de TRE. Ac.-STF, de
31.5.2005, no RMS nº 24.334 e, de 29.11.2005, no RMS nº 24.232: a regra geral prevista no art. 94 da
Constituição – dez anos de efetiva atividade profissional – se aplica de forma
complementar à regra do art. 120 da Constituição. Res.-TSE nº
21.644/2004: necessidade, ainda, de participação anual mínima em cinco atos
privativos em causas ou questões distintas, nos termos do art. 5º do
Regulamento Geral do EOAB.”
Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965#2-tit3
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Constitucional - artigo 120"; "Constitucional - Tít.IV - Cap.III - Seç.VI" e "Composição dos Tribunais".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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A, errada. Competência do tseRessaltando: código eleitoral, art. 23, XIenviar ao presidente da república a lista tríplice organizada pelos tribunais de justiça.
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LETRA C CORRETA
COMPOSIÇÃO DO TRE: 7 MEMBROS
I. 2 - TJ – Voto secreto (TJ)
II. 2 - Juízes Estaduais – Voto
secreto (TJ)
III. 1 - Juiz Federal -
TRF respectivo
IV. 2 - advogados (juristas)
- TJ indica e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA escolhe dentro de uma lista com
06 advogados.
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TJ indica mas é o TSE que encaminha para a presidência nomear.
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A composição dos Tribunais Regionais Eleitorais está prevista no §1º do artigo 120 da Constituição Federal:
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Nos termos do artigo 1º da Resolução TSE 21.461/2003, os advogados mencionados no artigo 120, §1º, inciso III, da Constituição Federal, devem ter pelo menos dez anos de prática profissional:
Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, na data em que forem indicados, deverão estar no exercício da advocacia e possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional.
Logo, a alternativa CORRETA é a letra C, conforme artigo 120, §1º, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 1º da Resolução TSE 21.461/2003 (acima transcritos).
A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme leciona José Jairo Gomes, a lista sêxtupla é formada pelo Tribunal de Justiça e encaminhada ao TSE, o qual a repassa à presidência da República para que seja feita a escolha. Não há que se falar em indicação pelo respectivo órgão de representação classista.
A alternativa B está INCORRETA, pois são dois os juízes nomeados pelo Presidente da República dentre seis advogados indicados pelo Tribunal de Justiça.
A alternativa D está INCORRETA, pois a escolha é feita pelo Tribunal de Justiça, conforme artigo 120, §1º, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal (acima transcrito).
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 120, §1º, inciso II, da Constituição Federal (acima transcrito).
Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Colegas, os dez anos de efetivo exercício da advocacia encontra respaldo no artigo 1º da Resolução 21.461 de 2003:
Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, na data em que forem indicados, deverão estar no exercício da advocacia e possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional.
Aos colegas que vão prestar a prova do TRE-SP, os dez anos também constam no Regimento Interno (que por sinal, também faz parte do edital):
Art. 7º Até 90 dias antes do término do biênio de juiz da classe de advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará o Tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Parágrafo único: A lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar:
(...)
VI - de comprovante de mais de 10 anos de efetiva atividade profissional para Juiz da classe de advogados.
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Quanto a letra A: discordo do colega Eduardo Negro.. na verdade o erro da questão está na parte final... que diz que o TJ encaminha diretamente ao PR para escolha... Na verdade, antes de chegar no PR, a lista passa pelo TSE que decide inclusive as impugnações.
DICA:
TRE: membro advogado
OAB ---------------------------------------TJ ---------------------------------------------------TSE ______________________________PR escolhe 2 nomes
(lista sêxtupla) (lista tríplice) (encaminha lista para PR e decide impugnações)
TSE: membro advogado
___________________________STF ____________________________ PR escolhe dois nomes
(lista Sêxtupla)
Ou seja. a OAB PODE ou NÃO participar na indicação da composição TRE.. Isso depende do estado...
Mas, a OAB NUNCA participa da indicação na composição do TSE.
veja notícias veiculadas nos sites:
1ª: na qual a OAB participa na indicação do membro do TRE do estado de Rondônia.
A lista sêxtupla formada pela Ordem será enviada ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que formará uma lista tríplice, de onde será escolhido o advogado para nomeação ao cargo de membro titular do TRE-RO. O envio dos seis nomes ao TJRO pela OAB/RO não tem previsão constitucional, mas, por deferência à advocacia e importância da entidade na representatividade da classe, em Rondônia, o processo é realizado.http://www.oab-ro.org.br/noticia/oito-advogados-concorrem-a-lista-sextupla-para-vaga-no-tre/
2º No DF, a OAB não participa da indicação, sendo que o próprio TJ lança edital para que os advogados se inscrevam.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) publicou edital de convocação para formação de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz suplente, na classe jurista, no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF). Os advogados interessados podem realizar suas inscrições (...) http://www.oabdf.org.br/noticias/tre-publica-edital-de-lista-triplice/
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A composição do TRE será feito por SETE membros.
---> dois juízes, dentre os desembargadores do TJ, escolhidos pelo próprio TJ, mediante eleição e voto secreto.
---> dois juízes, dentre os juízes de direito do TJ, escolhidos pelo próprio TJ, mediante eleição e voto secreto.
---> um juiz do TRF
---> dois juízes, dentre seis advogados, com pelo menos 10 anos de atividade, nomeados pelo Presidente da República, indicados pelo TJ.
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Gabarito: “C”
A) ERRADA: a OAB (órgão de representação da classe dos advogados) não participa da indicação dos advogados para serem Ministros do TSE, e aí está o erro desta alternativa. Na verdade quem indica é o TJ, formando uma lista de 6 nomes e, dentre esses 6 nomes indicados, o Presidente da República escolherá um e nomeará (art. 120, §1º, III, CF).
B) ERRADA: não são três, mas apenas dois juízes serão nomeados pelo Presidente da República dentre 6 advogados indicados pelo TJ (art. 120, §1º, III, CF). Além disso, esses advogados deverão estar no exercício da advocacia e possuir 10 anos consecutivos ou não de prática profissional (art. 5º, Res. 23.517/2017 e RMS nº 24.232, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
C) CORRETA: realmente, os TRE’s serão compostos por 2 juízes nomeados pelo Presidente da República dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ do Estado, desde que contem com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional (art. 120, §1º, III, CF c/c art. 5º, Res. 23.517/2017 c/c RMS nº 24.232, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
D) ERRADA: os TRE’s comportam sim 2 desembargadores escolhidos dentre os juízes de direito, contudo, não é o TSE quem os escolhe, mas sim o TJ (art. 120, §1º, I, “b”, CF).
E) ERRADA: é verdadeira a afirmação de que um desembargador membro do TRF integrará o TRE, entretanto, esta alternativa peca ao dizer que um juiz federal não poderá ser escolhido supletivamente em seu lugar, no caso da falta de desembargador de TRF no respectivo estado que possa vir a compor o TRE (art. 120, §1º, II, CF).
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O curioso é que a justiça eleitoral é federal e no caso do TRE o TJ tem o controle por meio das indicações de 6 dos 7 membros. Sendo que o TRF tem uma participação muito tímida com apenas um membro.
2 Desembargadores, indicado pelo TJ;
2 Juízes de Direito, indicados pelo TJ;
2 Advogados, sendo que o TJ indica 6 nomes e, dentre estes, o Presidente escolhe 2;
1 Membro do TRF ou Juiz Federal, indicado pelo TRF.
Total 7 dos quais o TJ controla 6.