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“[...] Registro de candidato. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial deve se desincompatibilizar do cargo no
prazo de três meses antes do
pleito. Art. 1o, II, l, da Lei Complementar no
64/90. [...]” NE: Candidatura a vice-prefeito.(Ac.
no 23.696, de
11.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Serventia
judicial e extrajudicial. Aplicação do art. 1o, II, l,
da LC no 64/90. [...] I – Data venia do que
disposto na Súmula no 5 do TSE, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, tenho que a
interpretação dada ao art. 1o, II, l, da LC no
64/90, na Res.-TSE no
14.239/DF, é mais apropriada para os fins a que se propõe a norma. II –
A Lei Eleitoral impõe limites àqueles que exercem atividade vinculada à administração
pública, para resguardar a igualdade
entre os candidatos e a lisura do pleito. Em razão disso, julgo mais adequada a interpretação dada à
citada norma pela Res.-TSE no
14.239/DF, porquanto quem exerce a serventia judicial e extrajudicial,
não obstante poder ser
funcionário celetista, realiza a sua atividade por delegação do poder público.” NE:
Candidatura a vereador.(Ac.
no 22.060, de
2.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins;
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Art. 53 (CF/88). Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
CE (art. 215 e 216)Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
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Sobre a D:
“Recurso contra expedição de diploma. Campanha eleitoral. Infração às normas que regem a administração financeira (Lei no 8.713, art. 49). Rejeição das contas prestadas pelo candidato eleito. A rejeição da prestação das contas relativas à campanha eleitoral, por si só, não autoriza a cassação do diploma. Recurso desprovido.” NE: “Não se lhe imputou, em nenhum momento, a prática de ato que configurasse abuso do poder econômico ou de autoridade, capaz de comprometer a lisura do pleito”.
(Ac. nº 541, de 8.8.96, rel. Min. Costa Leite.)
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Esta questão foi anulada pela Banca no gabarito final.
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“Agravo regimental. Reclamação. Concessão de liminar para suspender acórdão do TRE que determinou a diplomação de quarto colocado em eleições para senador da República, por já ser o terceiro colocado ocupante de mandato eletivo obtido em eleições posteriores. A questão relativa a quem caberá o mandato, se ao terceiro ou ao quarto colocado, ultrapassa os limites da decisão do TSE que, ao negar provimento ao recurso ordinário (RO nº 104), manteve a decisão do TRE que julgara procedente a ação de impugnação de mandato eletivo. Agravo regimental provido para julgar improcedente a reclamação.” NE: “A diplomação é ato em que a Justiça Eleitoral declara os candidatos eleitos e seus suplentes, em determinada eleição. A diplomação, em si, não incompatibiliza o senador que já exerce mandato. O que a Constituição veda é que o senador, empossado no cargo, exerça outro mandato eletivo.”
(Ac. nº 124, de 30.10.2001, rel. Min. Nelson Jobim.)
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Acredito que foi anulada por não ter resposta correta, todas as alternativas estão erradas.