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No tocante aos contratos, o artigo 422 do Código Civil dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O venire contra factum proprium é um desdobramento da boa-fé objetiva e sob o influxo do princípio da confiança sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório. Este princípio proíbe que a parte adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si.
São exemplos de aplicação desta figura:
Código Civil
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Vale dizer, no direito internacional, o venire contra factum proprium é consagrado por meio da denominada “cláusula de stoppel”.
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Pablo Stolze.
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Resposta letra A. Art. 1º, III, Lei 9422/97: "Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: (...) em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;"
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LETRA A: CORRETA: PODE SER DEFERIDA.
Lei 7347/1985 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) c/c Lei 9433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos).
Lei 7347/1985 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA): Art. 1º, I (meio ambiente) e IV (interesse difuso ou coletivo), V (infração da ordem econômica), Art. 3º (obrigação de fazer ou não fazer), Art. 11 (prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva), Art. 12 (liminar).
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica;
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz CONCEDER mandado LIMINAR, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Lei 9433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos):
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; V - omissis; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
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LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
(...)
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
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Lembrando que pela Lei 7.347 o mandado liminar pode ser com ou sem justificação prévia.
Sendo pessoa de direito PÚBLICO, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
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Alguém conseguiu entender o motivo da associação figurar no polo passivo de uma ACP com esse tipo de objeto?
Em outras palavras, por qual razão a Associação das Concessionárias de Veículos teria condições de OBRIGAR seus associados a utilizar a lavagem ecológica?
Para mim as concessionárias são pessoas jurídicas de direito privado cuja administração não se submete a ordens de uma associação para a qual se engajaram para a defesa de seus interesses, e não para ceder autonomia.
Se alguém entendeu, peço que me auxiliem.