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ID
1160476
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinado Município está com racionamento de água. O Ministério Público Estadual ajuizou uma ação civil pública em face da Associação das Concessionárias de Veículos do citado Município para obrigar os associados a utilizar a lavagem ecológica dos veículos no período de racionamento. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela, que deverá ser

Alternativas
Comentários
  • No tocante aos contratos, o artigo 422 do Código Civil dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    O venire contra factum proprium é um desdobramento da boa-fé objetiva e sob o influxo do princípio da confiança sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório. Este princípio proíbe que a parte adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si.

    São exemplos de aplicação desta figura:

    Código Civil

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Vale dizer, no direito internacional, o venire contra factum proprium é consagrado por meio da denominada “cláusula de stoppel”.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Pablo Stolze.

  • Resposta letra A. Art. 1º, III, Lei 9422/97: "Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: (...) em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;"

  • LETRA A: CORRETA: PODE SER DEFERIDA.

    Lei 7347/1985 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) c/c Lei 9433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos).


    Lei 7347/1985 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA):  Art. 1º, I (meio ambiente) e IV (interesse difuso ou coletivo), V (infração da ordem econômica), Art. 3º (obrigação de fazer ou não fazer), Art. 11 (prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva), Art. 12 (liminar).


    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica;  


    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.


    Art. 12. Poderá o juiz CONCEDER mandado LIMINAR, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.



    Lei 9433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos): 

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentosI - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; V - omissis; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.


  • LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.

    Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    (...)

    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

  • Lembrando que pela Lei 7.347 o mandado liminar pode ser com ou sem justificação prévia.

    Sendo pessoa de direito PÚBLICO, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Alguém conseguiu entender o motivo da associação figurar no polo passivo de uma ACP com esse tipo de objeto?

    Em outras palavras, por qual razão a Associação das Concessionárias de Veículos teria condições de OBRIGAR seus associados a utilizar a lavagem ecológica?

    Para mim as concessionárias são pessoas jurídicas de direito privado cuja administração não se submete a ordens de uma associação para a qual se engajaram para a defesa de seus interesses, e não para ceder autonomia.

    Se alguém entendeu, peço que me auxiliem.