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Acerca do tema do conflito intertemporal de normas ambientais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que prevalece a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a lei contemporânea carreadora de uma menor proteção à natureza.
Entendo que deve-se aplicar o princípio da vedação do retrocesso ecológico: as garantias de proteção ambiental , uma vez conquistadas, não podem mais retroagir. Não se pode, por exemplo, revogar uma lei que proteja o meio ambiente sem , no mínimo, substituí-la por outra que ofereça garantias com eficácia similar. Os poderes públicos devem atuar sempre no sentido de avançar progressivamente na proteção dos recursos naturais..
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Lei Complementar 140
Art. 7o São ações administrativas da União: IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
Art. 8o São ações administrativas dos Estados: IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
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Cito os arts. 2º e 3º do DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002, que regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências:
Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Art. 3o O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
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Vale salientar que quando duas normas de direito ambiental estejam em conflito, deve-se dar prioridade àquela que for mais benéfica ao meio ambiente, por conseguinte, mais restritiva, em face do princípio da precaução e do in dubio pro nature.
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Os estados estabelecem normas supletivas (em caso de ausência) e complementares (em caso de insuficiência) em relação às normas federais relacionadas ao meio ambiente.
Os municípios podem dispor sobre normas relativas ao meio ambiente, desde que respeita às estabelecidas em ato normativo federal e estadual.
Art. 6º da Lei 6.938/81 (PNMA):
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
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SusPensão --> Parcial
InTerrupção --> Parcial ou Total
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e o q dizer do novo CFlo?
o tal código n seria um retrocesso...
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Decreto 4.297/02
Art. 11. O ZEE dividirá o território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. A instituição de zonas orientar-se-á pelos princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.
Art. 12. A definição de cada zona observará, no mínimo:
IV - Diretrizes Gerais e Específicas, nos termos do art. 14 deste Decreto.
Art. 14. As Diretrizes Gerais e Específicas deverão conter, no mínimo:
VI - medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais resultantes da iniciativa dos municípios, visando a compatibilizar, no interesse da proteção ambiental, usos conflitantes em espaços municipais contíguos e a integrar iniciativas regionais amplas e não restritas às cidades
VII - planos, programas e projetos dos governos federal, estadual e municipal, bem como suas respectivas fontes de recursos com vistas a viabilizar as atividades apontadas como adequadas a cada zona.
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Entraria com recurso, pois a Lei 6803/80 diz que:
Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:
(...)
§ 4º Em casos excepcionais, em que se caracterize o interesse público, o Poder ESTADUAL, mediante a exigência de condições convenientes de controle, e ouvidos o IBAMA, o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e, quando for o caso, o MUNICIPIO, poderá autorizar a instalação de unidades industriais fora das zonas de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei.
O art . 1º, parágrafo 1º da referida Lei dispõe:
Art . 1º Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.
§ 1º As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias:
a) zonas de uso estritamente industrial;
b) zonas de uso predominantemente industrial;
c) zonas de uso diversificado.
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LC 140/11
Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
Lei 6803/80:
Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:
I - aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;
II - definir, com base nesta Lei e nas normas baixadas pelo IBAMA, os tipos de estabelecimentos industriais que poderão ser implantados em cada uma das categorias de zonas industriais a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei;
III - instalar e manter, nas zonas a que se refere o item anterior, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;
IV - fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial, o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental;
V - administrar as zonas industriais de sua responsabilidade direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênios com a União.
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Gabarito: D.