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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
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PNMA (art. 2o, Lei 6.938/81)
OBJETIVOS:
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preservação,
·
melhoria e
·
recuperação
Da qualidade
ambiental propícia à vida
Visando, assim, ASSEGURAR CONDIÇÕES:
·
ao desenvolvimento socioeconômico,
·
aos interesses da segurança nacional e
·
à proteção da dignidade da vida humana
Deve atender aos seguintes PRINCÍPIOS:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas
para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive
a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa
na defesa do meio ambiente.
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A alternativa E não parece tão equivocada.
Abraços.
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Creio que está errada sim, pois deve existir a compatibilização entre Desenvolvimento economico e sustetabilidade ambiental.
A livre concorrência (art. 170, IV da CF) é um princípio da ordem economica, assim como é a defesa do meio ambiente (art. 170, VI da CF). Não existe livre concorrência sustentável.
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- PNMA (Art. 2º, primeira parte) - Finalidade precípua - A preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições:
. Ao desenvolvimento socioeconômico;
. Aos interesses da segurança nacional; e
. À proteção da dignidade da vida humana
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a) ERRADA. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 - Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; Questão pegadinha: no caput temos o objetivo nos incisos os PRINCÍPIOS. A questão pede o que está no caput que são os objetivos.
b) CORRETA. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
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Desenvolvimento sustentável.