SóProvas


ID
1160503
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao julgamento das licitações, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Alternativas
Comentários
  • Resposta E.

    A Lei Federal nº 8.666/93 prevê o seguinte, no § 6º do art. 43:

    Art. 43. (...)

    (...)

    § 6º. Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão".


  • A) art. 45 ( ...)

    § 4o : Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    B) Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

    C) Com relação a  lei 8666, acredito que seja apenas na modalidade leilão.

    D)  Art. 48. Serão desclassificadas:

    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

    § 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    E) Art. 43

    § 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.


  • Aos que marcaram a B, o examinador criativo, autêntico e portador de uma vontade de trabalhar fez isso (misturou os ovos com a farinha de trigo e esqueceu o óleo). 


    Art: 24 - IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)

  • QUAL O ERRO DA LETRA D) ??

  • Na Lopes, a FCC foi na letra da lei mesmo. Veja que o §1°, do art. 48, da Lei 8666/93 é aplicável "no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia".

    A letra "D" se refere às "licitações de menor preço para compras", sem fazer qualquer referência as "obras e serviços de engenharia", o que tornaria a alternativa incorreta.

  • Quanto à alternativa C, a Lei 10.520/02 estabelece o seguinte:

    Art. 4º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

    Portanto, a modalidade Pregão admite julgamento por lances verbais.

  • Art. 43 (Lei 8.666)

    § 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.


  • Item D - INCORRETO - Considera inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para compras, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do valor orçado pela Administração. 

    ART. 48. § 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    b) valor orçado pela administração.


  • A dúvida ficou entre as alternativas B e E. Na letra B o examinador misturou "critério sigiloso" que não é admitido com "dispensa de licitação" que é permitida na hipótese da alternativa. Na alternativa E ele sabia que iria gerar uma dúvida na nossa cabeça. Pois iríamos pensar assim: Somente não dá para desistir depois da adjudicação. O que não é verdade conforme a letra da lei. 

    #focanatoga

  • Quais as modalidades que permitem lances verbais, afinal?

    O pregão a gente já sabe que sim...

  •  c)

    admite que haja fase de julgamento por lances verbais, somente nas modalidades concorrência e tomada de preço. ERRADO


    Expressamente só na lei 10520/02 (pregão) constam lances verbais


    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...) VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

  • A assertiva D fala em menor preço para Compras, mas o artigo 48, parágrafo primeiro da Lei 8666 fala em "menor preço para obras e serviços de engenharia. Por isso, a assertiva está errada. Se não analisar direito, não percebe o erro, pois o referido é um mero detalhe, mas que faz toda a diferença e deixa a alternativa D errada. Portanto, não é menor preço para compras, mas, sim, menor preço para obras e serviços de engenharia. Bons estudos!

  • Sem delongas: questão que aborda a letra seca e fria da lei.

    Comentário do rômulo melo aponta na lei os erros (e o acerto) referentes às alternativas da questão.

  • Letra fria da lei. Consoante prevê o art. 43, §6º, da Lei nº 8.666/1993:

    ''§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.''

  • Um adendo sobre a letra "B":

    A hipótese de dispensa do art. 24, IX, é regulamentada pelo decreto 2295/97, que dispõe em seu art. 1º que a dispensa se dará quando "a revelação" da realização de licitação puder comprometer a segurança nacional.

    Portanto, se as Forças Armadas vão licitar a compra de armamento, pode fazer a dispensa de licitação como forma de evitar a divulgação do quê será adquirido, do quantum, etc.

    Ou seja, a dispensa é para garantir o sigilo acerca do que será comprado.

    Entretanto, isso não se confunde com critério sigiloso. Este é quando está sendo feita uma licitação (não há dispensa), e a Administração fixa um critério ao qual ninguém tem acesso. Por óbvio, isso é absurdo e inadmissível.