SóProvas


ID
1161757
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CBTU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 9.784/99 dispõe sobre os critérios que deverão ser observados nos processos administrativos, dos quais NÃO se inclui:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra C.

    Dispõe o art. 2º, parágrafo único da Lei nº 9.784/99, inciso XII, que um dos critérios é: "impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados".

    Bons estudos a todos

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    a) VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    b) XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    d) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    Bons estudos!

  •  Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      I - atuação conforme a lei e o Direito;

      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

      III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

      VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Gabarito: C.

    O princípio da oficialidade está positivado art. 2, parágrafo único, inciso XII, da Lei 9.784/99 ao prever que:

    "Art. 2º.
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;"


    Portanto, esse princípio autoriza a instauração do processo por iniciativa da administração e o impulsionamento do processo sem depender de provocação do administrado (ou seja, de ofício).

  • Letra (c) Resposta

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      I - atuação conforme a lei e o Direito;

      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

      III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; Letra (d)

      VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; Letra (a)

      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; Letra (b)

      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; Letra (c)

     XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • LETRA C!

     

    ARTIGO 2°, § ÚNICO - NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SERÁ OBSERVADO O CRITÉRIO DE:

     

    XIII - IMPULSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, SEM PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DOS INTERESSADOS

  • VIDE  Q492866

     

    Art. 5º   O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • Não há inércia quando se pensa na Autotutela.

  • A Lei nº 9.784/99 dispõe sobre os critérios que deverão ser observados nos processos administrativos, dos quais NÃO se inclui:

     

    a) - Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 2º, Parágrafo único, VII, da Lei 9.784/99: "Art. 2º. - A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão".

     

    b) - Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 2º, Parágrafo único, XI, da Lei 9.784/99: "Art. 2º. - A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei". 

     

    c) - Imparcialidade e inércia da administração na condução do processo administrativo, que deverá ser impulsionado por ato dos interessados.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, Parágrafo único, XII, da Lei 9.784/99: "Art. 2º. - A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, pro processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados".

     

    d) - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 2º, Parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99: "Art. 2º. - A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público".

     

  • O examinador solicitou a assertiva INCORRETA no que concerne aos critérios observados no Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):

    LETRA “A”: CERTA. A regra é a indicação dos pressupostos de fato e de direito na esteira do que dispõe o art. 2º, parágrafo único, VII da lei 9.784/99: “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;”

    Com efeito, o PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO impõe a indicação dos PRESSUPOSTOS DE FATOS (acontecimentos reais) e dos PRESSUPOSTOS DE DIREITO (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.

    REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados

    EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)

    ATENÇÃO! Cuidado para não confundir motivo e motivação:

    MOTIVO – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que originaram a prática do ato

    MOTIVAÇÃO – exposição por escrito dos motivos

    LETRA “B”: CERTA. De fato, a regra é a GRATUIDADE na lei 9.784/99, mas há exceções, conforme o art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99: proibição de cobrança de despesas processuais, RESSALVADAS AS PREVISTAS EM LEI”. Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.

    LETRA “C”: ERRADA. É A RESPOSTA. Não há imparcialidade e inércia da administração na condução do processo administrativo. Pelo contrário: a regra é justamente a impulsão de ofício do processo administrativo, de acordo com do PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE estabelecido no art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.”              

    Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).

    LETRA “D”: CERTA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE de acordo com o art. 2º, VI da lei 9.784/99: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.” Não confunda:

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ou PROIBIÇÃO DO EXCESSO – as condutas administrativas não devem ultrapassar os limites necessários, garantindo-se a adequação entre meios e fins.

    PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – as condutas administrativas devem ser guiadas pelo bom senso do homem médio.

    ATENÇÃO: Não há unanimidade na doutrina quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alguns afirmam que são sinônimos; outros, que são princípios autônomos e a proporcionalidade é um dos elementos da razoabilidade. Portanto, tenha isso em mente no momento da prova. Contudo, caso o examinador realize alguma distinção, será a ora apresentada.

    GABARITO: LETRA “C”.