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Letra "B" - Art. 26 da Lei 11.101/05.
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
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Atenção para alteração da classe de credores. (+1)
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas depequeno porte, com 2 (dois)suplentes. (Incluído pela LeiComplementar nº 147, de 2014)
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Os créditos subordinados são os últimos da fila em sede de falência. Então não faria sentido garantir uma classe para credores deste crédito, de adimplemento tão remoto e quase impossível.
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De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), o Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição, EXCETO:
a) - Um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 26, I a III, da Lei 11.101/2005: "Art. 26 - O comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição: I - um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II - um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; III - um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes".
b) - Um representante indicado pela classe de credores subordinados, com dois suplentes.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 26, I a III, da Lei 11.101/2005: "Art. 26 - O comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição: I - um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II - um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; III - um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes".
c) - Um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 26, I a III, da Lei 11.101/2005: "Art. 26 - O comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição: I - um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II - um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; III - um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes".
d) - Um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 26, I a III, da Lei 11.101/2005: "Art. 26 - O comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição: I - um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II - um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; III - um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes".
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Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Obs: os créditos subordinados são os últimos a serem lembrados e adimplidos. Por isso não faz sentido em eles decidirem a respeito do que os outros irão receber. Veja a lista:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
V – créditos com privilégio geral, a saber:
VI – créditos quirografários, a saber:
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.