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Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (letra C)
II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (letra D)
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (letra B)
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. (letra A)
Nunca Desista!!!
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A reconvenção e a intervenção de terceiros de fato não constam no rol elencado no artigo 253, do CPC, entre as causas que ensejam a distribuição por dependência. Entretanto, o artigo 57 do mesmo Código, ao tratar da oposição (modalidade de intervenção de terceiros), cita explicitamente a distribuição da oposição por dependência, senão vejamos:
Art. 57, CPC: O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para propositura da ação. Distribuída a oposição POR DEPENDÊNCIA, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias.
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A resposta é totalmente sem técnica jurídica. Vejam (p.ú do art. 253 do CPC):
Como a petição da reconvenção e da intervenção de terceiros é protocolada junto ao juízo principal, sem se submeter à distribuição, cabe ao magistrado competente ordenar ao distribuidor que anote o registro destes, sempre no intuito de tornar público a existência da reconvenção, verdadeira ação do réu contra o autor, bem como, da existência de eventual incidente de intervenção.
Em que pese a norma em comento dispense a distribuição na intervenção de terceiros, no caso de oposição, esta deverá ocorrer por dependência em decorrência da norma específica contida no art. 57 do CPC.
Percebam, pois, que o p.ú não diz, em momento algum, que a distribuição não será por dependência. Apensa afirma que o juiz determinará a devida anotação no distribuidor para fins de publicidade da intervenção/reconvenção.
Logo, todas as afirmativas mencionadas serão distribuídas (no sentido de "encaminhadas") por dependência.
Fonte: Guilherme Botelho de Oliveira (http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5712-comentarios-aos-artigos-251-a-257-do-codigo-de-processo-civil-da-distribuicao-e-do-registro)
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NOVO CPC - letra A correta
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
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Relativo ao inciso III:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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não se distribuirá por dependencia as causas de qualquer natureza as reconvenções e a intevenção de terceiro.