SóProvas


ID
1161805
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CBTU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, NÃO distribuir-se-ão por dependência às causas de qualquer natureza:

Alternativas
Comentários
  • Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: 

    - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (letra C)

    II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores. 

    II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (letra D)

    III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (letra B)

    Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. (letra A)

    Nunca Desista!!!


  • A reconvenção e a intervenção de terceiros de fato não constam no rol elencado no artigo 253, do CPC, entre as causas que ensejam a distribuição por dependência. Entretanto, o artigo 57 do mesmo Código, ao tratar da oposição (modalidade de intervenção de terceiros), cita explicitamente a distribuição da oposição por dependência, senão vejamos:

    Art. 57, CPC: O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para propositura da ação. Distribuída a oposição POR DEPENDÊNCIA, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias.

  • A resposta é totalmente sem técnica jurídica. Vejam (p.ú do art. 253 do CPC):


    Como a petição da reconvenção e da intervenção de terceiros é protocolada junto ao juízo principal, sem se submeter à distribuição, cabe ao magistrado competente ordenar ao distribuidor que anote o registro destes, sempre no intuito de tornar público a existência da reconvenção, verdadeira ação do réu contra o autor, bem como, da existência de eventual incidente de intervenção. 


    Em que pese a norma em comento dispense a distribuição na intervenção de terceiros, no caso de oposição, esta deverá ocorrer por dependência em decorrência da norma específica contida no art. 57 do CPC.


    Percebam, pois, que o p.ú não diz, em momento algum, que a distribuição não será por dependência. Apensa afirma que o juiz determinará a devida anotação no distribuidor para fins de publicidade da intervenção/reconvenção.


    Logo, todas as afirmativas mencionadas serão distribuídas (no sentido de "encaminhadas") por dependência.


    Fonte: Guilherme Botelho de Oliveira (http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5712-comentarios-aos-artigos-251-a-257-do-codigo-de-processo-civil-da-distribuicao-e-do-registro)

  • NOVO CPC - letra A correta

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

    Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

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    Relativo ao inciso III:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • não se distribuirá por dependencia as causas de qualquer natureza as reconvenções e a intevenção de terceiro.