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Lei 8429/92:
Letra A: art. 21, I: (.....), salvo quanto a pena de ressarcimento
Letra B: art. 23, I
Letra C: art. 17, §7º
Letra D: art. 20, PU
Nunca Desista!!!
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a) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
b) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
c) Art. 17, § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
d) Art. 20, Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
(Redação dada pela Lei nº
12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo
Tribunal ou Conselho de Contas.
Bons estudos!
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Gabarito A
Fundamentação para as demais alternativas na lei 8429/92:
B-Art. 23 As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I-até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em coomissão ou de função de confiança;
C-§7º. Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
D- ART. 20- A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânisot em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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Alguém sabe o motivo da anulação?
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A letra B esta errada. O prazo de 5 anos conta do final do mandato no caso de mandatos eletivos e cargos em comissão. Já para quem tem cargo efetivo conta 5 anos a partir do conhecimento do fato. São prazos distintos.
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ha 2 itens incorretos, A e B, por isso a anulacao, conforme fundamentacao bem exposta nos comentarios anteriores.
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CONSULPLAN:
Recurso Procedente. Questão anulada. As alternativas “C” e “D” estão corretas, pois de acordo, respectivamente, com §7º do art. 17 e art. 20, todos da Lei de Improbidade Administrativa. Já a alternativa “A” está incorreta, pois em desacordo com o inciso I, do art. 21 da referida lei, a saber: “Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.” Ocorre que, do mesmo modo, a alternativa “B” está incorreta. Apesar de ela reproduzir o inciso I do art. 23, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Consequentemente, a alternativa está incorreta, pois se refere às sanções previstas na lei de improbidade como prescritíveis e, como já explicado, a ação de ressarcimento é imprescritível. Assim, havendo duas respostas para a questão, ela deve ser anulada.
Fonte: Lei 8.249/92 e MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5ª Ed. Niterói: Editora Impetus, 2011
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lEI 8.429/92
a) Art. 21, I
b) Art. 23, I, II e III
c) Art. 17, par. 7
d) Art. 20, caput e par. Ú