-
a) Créditos Suplementares
.
b) Créditos Extraordinários
.
c) CERTO
.
d) Dotações orçamentárias consignadas para despesa com Pessoal e Encargos Sociais NÃO poderão ser indicadas como compensação de despesas de outra natureza.
.
e) Dotações orçamentárias consignadas para despesa com Pessoal e Encargos Sociais NÃO poderão ser indicadas como compensação de despesas de outra natureza, salvo no último trimestre do exercício financeiro.
-
Decreto 32598 de 15-12-2010 Aprova Normas de Planejamento Orçamento Finanças Patrimônio e Contabilidade do DF
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=32598&txtAno=2010&txtTipo=6&txtParte=.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;
III – extraordinários, os destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art. 20. As dotações orçamentárias consignadas para atendimento de despesa com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ser indicadas como compensação de despesas de outra natureza, salvo no último trimestre do exercício financeiro.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput deste artigo somente será atendida por projeto de lei a ser encaminhado à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devendo a solicitação de créditos adicionais estar acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de projeções da despesa de pessoal e encargos sociais para o exercício em curso.
-
ESPecial = ESPecifica
-
Art. 20. As dotações orçamentárias consignadas para atendimento de despesa com Pessoal e Encargos Sociais NÃO poderão ser indicadas como compensação de despesas de outra natureza, SALVO no último trimestre do exercício financeiro.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput deste artigo somente será atendida por projeto de lei a ser encaminhado à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devendo a solicitação de créditos adicionais estar acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de projeções da despesa de pessoal e encargos sociais para o exercício em curso.
- LODF: Art. 152. Qualquer proposição que implique alteração, direta ou indireta, em DOTAÇÕES de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada:
- de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira,
- bem como de suas projeções para o exercício em curso.
Parágrafo único. As proposições de créditos adicionais que envolvam anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo à lei orçamentária.
-
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;
III – extraordinários, os destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
-
Antes de analisar as alternativas, vejamos de forma esquemática a definição de créditos adicionais:
Agora sim passemos à análise das alternativas:
A alternativa A) está errada, pois são os créditos suplementares aqueles destinados a reforço de dotação orçamentária (art. 17, I, do Decreto).
A alternativa B) está errada, pois são os créditos extraordinários aqueles destinados a despesas imprevisíveis e urgentes (art. 17, III, do Decreto).
A alternativa C) está certa. Correta definição dos créditos adicionais especiais (art. 17, II, do Decreto).
As alternativas D) e E) estão erradas, pois dotações orçamentárias consignadas para despesa com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ser indicadas como compensação de despesas de outra natureza (art. 20, caput).
Gabarito: LETRA C