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Questões de Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010 (Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal)


ID
706645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação às normas básicas da LRF — Lei Complementar n.º 101/2000 — e às do Decreto Distrital n.º 32.598/2010, julgue os itens que se seguem.

No âmbito do DF, poderá ser celebrado convênio que contenha cláusula de cobrança de taxas de administração ou encargo assemelhado somente mediante autorização expressa do governador do DF.

Alternativas
Comentários
  • Bom dia Concurseiros
    Alguém sabe explicar o erro da questao? onde encontro o fundamento legal para a resposta?
    Obrigado
  • Acredito que o fundamento para esta questão esteja relacionado ao Direito Tributário, uma vez que as taxas são espécies de tributos e, como tais, devem ser instituídas obedecendo ao princípio da reserva legal (ou seja, instituídas por lei em sentido estrito).
  • Meus amigos,
    o erro da questão está em afirmar que "o cônvenio que contenha cláusula de cobrança de taxas de administração ou encargo assemelhado", pois não se pode ter cobrança de tais taxas ou encargos em convênios.
    Acredito que o examinador colocou esta informação da autorização expressa do governador somente para desviar nossa atenção do erro da questão, enquanto nos preocupávamos se o governador do DF tem realmente esta competência ou não.

    Espero ter contribuído, de alguma forma. Se estiver errado, por favor, me ajude!

    Até qualquer hora.
  • talvez a questão contenha até mais do que 1 erro. em acompanhamento ao colega CADU, reitero o fundamento sob a vênia do direito tributário, tendo em vista que uma taxa deve ser instituída por lei, esta que é de competência do legislativo. Ou seja, não se trata de ato discicionário do chefe do executivo.

  •  

    DECRETO Nº 32.598, DE 15 DE DEZEMBRO 2010

    Art. 40. São requisitos básicos para a celebração de convênios:

    I – proposição do órgão ou entidade interessada;

    II – identificação clara e detalhada do objeto a ser executado;

    III – metas a serem atingidas;

    IV – etapas ou fases de execução do objeto, com previsão de início e fim;

    V – plano de aplicação do montante dos recursos a serem desembolsados pelo concedente;

    VI – cronograma de desembolso;

    VII – atendimento às exigências estabelecidas no artigo 2° da Instrução Normativa/CGDF n° 01, de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações.

    Parágrafo único. Fica vedada a celebração de convênios que contenham cláusula prevendo a cobrança de taxas de administração ou assemelhado
    Fonte: http://www.stc.df.gov.br/discovirtual/arquivos/documentos/DECRETO_32598_2010.pdf


     

  • Além do fundamento legal já colocado pelo Alfredo, vale lembrar que, de forma genérica, convênios administrativos são acordos firmados entre entidades públicas para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. No convênio não há partes, mas apenas partícipes com as mesmas pretensões. Os pagamentos são vistos como necessários à consecução dos objetivos, e não como contraprestação pela execução de serviços. (adaptado)

    Dessa forma, pode-se concluir que não seria admitida a cobrança de taxa de administração ou outras do tipo, pois todos os partícipes têm interesse comum na manutenção do convênio. Não existe a situação de "um partícipe estar cuidando dos interesses do outro" (o que justificaria a cobrança da taxa de administração), mas ambos estão cuidando de interesses comuns.
  • Lei específica.

  • KD LRF NA QUESTÃO?

  • GABARITO CERTO.


    Excelentes os comentários do Alfredo e do davipo!

  • Art. 40. Parágrafo único. Fica VEDADA a celebração de CONVÊNIOS que contenham cláusula prevendo a cobrança de taxas de administração ou assemelhado.

     

    Art. 41. Nos CONTRATOS para execução de obras e prestação de serviços designar-se-á, de forma expressa:

    I – o valor da taxa de administração, quando for o caso;

    II – o executor ou executores, a quem caberá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, bem como apresentar relatórios quando do término de cada etapa ou sempre que solicitado pelo contratante.

  • Art. 40. Parágrafo único. Fica VEDADA a celebração de CONVÊNIOS que contenham cláusula prevendo a cobrança de taxas de administração ou assemelhado.

     

    Art. 41. Nos CONTRATOS para execução de obras e prestação de serviçosdesignar-se-á, de forma expressa:

    I – o valor da taxa de administração, quando for o caso;

    II – o executor ou executores, a quem caberá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, bem como apresentar relatórios quando do término de cada etapa ou sempre que solicitado pelo contratante.

  • Opa! Na verdade, o Decreto nos diz justamente que é vedada a celebração de convênios que contenham cláusula prevendo a cobrança de taxas de administração ou assemelhado.

    Assim, o item está errado.

    Gabarito: ERRADO


ID
1157890
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito da contratação de artistas no âmbito do Distrito Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • VII – LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (ART. 25, LEI nº 8.666/93)

    "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"

    "III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."

    Este é o texto que encontrasse na Lei de Licitações 8.666.  Mas ai vem a dúvida, a questão assinalada como correta é a letra "a", como pode ser? Se no inciso fala justamente que para se tornar inexigível é necessário o artista ser consagrado, como isto então não pode ser considerado como condão (intuito) de inexigibilidade?

  • Não entendi.... não precisa ser consagrado para dispensar licitação?

  • Resposta: A

    Essa trecho foi tirado do Manual do Gestor (página 8) feito pelo o Governo do DF no ano de 2013.

    " Uma vez que o trabalho de um artista consagrado possui, em tese, a mesma subjetividade daquele realizado, por exemplo, por artista ainda desconhecido do grande público e da mídia, tem-se, por consequência, que a inviabilidade de competição não guarda nenhuma relação com o status ou grau de reconhecimento crítico ou de público, afastando a exigibilidade de licitação sempre que se tratar de “serviços artísticos”.

    Em outras palavras: a falta de consagração não tem o condão de tornar exigível a licitação para contratação de atividade ou obra artística, pois não afeta a causa da inexigibilidade. Assim é o sentido do entendimento abaixo reproduzido, extraído da Revista do Tribunal de Contas da União6:

    “Sexto exemplo a chamar a atenção: contratação de artistas e inexigibilidade de licitação (art. 25, inc. III). De nada adianta, também aqui, pretender a lei revestir esta inexigibilidade de licitação de condições e requisitos, como o de o artista ser consagrado pela opinião pública ou pela crítica especializada, ou equivalente. Cada artista é rigorosamente único em sua arte e seu trabalho, insuscetível de qualquer comparação, na medida em que a manifestação artística constitui a abstração das abstrações, a subjetividade maior dentre as subjetividades existentes”. "


    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwib3en1qKLTAhXGHpAKHRz-BxgQFggvMAI&url=http%3A%2F%2Fwww.cultura.df.gov.br%2Fsiscult%2Fmanuais%2Fdoc_download%2F11-manual-do-gestor.html&usg=AFQjCNGpFf4e2ZxsVYaPMpOknQTrThAKjw&sig2=_1l4DLBNTxg17f1C2kZDSw

  • Colega Daniela, você quis dizer inexigir!

  • GABARITO LETRA A.

     

    A lei ressalva, todavia, que deva o artista ser consagrado pela crítica ou pela opinião pública. Entendemos que consagração é fator de extrema relatividade e varia no tempo e no espaço. Pode um artista ser reconhecido, por exemplo, apenas em certos locais, ou por determinado público ou críticos especializados. Nem por isso deverá ele ser alijado de eventual contratação. A nosso sentir, quis o legislador prestigiar a figura do artista e de seu talento pessoal, e, sendo assim, a arte a que se dedica acaba por ter prevalência sobre a consagração.” 

     

    Uma vez que o trabalho de um artista consagrado possui, em tese, a mesma subjetividade daquele realizado, por exemplo, por artista ainda desconhecido do grande público e da mídia, tem-se, por consequência, que a inviabilidade de competição não guarda nenhuma relação com o status ou grau de reconhecimento crítico ou de público, afastando a exigibilidade de licitação sempre que se tratar de “serviços artísticos”. Em outras palavras: a falta de consagração não tem o condão de tornar exigível a licitação para contratação de atividade ou obra artística, pois não afeta a causa da inexigibilidade. Assim é o sentido do entendimento abaixo reproduzido.

     

    FONTE: MANUAL DO GESTOR - CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA

    http://www.iades.com.br/inscricao/upload/96/20140204115718201.pdf


ID
1161967
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no Decreto Distrital nº 32.598/2010, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Créditos Suplementares

    .

    b) Créditos Extraordinários

    .

    c) CERTO

    .

    d) Dotações orçamentárias consignadas para despesa com Pessoal e Encargos Sociais NÃO poderão ser indicadas como compensação de despesas de outra natureza.

    .

    e) Dotações orçamentárias consignadas para despesa com Pessoal e Encargos Sociais NÃO poderão ser indicadas como compensação de despesas de outra natureza, salvo no último trimestre do exercício financeiro.

  • Decreto 32598 de 15-12-2010 Aprova Normas de Planejamento Orçamento Finanças Patrimônio e Contabilidade do DF
    http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=32598&txtAno=2010&txtTipo=6&txtParte=.
    Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;
    III – extraordinários, os destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.


    Art. 20. As dotações orçamentárias consignadas para atendimento de despesa com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ser indicadas como compensação de despesas de outra natureza, salvo no último trimestre do exercício financeiro.
    Parágrafo único. A exceção prevista no caput deste artigo somente será atendida por projeto de lei a ser encaminhado à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devendo a solicitação de créditos adicionais estar acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de projeções da despesa de pessoal e encargos sociais para o exercício em curso.

  • ESPecial = ESPecifica 

  • Art. 20. As dotações orçamentárias consignadas para atendimento de despesa com Pessoal e Encargos Sociais NÃO poderão ser indicadas como compensação de despesas de outra natureza, SALVO no último trimestre do exercício financeiro.

     

    Parágrafo único. A exceção prevista no caput deste artigo somente será atendida por projeto de lei a ser encaminhado à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devendo a solicitação de créditos adicionais estar acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de projeções da despesa de pessoal e encargos sociais para o exercício em curso.

     

    - LODF: Art. 152. Qualquer proposição que implique alteração, direta ou indireta, em DOTAÇÕES de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada:

                                          - de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira,

                                          - bem como de suas projeções para o exercício em curso.

    Parágrafo único. As proposições de créditos adicionais que envolvam anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo à lei orçamentária.

  • Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;

    III – extraordinários, os destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

  • Antes de analisar as alternativas, vejamos de forma esquemática a definição de créditos adicionais:

    Agora sim passemos à análise das alternativas:

    A alternativa A) está errada, pois são os créditos suplementares aqueles destinados a reforço de dotação orçamentária (art. 17, I, do Decreto).

    A alternativa B) está errada, pois são os créditos extraordinários aqueles destinados a despesas imprevisíveis e urgentes (art. 17, III, do Decreto).

    A alternativa C) está certa. Correta definição dos créditos adicionais especiais (art. 17, II, do Decreto).

    As alternativas D) e E) estão erradas, pois dotações orçamentárias consignadas para despesa com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ser indicadas como compensação de despesas de outra natureza (art. 20, caput).

    Gabarito: LETRA C


ID
1162081
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da concessão de benefício de natureza tributária que importe em renúncia de receita no âmbito do Distrito Federal, conforme previsto no Decreto nº 32.598/2010, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Demonstração de atendimento a pelo menos uma das condições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 14 da LRF:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, na sua vigência e nos dois períodos seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    .

    b) Memória de cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes

    .

    c) Não existe Assembléia Legislativa no DF

    .

    d) O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, creditícia ou financeira deverá ser elaborado com prazo certo de vigência.

    .

    e) CERTO

  • Decreto 32598 de 15-12-2010 Aprova Normas de Planejamento Orçamento Finanças Patrimônio e Contabilidade do DF
    http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=32598&txtAno=2010&txtTipo=6&txtParte=.

     

    A) ERRADA

    Basta uma das coisas.

    Art. 8° A proposta de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem renúncia de receita deverá ser instruída por meio de processo administrativo, que conterá os seguintes elementos:
    II – demonstração de atendimento a pelo menos uma das condições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 14; da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
    http://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2000/leicomplementar-101-4-maio-2000-351480-normaatualizada-pl.html
    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

    B) ERRADA

    Art. 8° A proposta de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem renúncia de receita deverá ser instruída por meio de processo administrativo, que conterá os seguintes elementos:
    I – memória de cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

     

    C) e D) ERRADAS

    Art. 10. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, creditícia ou financeira deverá ser elaborado com prazo certo de vigência e encaminhado ao Poder Legislativo acompanhado de justificativa circunstanciada.

     

    E) CERTA
    Art. 11. O período de alcance da renúncia de receita tributária não poderá ultrapassar a vigência da lei que aprovar o Plano Plurianual – PPA.

  • A) Art. 8° A proposta de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem renúncia de receita deverá ser instruída por meio de processo administrativo, que conterá os seguintes elementos:

    II – demonstração de atendimento a pelo menos uma das condições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 14; da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

    B) Art. 8° A proposta de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem renúncia de receita deverá ser instruída por meio de processo administrativo, que conterá os seguintes elementos:

    I – memória de cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

     

    C) Art. 10. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, creditícia ou financeira deverá ser elaborado com prazo certo de vigência e encaminhado ao Poder Legislativo acompanhado de justificativa circunstanciada.

    §1° A justificativa, a que se refere o caput deste artigo, deverá contemplar o universo dos contribuintes alcançados, discriminados por setor produtivo e por região, além das informações referidas no inciso IV do artigo 8°.

     

    D) Art. 10. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, creditícia ou financeira deverá ser elaborado com prazo certo de vigência e encaminhado ao Poder Legislativo acompanhado de justificativa circunstanciada.

  • Vamos analisar as alternativas:

    A alternativa A) está errada, pois a proposta de concessão ou ampliação de benefício deve demonstrar o atendimento a pelo menos uma das condições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 14 da LRF (art. 8o, II, do Decreto) e a assertiva disse que deve satisfazer os dois, quais sejam:

    a) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou

    b) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição);

    A alternativa B) está errada, pois o cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá ser elaborado para o exercício em o benefício tributário iniciar sua vigência e nos dois seguintes (art. 8o, I, do Decreto).

    A alternativa C) está errada. Não há Assembleia Legislativa no DF e, sim, Câmara Legislativa do DF.

    A alternativa D) está errada, pois o projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, creditícia ou financeira deverá ser elaborado com prazo certo de vigência (art. 10, caput do Decreto).

    A alternativa E) está certa. Exatamente de acordo com o que dispõe o art. 11 do Decreto.

    Portanto, está certa a alternativa E).

    Gabarito: LETRA E


ID
1167688
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No intuito de assegurar o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, e assim garantir a estabilidade financeira do Tesouro do Distrito Federal, o Decreto no 32.598/2010 determina o contingenciamento da execução orçamentária. De acordo com o citado decreto, a competência para proceder ao contingenciamento de dotação orçamentária é :

Alternativas
Comentários
  • No Decreto no 32.598/2010 encontramos:

    Art. 25. O contingenciamento da execução orçamentária visa assegurar, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Distrito Federal.

    Art. 26. Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, órgãos centrais de planejamento e orçamento e de administração financeira, respectivamente, autorizados, quando necessário, a procederem ao contingenciamento de dotação orçamentária, bem como a editarem normas e procedimentos específicos para cada exercício financeiro.

    §1º Caberá aos órgãos citados no caput deste artigo o gerenciamento da execução orçamentária e financeira, efetuando análises e projeções para subsidiar a adoção de eventuais medidas no decorrer do exercício que impliquem em contingenciamento de dotações, visando o equilíbrio do fluxo de receita e de despesa e o cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO.

    §2º Os órgãos centrais de planejamento e orçamento e de administração financeira poderão estabelecer, em conjunto, por ato próprio, procedimentos específicos relacionados à execução orçamentária e financeira.

    Art. 27. O órgão central de planejamento e orçamento, com base nas informações do órgão central de administração financeira, assinará prazo para que as unidades orçamentárias efetuem o contingenciamento, por fonte de recurso e grupo de despesa, no montante determinado.

    Parágrafo único. O órgão central de planejamento e orçamento, constatando que a unidade orçamentária não efetuou o contingenciamento no prazo definido, adotará as providências necessárias para o contingenciamento do montante determinado.

    Art. 28. O descumprimento das determinações constantes dos atos editados pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de administração financeira importará a imediata apuração de responsabilidade das autoridades ou agentes que lhe deram causa.

  • Letra E - correta

    Decreto nº 32.598/2010

    Art. 26. Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, órgãos centrais de planejamento e orçamento e de administração financeira, respectivamente, autorizados, quando necessário, a procederem ao contingenciamento de dotação orçamentária, bem como a editarem normas e procedimentos específicos para cada exercício financeiro.

  • Conforme o art. 26 do Decreto no

     32.598/2010:

    Art. 26. Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, órgãos centrais de planejamento e orçamento e de administração financeira, respectivamente, autorizados, quando necessário, a procederem ao contingenciamento de dotação orçamentária, bem como a editarem normas e procedimentos específicos para cada exercício financeiro.

     Assim, está correta a letra E).

    Gabarito: LETRA E


ID
1733200
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. O Distrito Federal conta com a participação direta da comunidade nas fases de elaboração e fiscalização de planos e orçamentos públicos, embora não participe da fase de execução que permanece com o Poder Executivo local;

II. A definição de investimento no orçamento participativo distrital está adstrita a gastos para criação de novas estruturas no Distrito Federal, resultantes de execução de obras públicas, podendo também contemplar ampliações de equipamentos públicos;  

III. Dentro do processo do orçamento participativo, a comunidade é representada por um Conselho Popular cujos membros são eleitos em uma única etapa de votação, com candidatura livre a qualquer interessado.

IV. O orçamento participativo do Distrito Federal é o processo de participação direta da população na definição de prioridades para despesas em investimentos e serviços públicos executados em âmbito local, com garantia de acesso e representação a cada uma das Regiões Administrativas distritais.

V. O orçamento participativo é um instrumento de gestão democrática das contas públicas oriundo de modelos patrimonialistas de administração pública.

Estão INCORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • Mais uma questão regionalizada e de pouca valia para provas de Ministerio Publico...

  • COM A DEVIDA VÊNIA, POUCA VALIA PARA PROVAS DE MP? ME DESCULPE DISCORDAR COLEGA, MAS O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO É EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO E, AINDA, NO ESTATUTO DA CIDADES, diploma este que, aliás, é exigido em quase todos os concursos para MP do Brasil! Sobre o tema, vale as palavras do professor Paulo Carmona:

    "[...] em que consiste o planejamento urbano? A Carta dos Andes [...] já assentava que planejamento:


    É o processo de ordenamento e previsão para conseguir, mediante a fixação de objetivos e por meio de uma ação racional, a utilização ótima dos recursos de uma sociedade em uma época determinada. O planejamento é, portanto, um processo de pensamento, um método de trabalho e um meio de propiciar o melhor uso da inteligência e das capacidades potenciais do omem para benefício próprio e comum.

    De mais a mais, não basta o planejamento pura e simplesmente. Ele há de ser participativo, por expressa determinação constitucional (art. 29, XII), que estabelece a obrigatoriedade da cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Não é por outro razão, aliás, que os artigos 2º, II e 40, §4º, ambos do Estatuto da Cidade, prescrevem, respectivamente, que a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, bem como os Poderes Legislativo e Executivo municipais devem garantir no processo de eleboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, I - a promoção de audiência públicas e debates com a participação da população e de associações representativas os vários segmentos da comunidades; II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III - o acesso de qualquer interessados aos documentos e informações produzidos.

    CONTINUA.... 

  • CONTINUAÇÃO (Vide comentário abaixo)....


    "[...] Nesse sentido, o novo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, Lei nº 16.050/2014: "Gestão democrática é a garantia da participação de representantes dos diferente segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações representativas, nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. (art. 5º, §7º)"

    Com base nesses breve apontamentos:

    ITEM I - ERRADO o seguintes trecho "embora não participe da fase de execução que permanece com o Poder Executivo local;"

    ITEM II - CORRETO, pelo próprio conceito formulado no art. 5º, §7º do Plano Diretor de São Paulo (parte final)

    ITEM III - ERRADOo seguinte trecho "a comunidade é representada por um Conselho Popular cujos membros são eleitos em uma única etapa de votação, com candidatura livre a qualquer interessado". Justificativas alhures

    CURSO de D. Urbanístico. Paulo Carmona. 2015.

  • I - Ao contrário do alegado, há participação na fase de execução.

    III - A eleição não se dá em uma única etapa.

    V: com a implantação da gestão participativa foi possível evoluir de um Estado fundamentado no antigo modelo patrimonialista, baseado em práticas clientelistas e em administrações voltadas para o favorecimento interno da máquina pública, para o atual Estado democrático de direito que conjuga no âmbito da sua gestão pública elementos gerenciais. Nesse sentido, o trato da coisa pública passa progressivamente a incorporar outros sujeitos sociais e práticas de direcionamento dos atos e serviços públicos de maneira mais eficiente. O foco passa a ser o cidadão do ponto de vista do atendimento da gestão pública; e, em relação ao encaminhar da regulação pública, prima-se pelo resultado. Por conseguinte, o orçamento participativo desemboca nesse contexto como mais um instrumento de combinação de forças sociais, ilustrando a necessidade de reforma dos modos de tratamento da coisa pública, bem como em consideração à participação mais ativa do cidadão nesse processo de legitimidade da democracia participativa (Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=793aaa24e931c05d).


ID
2416834
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no Decreto nº 32.598/2010, que dispõe sobre as normas de planejamento, orçamento, finanças, patrimônio e contabilidade do Distrito Federal, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 32.598/2010:

    A) ERRADA. Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em: III extraordinários, os destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

    B) ERRADA. Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em: II especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;

    C) ERRADA. Art. 23 Os créditos adicionais referentes às receitas vinculadas a convênios e outros instrumentos congêneres serão abertos pelo valor dos recursos correspondentes ao exercício, fazendo-se ressalva de que a despesa será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada.

    D) CERTA. ERRADA. Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em: I suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    E) ERRADA. Art. 18, §2º As solicitações de créditos adicionais deverão ser acompanhadas de justificativas de sua necessidade e adequação com as diretrizes governamentais, condições indispensáveis para sua apreciação.

  • Gabarito: Letra D

    -----------------------------------------

    Complementando:

    Créditos suplementares : são os destinados a reforço de dotação orçamentária.

    Créditos especiais: são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

    Créditos extraordinários : são os destinados a despesas imprevisíveis e urgentes. 

  • Lembram-se da definição de créditos adicionais? Vejamos:

              Agora vamos analisar as alternativas:

    A alternativa A) está errada, pois são os créditos especiais aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 17, II, do Decreto).

    A alternativa B) está errada, pois são os créditos extraordinários aqueles destinados a despesas imprevisíveis e urgentes (art. 17, III, do Decreto).

    A alternativa C) está errada, pois os créditos adicionais referentes às receitas vinculadas a convênios e outros instrumentos congêneres serão abertos pelo valor dos recursos correspondentes ao exercício (art. 23, do Decreto).

    A alternativa D) está certa! Correta definição de créditos suplementares (art. 17, I, do Decreto).

    A alternativa E) está errada, pois As solicitações de créditos adicionais deverão ser acompanhadas de justificativas de sua necessidade e adequação com as diretrizes governamentais, condições indispensáveis para sua apreciação (art. 18, §2o, do Decreto).

    Portanto, está certa a alternativa D).

              Nem foram necessários tantos conhecimentos específicos sobre o Decreto, certo?

    Gabarito: LETRA D


ID
2728084
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere ao contingenciamento da execução orçamentária do Distrito Federal e com base no Decreto Distrital nº 32.598/2010, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

     

    CAPÍTULO V - DO CONTINGENCIAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

    Art. 26. Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, órgãos centrais de planejamento e orçamento e de administração financeira, respectivamente, autorizados, quando necessário, a procederem ao contingenciamento de dotação orçamentária, bem como a editarem normas e procedimentos específicos para cada exercício financeiro.

     

    FONTE: DECRETO Nº 32.598, DE 15 DE DEZEMBRO 2010.

  • D) Art. 27. O órgão central de planejamento e orçamento, com base nas informações do órgão central de administração financeira, assinará prazo para que as unidades orçamentárias efetuem o contingenciamento, por fonte de recurso e grupo de despesa, no montante determinado.

  • Art. 26. Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, órgãos centrais de planejamento e orçamento e de administração financeira, respectivamente, autorizados, quando necessário, a procederem ao contingenciamento de dotação orçamentária, bem como a editarem normas e procedimentos específicos para cada exercício financeiro.

  • Conforme o art. 26 do Decreto no 32.598/2010:

    Art. 26. Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, órgãos centrais de planejamento e orçamento e de administração financeira, respectivamente, autorizados, quando necessário, a procederem ao contingenciamento de dotação orçamentária, bem como a editarem normas e procedimentos específicos para cada exercício financeiro.

      Assim, está correta a letra A).

    Gabarito: LETRA A


ID
2890765
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação à administração geral e pública, julgue o item

O executor de contratos de valor superior a R$ 150.000,00 será necessariamente alguém não vinculado à administração do Distrito Federal, mas que deverá ser assistido por servidor do seu quadro permanente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    DECRETO N° 32.753, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011.

    O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

    Art. 1º O §3º do art. 41 do , para a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 41.

    [...]

    § 3° O executor de que trata o inciso II deste artigo representará a Administração na fiscalização e acompanhamento do contrato, devendo tal indicação recair sobre agente público ou comissão especialmente designados para tal atividade, que possuam quali­ficação técnica condizente com a complexidade e especificidade do objeto contratado.

    Art. 2º O art. 41 do , para a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

    “ Art. 41.

    [...]

    § 10 Os contratos cujo valor global exceda R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) terão como executor, obrigatoriamente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por estes composta.

    § 11 Não poderá ser nomeado executor ou membro de comissão executora aquele que exercer atividade incompatível com a fiscalização de contratos ou possuir relação de parentesco, até o terceiro grau, com sócio gerente ou administrador do contratado.

    § 12 É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o executor ou a co­missão executora no exercício de suas atribuições, quando comprovadamente necessário.”

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

  • Atenção pessoal!!!

    NOVA REDAÇÃO DADA AO § 10 DO ART. 41 PELO DECRETO Nº 38.874, DE 21/02/18  – DODF DE 22/02/18.

    § 10. Os contratos cujo valor global exceda R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) terão como executor, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por estes composta.

    Gabarito: Errado

  • Quaaase! Na verdade, os contratos cujo valor global exceda R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) terão como executor, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por estes composta. Isso torna o item errado (art. 41, § 10).

    A título de curiosidade, os arts. 140-A e 140-B do Decreto no 32.598/2010 dispõem que os contratos celebrados pela CODHAB/DF e pelo DER/DF em valor acima de R$ 10.000.000,00 terão como executor, necessariamente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por este composta.

    Gabarito: ERRADO


ID
2890768
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação à administração geral e pública, julgue o item

No caso de receitas vinculadas a convênios no âmbito do Distrito Federal, os créditos adicionais abertos que não forem utilizados no exercício corrente terão seus saldos passíveis de aproveitamento no exercício subsequente.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a justificativa esteja neste artigo.

    DECRETO Nº 32.598, DE 15 DE DEZEMBRO 2010.

    Art. 23. Os créditos adicionais referentes às receitas vinculadas a convênios e outros instrumentos congêneres serão abertos pelo valor dos recursos correspondentes ao exercício, fazendo-se ressalva de que a despesa será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada.

  • Não! Na verdade, o Decreto no 32.598/2010 dispõe de forma diferente. Vejamos:

    Art. 23. Os créditos adicionais referentes às receitas vinculadas a convênios e outros instrumentos congêneres serão abertos pelo valor dos recursos correspondentes ao exercício, fazendo-se ressalva de que a despesa será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada.

    Portanto, item errado.

    Gabarito: ERRADO


ID
2890771
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação à administração geral e pública, julgue o item

Entre as exceções à vedação ao pagamento antecipado de despesas do governo do Distrito Federal (GDF), incluem‐se aquelas destinadas a ações e serviços de saúde.

Alternativas
Comentários
  • É vedado efetuar pagamento antecipado de despesa, não se aplicando ás despesas: 

    I. com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações; 

    II. quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, pelo que responder· o ordenador da despesa. 

    III. relacionadas aos serviços de assistência social. 

  • NÃO! Vejamos nosso resumo esquemático sobre o assunto e o texto do Decreto no 32.598/2010 (art. 64) em seguida:

    - É vedado efetuar pagamento antecipado de despes, salvo para.

             a) com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações

             b) quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, pelo que responderá o ordenador da despesa

             c) relacionadas aos serviços de assistência social;

             d) as despesas destinadas às apresentações artísticas em eventos tradicionais da cultura popular, que necessitem de pagamento parcial antecipado relacionado à sua produção e realização, desde que a antecipação seja devidamente justificada e observada a legislação vigente.

    Como se vê, as despesas destinadas a ações e serviços de saúde não se incluem no rol acima. Item errado.

    Gabarito: ERRADO

  • Decreto Distrital n° 32.598/2010