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LODF
Art. 34. A lei assegurará aos servidores da
administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas da
natureza ou local de trabalho.
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Alternativa correta letra A.
Art 34. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de ATRIBUIÇÕES IGUAIS ou ASSEMELHADAS do MESMO Poder ou entre servidores dos Poderes EXECUTIVO e LEGISLATIVO, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
Em relação a alternativa C, a banca alterou o artigo original:
Art.19 (XI) - os vencimentos dos cargos do PODER LEGISLATIVO não poderão ser superiores aos pagos pelo PODER EXECUTIVO.
Nas alternativas D e E a banca juntou e alterou a letra da lei de dois artigos Art.19(XII) + Art34.
Art.19 (XII) - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39§ 1°, da Constituição Federal.
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Essa questão também poderia ser feito por eliminação, já que, são poderes do DF unicamente o Executivo e Legislativo.
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Lembrando: O P.JUD. no D.F. pertence à UNIÃO.
Dentro do poder judiciário temos os seguintes participantes: TJDFT, MPDFT E DEFENSORIA PÚB. DO DF., sendo que esta, a partir da Emenda nº71 passou a ser competência privativa do D.F., e dando força a essa Emenda nós temos no ART 100, XXVIII, a competência privativa do governador de nomear e destituir o DEFENSOR PÚB. DO D.F.
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Gente, o comentário da colega Thays Lima tem muitas curtidas, porém ele está equivocado!
O Ministério Público e a Defensoria Pública (sejam do DF ou não) são ÓRGÃOS INDEPENDENTES e não pertencem a nenhum dos três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Por fim, dá pra eliminar todas as questões erradas pelo simples fato de que o DF não tem Poder Judiciário!
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Falou de isonomia de vencimentos, se TIVER O JUDICIÁRIO NA QUESTÃO ESTÁ ERRADA!!!
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Art. 34. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
Art. 19. XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [1]
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Tira o judiciario