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a) Demonstração de atendimento a pelo menos uma das condições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 14 da LRF:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, na sua vigência e nos dois períodos seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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b) Memória de cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes
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c) Não existe Assembléia Legislativa no DF
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d) O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, creditícia ou financeira deverá ser elaborado com prazo certo de vigência.
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e) CERTO
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Decreto 32598 de 15-12-2010 Aprova Normas de Planejamento Orçamento Finanças Patrimônio e Contabilidade do DF
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=32598&txtAno=2010&txtTipo=6&txtParte=.
A) ERRADA
Basta uma das coisas.
Art. 8° A proposta de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem renúncia de receita deverá ser instruída por meio de processo administrativo, que conterá os seguintes elementos:
II – demonstração de atendimento a pelo menos uma das condições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 14; da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2000/leicomplementar-101-4-maio-2000-351480-normaatualizada-pl.html
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
B) ERRADA
Art. 8° A proposta de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem renúncia de receita deverá ser instruída por meio de processo administrativo, que conterá os seguintes elementos:
I – memória de cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
C) e D) ERRADAS
Art. 10. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, creditícia ou financeira deverá ser elaborado com prazo certo de vigência e encaminhado ao Poder Legislativo acompanhado de justificativa circunstanciada.
E) CERTA
Art. 11. O período de alcance da renúncia de receita tributária não poderá ultrapassar a vigência da lei que aprovar o Plano Plurianual – PPA.
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A) Art. 8° A proposta de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem renúncia de receita deverá ser instruída por meio de processo administrativo, que conterá os seguintes elementos:
II – demonstração de atendimento a pelo menos uma das condições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 14; da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
B) Art. 8° A proposta de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem renúncia de receita deverá ser instruída por meio de processo administrativo, que conterá os seguintes elementos:
I – memória de cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
C) Art. 10. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, creditícia ou financeira deverá ser elaborado com prazo certo de vigência e encaminhado ao Poder Legislativo acompanhado de justificativa circunstanciada.
§1° A justificativa, a que se refere o caput deste artigo, deverá contemplar o universo dos contribuintes alcançados, discriminados por setor produtivo e por região, além das informações referidas no inciso IV do artigo 8°.
D) Art. 10. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, creditícia ou financeira deverá ser elaborado com prazo certo de vigência e encaminhado ao Poder Legislativo acompanhado de justificativa circunstanciada.
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Vamos analisar as alternativas:
A alternativa A) está errada, pois a proposta de concessão ou ampliação de benefício deve demonstrar o atendimento a pelo menos uma das condições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 14 da LRF (art. 8o, II, do Decreto) e a assertiva disse que deve satisfazer os dois, quais sejam:
a) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição);
A alternativa B) está errada, pois o cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá ser elaborado para o exercício em o benefício tributário iniciar sua vigência e nos dois seguintes (art. 8o, I, do Decreto).
A alternativa C) está errada. Não há Assembleia Legislativa no DF e, sim, Câmara Legislativa do DF.
A alternativa D) está errada, pois o projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, creditícia ou financeira deverá ser elaborado com prazo certo de vigência (art. 10, caput do Decreto).
A alternativa E) está certa. Exatamente de acordo com o que dispõe o art. 11 do Decreto.
Portanto, está certa a alternativa E).
Gabarito: LETRA E