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Gabarito C.
Perfilhando o conceito estipulado pelo professor Alexandre Mazza, pág. 477.
Uma das características fundamentais dos contratos administrativos é a presença das chamadas cláusulas exorbitantes. São regras que conferem poderes contratuais especiais, projetando a Administração Pública para uma posição de superioridade diante do particular contratado. São prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público sobre o privado e, por isso, são aplicáveis ainda que não escritas no instrumento contratual.
Importante esclarecer que o qualificativo “exorbitantes” não tem qualquer sentido pejorativo, ou que denote abusividade. Ao contrário, as cláusulas recebem tal denominação porque são dispositivos incomuns, atípicos, anormais para a lógica igualitária dos contratos de Direito Privado. Por isso, se previstas nos contratos privados celebrados pela Administração,
serão nulas.
Como as cláusulas exorbitantes têm previsão legal (Lei n. 8.666/93), não podem ser consideradas abusivas. A existência das cláusulas exorbitantes relaciona -se, também, com o fato de os contratos administrativos assemelharem -se a contratos de adesão (Maria Sylvia Zanella Di Pietro), tendo regras fixadas unilateralmente pela Administração Pública e aceitas pelo particular contratado.
São exemplos de cláusulas exorbitantes: 1) possibilidade de revogação unilateral do contrato por razões de interesse público; 2) alteração unilateral do objeto do contrato; 3) aplicação de sanções contratuais;
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Pares,
Apesar da Letra C está um tanto quanto óbvia, não seria o caso de interpretarmos como correto a Letra "e"?
Até onde eu lembre, a exigência de garantia é um "dever" da Administração, mesmo havendo menção de "poder" na lei. Há, inclusive, renomados doutrinadores de direito administrativo neste sentido.
Ou seria caso para uma questão discursiva?
"Anda com fé eu vou, que a fé não costuma faia"
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George Andrade, vc tem razão. Olha o que diz a professora Fernanda Marinela do LFG:
"Garantia no contrato administrativo – Trata-se de uma cláusula necessária, prevista no art.55, com detalhes no art. 56, da Lei.
Embora a lei diga que a administração pode exigir uma garantia, na realidade, a administração deve exigir a garantia; é uma obrigação da administração; é um poder-dever (para resguardar o interesse público)." Entretanto, tbm acredito que seja um caso de resposta em prova subjetiva, uma vez que a literalidade da Lei diz que a Autoridade Competente PODERÁ...
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Vou pedir comentários do professor para ter certeza. mas vcs não acham que a letra E se refere a garantia do artigo 56. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório,poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Ou seja a garantia aqui não será obrigatória.
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De acordo com Mateus Carvalho,trata-se de poder dever da Administração Pública e não mera faculdade do contratante público, haja vista a aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público. Embora a lei não mencione expressamente no art.58 e a doutrina se omita,algumas bancas examinadoras de concursos públicos incluem a Garantia dentre as cláusulas exorbitantes presentes no contrato administrativo.
Fonte:Mateus Carvalho, Manuel de Direito Administrativo 2015 2º Edição
De acordo com Marcelo Alexandrino, A exigência de que os particulares contratados (e também os licitantes)prestem garantias à administração visando a assegurar o adequado adimplemento do contrato, ou, na hipótese de inexecução, facilitar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela administração, constitui uma das característica dos contratos administrativos, considerada, por alguns autores, uma cláusula exorbitante, uma vez que o respectivo regramento legal confere prerrogativas à administração pública.
Fonte: Alexandrino,Marcelo e Paulo,Vicente, Direito Administrativo Descomplicado 2015 23º Edição.
OBS:Porém,este autor traz algumas hipóteses de Garantia obrigatória.
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Gab.Letra C.
Sobre a letra E. ... Garantias não são OBRIGATÓRIAS, porém devem constar no instrumento convocatório, isto é, no EDITAL. E são:
- Seguro garantia;
- Caução
- Fiança bancária;
- Títulos da dívida pública;
BIZU: FI CA SEM TÍtulos
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Com relação ao erro da alternativa "E", vou colocar um artigo que torna a alternativa incorreta.
Art.56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (Poderá, e não deverá. Ou seja, não é obrigatória).