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Alternativa A
está correta.
Saliente, de plano, que não sei as razões para fundamentar que contraria os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999
A necessária atuação exclusivamente de acordo com a lei.
Comentarei apenas a alternativa B, sob a ótica do sladoso Dr. Hely Lopes Meirelles, senão vejamos:
O princípio do informalismo dispensa ritos sacramentais e formas rígidas para o processo administrativo, principalmente para os atos a cargo do particular. Bastam as formalidades estritamente necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental.
Alguém pode me ajudar a entender porque a A
está incorreta?
Ficarei grata.
♡♥♡ Abraço.
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Lei 9784/99 - obs: o problema na alternativa "A" foi a palavra exclusivamente. É conforme a Lei e o Direito. Essa banca é terrível !!
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A alternativa (A) está incorreta porque de acordo com a Lei nº 7.784/1999 o correto seria: "A necessária atuação de acordo com a lei e o direito.
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Essa banca é tão ruim, mas tão ruim que perto dela a CESPE é uma mãe !
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
A meu ver, essa questão devia ser anulada, pois a necessária atuação NÃO DEIXA de ser de acordo EXCLUSIVAMENTE com a LEI. Tendo em vista que a administração VINCULA-SE ao princípio da LEGALIDADE, mesmo nos atos discricionários, daí essa banca dizer que "contraria os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999", a necessária atuação exclusivamente de acordo com a lei ??????????? só acho!
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Lembrem-se do caráter subsidiário da lei 9784/99, os Processos administrativos não se regem exclusivamente por ela.
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
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Realmente, a lei 9784 não rege exclusivamente, mas também dar a entender que na assertiva "a" o examinador se refere ao princípio da legalidade, não?!
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Então pode ser fora da lei? Não sou besta pra tirar onda de herói...
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Por favor, indiquem para comentário!
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Acho que o erro é quando a alternativa A fala em "exclusivamente de acordo com a lei " ela retira a observância dos outros principios , ou seja , não precisa observar o principio do interesse público , segurança jurídica ... .
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
Foi só o "exclusivamente"
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9784/1999
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
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Exatamente Fernando Pires, temos que ter cuidado com as palavrinhas.
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Em suma:
a) A necessária atuação exclusivamente de acordo com a lei. (A letra da lei se limita a dispor apenas: "Atuação de acordo c/ a Lei e Direito". Então, termos como "necessária" e "exclusiva" foram colocados apenas p/ confundir. Porém, se fosse exclusivo da lei, qualquer erro do legislador desvalidaria o direito da pessoa, contradizendo assim a justiça. Então, deverão sempre atuar em conjunto a lei e o direito)
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Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;