A) Transferência do direito de construir.
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:...
B) Direito de superfície.
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
C) Da desapropriação
Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
D) Outorga onerosa do direito de construir.
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Gab. C
O direito de preempção, disposto nos arts. 25 a 27, do Estatuto da Cidade, consiste no direito de preferência que o Poder Público Municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União) tem para adquirir o imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa, entre particulares. Sua aplicação depende da regulamentação de lei municipal baseada no plano diretor, a qual demarcará as áreas em que incidirá o direito e determinará um prazo de vigência não superior a 5 anos, um ano depois do decurso do prazo inicial de vigência
O direito de preempção pode ser exercido pelo DF também.