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O artigo 58 da Lei n. 9784/99 afirma que têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
- aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
- as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
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Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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Salve, salve concursandos vamos àanálise das alternativas:
a) Somente os titulares de direitos einteresses que forem parte no processo podem fazê-lo.
Somente não né, o rol ainda fala que aqueles cujos direito ouinteresses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida, por exemplo, epor ai vai, basta olhar no Art 57º da lei 9.784
b) Não estão legitimados a interpor aquelescujos direitos ou interesses forem somente indiretamente afetados pela decisãorecorrida.
Tudo errado, na verdade é ao contrário, a lei afirma que aqueles cujosdireito ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida temlegitimidade para interpor recurso administrativo. (Art 57º (parágrafo II) da lei 9.784)
c) As organizações e associaçõesrepresentativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e difusos, podemfazê-lo.
EPA! EPA!..., difusos não, esse é o tipo de questão que pega o concursandoque não tem o hábito de ler a lei, na verdade são as organizações e associaçõesrepresentativas, no tocante a direito e interesses COLETIVOS. (Art 57º (parágrafo III) da lei 9.784)
d) Os cidadãos ou associações, quanto adireitos ou interesses difusos, podem interpor.
CERTO, foi transcrito na sua íntegra do texto de lei (Art 57º (parágrafoIV) da lei 9.784)
e) O Ministério Público Federal tem essalegitimidade expressamente conferida na referida lei.
Não fala em nenhum momento sobre o ministério público no rol:
Art. 58.Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interessescoletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Força GUERREIROS!
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Gabarito. D.
Art.58. Tem legitimidade para interpor recurso administrativo:
I- Os titulares de direitos e interesses que forem parte do processo;
II- Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pala decisão recorrida;
III- As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV- Os cidadãos ou associações, quando a direitos ou interesses difusos.
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Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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LETRA D CORRETA
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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. Organizações e associações > Direitos e interesses COLETIVOS
. Cidadãos ou associações > Direitos ou interesses DIFUSOS
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Muito boa a dica Luís Vita!
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pegadinha marota
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Gabarito em suma:
d) Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos, podem interpor. (Quando se trata de direito difuso estamos nos referindo àquele bem-comum. Por exemplo, direito a meio ambiente saudável. Todo mundo tem este direito. Logo, se é um bem comum para todos, as pessoas e associações podem pleitear. Agora, quando falar em direito coletivo, é aquele mais restrito, que se limita a um grupo ou classe. Por exemplo, direito de aumento do piso salarial p/ promotores. A este só vai interessar um grupo limitado, ou seja, aqueles que são promotores. Tais direitos coletivos vão ser pleiteados por associações e organizações. Logo, para estes se exclui o cidadão. Já pensou chegar um único promotor querendo um aumento de salário, estando os 99,99% restantes satisfeitos c/ isto?)