SóProvas


ID
1162171
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da decadência do direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, consoante disposições contidas na Lei do Processo Administrativo Federal, objeto da Lei nº 9.784/1999, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.




  • Qual o erro da letra "d" ?!?!

    O art. 53 da lei diz exatamente isso....essa organizadora, viu, francamente...

  • Não sei qual o erro da LETRA D.

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    A supressão de palavras faz a pergunta se tornar errada?

    Já sei. Houve a fusão da CESPE e da IADES. 



  • Tb queria saber o erro da "D"

  • Erro da letra D:

    "A anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc). Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos. O ato inválido não gera direitos ou obrigações para as partes e não cria situações jurídicas definitivas; ademais, quando se trate de um ato nulo (ato com vício insanável), não é possível sua convalidação. Devem, entretanto, ser resguardados os EFEITOS já produzidos em relação aos terceiros de boa fé." (Vicente e Marcelo)

  • Sobre o ERRO da alternativa D: Observe que o enunciado na alternativa se refere ATOS EIVADOS DE VÍCIO DE LEGALIDADE, ou seja, ATOS ILEGAIS, os quais DEVEM ser ANULADOS e não REVOGADOS. Quando ilegal, portanto, o ato deve ser ANULADO e os efeitos da anulação retroagem à origem do ato (efeito ex-tunc), desconstituindo quaisquer direitos e/ou obrigações gerados pelo ato anulado. Diferentemente do ATO LEGAL que, quando REVOGADO, deverá preservar os direitos adquiridos, ou seja, o efeito da REVOGAÇÃO não retroage (efeito ex-nunc).

    Observe que a Lei 9.784/99, em seu art. 53, prevê a ANULAÇÃO e a REVOGAÇÃO, sendo que apenas nesta última hipótese é que deverão ser respeitados os direitos adquiridos. E o enunciado da alternativa D se refere apenas à ANULAÇÃO, já que o ato ali mencionado trata-se de ato ilegal:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 

    Para corroborar, exemplificando, segue a seguinte jurisprudência:

    Mandado de Segurança. Universidade Estadual. Realizacao de curso de pos-graduacao. Irregularidade na composicao da banca examinadora e na atuacao desta. Ato do Reitor, dissolvendo a banca e determinando que os alunos se submetam a novo exame. Nulificacao administrativa perfeitamente ajustada e legitima. Descaracterizacao do examinando como terceiro. Inocorrencia de ilegalidade da autoridade e inexistencia de direito liquido e certo do impetrante. Apelo e reexame necessario providos. A Administracao Pública pode, a qualquer tempo, declarar a nulidade dos seus proprios atos quando eivados de vicios. Tratando-se de ato nulo, nao ha que se falar em direito adquirido.

    (TJ-PR - AC: 179140 PR Apelação Cível - 0017914-0, Relator: Cordeiro Cleve, Data de Julgamento: 21/09/1994, 4ª Câmara Cível)

  • Então, apesar de haver duas respostas certas, essa banca lixo deu a LETRA C como gabarito.

    Mas a Letra D também está certa.

  • Gabarito. C.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.



  • ART.53.: 

    O direito adquirido é respeitado em caso de REVOGAÇÃO do ato (pois o efeito é ex nunc). 

    Já no caso da anulação,como o efeito é ex tunc, não há que se falar em respeitar direito adquirido.

    Por isso a assertiva D está errada.

    Valeu!  

  • gente que isso. é como os colegas acima falaram. a D está errada , exatamente como os colegas acima falaram. não se confundam.

  • Lucas meu filho leia bastante essa lei viu porque nem eu que sou concurseira mediana sei perfeitamente que em caso de anular atos ilegais não tem que respeitar direito adquirido. Respeita apenas em casos onde os atos foram revogados. O gabarito é sim a Letra C.

  • Tem Exu nessa  banca !

  • Olá pessoal,


    Li todos os comentários e ninguém forneceu uma informação que confirme que a assertiva "D" está errada. Acertei porque fui por eliminação, mas acredito que a "D" também esteja correta.

    Vejam o que dizem os artigos 53 e 54 da lei 9784/99:


    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.


    Se o artigo acima dissesse, por exemplo: "respeitados, no último caso, os direitos adquiridos", ou de outra forma: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Nas duas formas de reescrita do art. 53, a assertiva "D" estaria errada.


    Concluindo, o próprio artigo 54 diz tudo:

      Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.(ou seja, mesmo o ato sendo ilegal, o direito adquirido será respeitado, salvo comprovada má-fé)


    Se alguém tiver alguma jurisprudência que contrarie esta informação por favor contribua.


  • A assertiva D está errada.

    Súmula 473 STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • Obrigado Marcos Rezende! agora sim...rs

  • Pessoal, também fiquei com dúvida na letra D e achei uma passagem muito interessante no livro DIREITO ADM DESCOMPLICADO. vejamos " Devem ser resguardados os EFEITOS já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. isso não significa que o ato NULO gere direito adiquirido. não hé direito adiquirido à produção de efeitos de um ato nulo."

  • Sobre  a polêmica do direito adquirido :

    Súmula nº473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.



  • Resposta: C

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    a) A partir da data em que foram praticados.

    b) Prazo de 5 anos, salvo comprovada má-fé.

    c) Anulação = Retroage desde a origem e não respeita os direitos adquiridos -> EX TUNC

    d) Não encontrei na lei

  • a)

    O prazo decadencial é contado da data em que os atos tornaram-se de conhecimento da autoridade competente. --- O CERTO EH 

    QUANDO FORAM PRATICADOS, SALVO MA FE!!!!

     b)

    A lei dispõe que o prazo será de 10 anos, no caso de comprovada má-fé do destinatário. ---- JUSTAMENTE o contrario...  NAO VAI SER NEM 10 ANOS.... O CERTO EH 5 ANOS, SALVO MA FE!!!!

     c)

    No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. -----  ESSA EH CERTA.

     d)

    A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, respeitados os direitos adquiridos. --- vamos pensar assim... se a poha do ato eh nulo, nao tem o que se falar em direito adquirido. Tem sim direito adquirido quando nos falamos em REVOGACAO!!!!!!!!!

     e)

    Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a decadência atingirá, progressivamente, as prestações à medida que completar o prazo decadencial. --- ESSA NAO SEI O PORQUE DE TA ERRADA

  • Orespeito ao direito adquirido recai apenas sobre a revogação, esse é o erro da letra D.

  • Não entendi por que a resposta da letra "E" está errada, alguém poderia me explicar? 

  • Primeiro devemos verificar como funcionar um efeitos patrimoniais contínuos, veja o  Ex.: quando por erro da própria administração publica a autarquia federal paga a mais um valor de beneficio ao servidor publico durante 5 meses, iniciando em 16/05/2013 e findando em 16/10/2013 e só verificou o erro depois de 6 anos.

    Neste caso devemos analisar o prazo decadencial para a Administração poder exigir a devolução dessa quantia?

    resp.: Trata-se de um caso de efeitos patrimoniais contínuos, assim o prazo decadêncial de 5 anos, conta-se da percepção do primeiro pagamento, (conforme a lei federal 9784, art.54§1) então decaiu em 16/05/2018, então a administração não tem o direito de reaver nenhum o valor pago erradamente.

    A questão esta errada, quando alega que o prazo atingir progressivamente, as prestações à medida que completasse o prazo decadencial. Assim a de

    16/05/2013 tem a decadencia 16/05/2018

     16/06/2013 decadencia 16/06/2018

    16/07/2013 decadencia 16/07/2018

    16/08/2013 decadencia 16/08/2018

    16/09/2013 decadencia 16/09/2018

    16/10/2018 decadencia 16/10/2018 neste caso a administração poderia ainda receber pelo meses de julho a novembro, que esta errado pela norma juridica federal, pois a mesma não preve a decadencia progressiva.

     

  • Erro da letra E - site STJ, Sumula n 85:

    Art. 3º: Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto

  • No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do PRIMEIRO PAGAMENTO.

    O prazo decadencial é contado da data em que os atos FORAM PRATICADOS, SALVO MA FE!