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b- Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente
ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido NO PRAZO MÁXIMO DE QUINZE DIAS, salvo norma especial ou
comprovada necessidade de maior prazo. §
2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem
prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
c- Art. 47. O órgão de instrução
que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório
indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará
proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade
competente.
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GABARITO: C – JÁ INFORMADO.
COMPLEMENTANDO:
A) Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou
diligência ordenada, com antecedência mínima
de três dias úteis, mencionando-se data, hora e
local de realização.
D) 31
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da
Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
E) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar
os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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LETRA C CORRETA
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
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Orgãos CONSULTIVOS - 15 dias no máximo
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PRAZOS DA LEI 9.784 :
5 dias - os atos do processo devem ser praticados
3 dias úteis - antecedência da intimação para comparecimento
3 dias úteis - intimação dos interessados de prova/diligência ordenada
15 dias - parecer deve ser emitido pelo órgão consultivo
10 dias - direito do interessado de manifestar-se ,encerrada a instrução.
30 dias - a administração tem pra decidir,concluída a instrução.
5 dias - para autoridade reconsiderar ou encaminhar ao superior
10 dias - interposição de recurso
30 dias - para o recurso ser decidido.
5 dias - órgão competente intimar os demais interessados.
*Fiz esse "esqueminha" pra ajudar a memorizar.
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Art. 41. Os INTERESSADOS serão intimados de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42. (Oitiva de Órgão Consultivo). Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
A depender do que a legislação determinar:
§ 1o Se um PARECER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. Obs.: Neste caso, o não respeito aos prazos poderá gerar punição ao técnico responsável pelo Processo Administrativo.
§ 2o Se um PARECER OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 31. § 2o (Direito de Obter Resposta). O comparecimento à CONSULTA PÚBLICA não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:
3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)
3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA aos interessados. (Art. 41)
5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.
5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
5 dias – prazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62)
10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado
10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.
15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2)
5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)
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GAB: C de Concursado
a) Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. (Erro no prazo - correto é antecedência mínima de três dias)
b) Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 10 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (Prazo de 15 dias)
c) O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. (OK)
d) O comparecimento à consulta pública confere somente aos que estejam na condição de interessados do processo o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais, sendo, todavia, franqueada a presença a todos aqueles que não estejam naquela condição. (Se não for legitimado, não há o que se falar de consulta pública. Logo, é desnecessário a presença daquele que não é parte legítima no processo administrativo)
e) As atividades de instrução, destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, realizam-se exclusivamente de ofício, em face da característica da oficialidade do processo administrativo. (Podem ser realizadas de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo)