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ID
1162180
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as disposições contidas na Lei nº 9.784/1999, assinale a alternativa correta em relação à instrução dos processos administrativos federais.

Alternativas
Comentários
  •  b- Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido NO PRAZO MÁXIMO DE QUINZE DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.  § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

    c- Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. 


  • GABARITO: C – JÁ INFORMADO.

    COMPLEMENTANDO:

    A) Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

    D) 31  § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

    E) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.


  • LETRA C CORRETA 

    Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

  • Orgãos CONSULTIVOS - 15 dias no máximo

  • PRAZOS DA LEI 9.784 :

    5 dias - os atos do processo devem ser praticados

    3 dias úteis - antecedência da intimação para comparecimento

    3 dias úteis - intimação dos interessados de prova/diligência ordenada

    15 dias - parecer deve ser emitido pelo órgão consultivo

    10 dias - direito do interessado de manifestar-se ,encerrada a instrução.

    30 dias - a administração tem pra decidir,concluída a instrução.

    5 dias - para autoridade reconsiderar ou encaminhar ao superior

    10 dias - interposição de recurso

    30 dias - para o recurso ser decidido.

    5 dias - órgão competente intimar os demais interessados.

     

    *Fiz esse "esqueminha" pra ajudar a memorizar.

  • Art. 41. Os INTERESSADOS serão intimados de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

     

    Art. 42. (Oitiva de Órgão Consultivo). Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

     

    A depender do que a legislação determinar:

     

    § 1o Se um PARECER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atrasoObs.: Neste caso, o não respeito aos prazos poderá gerar punição ao técnico responsável pelo Processo Administrativo.

     

    § 2o Se um PARECER OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

     

    Art. 31. § 2o (Direito de Obter Resposta). O comparecimento à CONSULTA PÚBLICA não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

     

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

  • Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:

     

    3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)

     

    3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA aos interessados. (Art. 41)

     

    5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.

     

    5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    5 diasprazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62)

     

    10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado

     

    10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.

     

    15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

     

    30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)

     

    30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2)

     

    5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)

  • GAB: C de Concursado

     

     a) Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. (Erro no prazo - correto é antecedência mínima de três dias)

     

     b) Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 10 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (Prazo de 15 dias)

     

     c) O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. (OK)

     

     d) O comparecimento à consulta pública confere somente aos que estejam na condição de interessados do processo o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais, sendo, todavia, franqueada a presença a todos aqueles que não estejam naquela condição. (Se não for legitimado, não há o que se falar de consulta pública. Logo, é desnecessário a presença daquele que não é parte legítima no processo administrativo)

     

     e) As atividades de instrução, destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, realizam-se exclusivamente de ofício, em face da característica da oficialidade do processo administrativo. (Podem ser realizadas de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo)