Resolução 91 do CAU
Art. 39. O RRT deverá ser anulado quando for constatada uma ou mais das seguintes situações:
I – houver erro ou inexatidão em qualquer um de seus dados;
II – houver incompatibilidade entre as atividades técnicas realizadas e as que constituem o RRT, ou entre aquelas e as atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista;
III – o arquiteto e urbanista responsável técnico tiver emprestado seu nome a pessoa física ou jurídica sem que tenha efetivamente participado das atividades técnicas que constituem o RRT;
IV – ficar caracterizado que o arquiteto e urbanista assumiu, por meio do RRT, a responsabilidade por atividade técnica efetivamente executada por outro profissional legalmente habilitado.