SóProvas


ID
116248
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à representação do ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Súmula 594 STF: Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos,independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
  • A) Art. 25 do CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.B) Art. 38 do CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, CONTADO DO DIA EM QUE VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME.C) A representação goza de eficacia objetiva, segundo o STF: "na ação penal condicionada, desde que feita a representação pelo ofendido, o MP, à vista dos elementos indiciários de prova que lhe forem fornecidos, tem plena liberdade de denunciar a todos os implicados no evento delituoso mesmo se não nomeados pela vítima" (1ªT. - HC 54083/SP - Rel. MIn. Antônio Nelder - DJ 8/7/1976.p.16).D) STF e STJ endendem que a representação é peça sem rigor formal e pode ser apresentada oralmente ou por escrito (art. 39, CPP).E) súmula n. 594 do STF: os direitos de queixa e representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu represetante legal.
  • Colegas, acho que esta questão está desatualizada com o advento do NCC. Assim, a súmula nº 594 do STF não tem mais eficácia tem vista a maioridade civil aos 18 anos e não aos 21 anos quando ainda vigia o CC/16.Abs,
  • Você está certo, Daniel. Essa súmula perdeu a eficácia, com o advento do novo Código Civil, que reduziu a maioridade para 18 anos, não mais necessitando de representação legal nas ações criminais que envolvem pessoas com idade entre 18 e 21 anos. Nestor Távora  fala isso em seu livro.(p.94, 2009).

  • Esta questão encontra-se desatualizada, haja vista a vigência do CC/2002. Art. 5º.

  • Há divergências acerca da revogação ou não da súmula 594 do STF ante o advento do CC de 2002. Ao que parece a questão foi elaborada antes da vigência do novo código que foi publicado em 11.01.2002 e entrou em vigor um ano depois.
  • Caros colegas,


    A súmula 594 do STF fora editada de maneira a ser aplicada aos casos em que o ofendido possuía de 18 a 21 anos, informando que a legitimadade de representação era do ofentido ou de seu representante, independentemente. Fora dada a explicitação ao art. 34 do CPP.

    Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

     
    Contudo, com o advento do novo Código Civil, tanto o art. 34 como a súmula perderam suas razões de existêcia, à vista de que o ofendido que completa 18 anos torna-se plenamente capaz, somente ele sendo o titular do direito de representação (nesse sentido, Tourinho Filho).


    Sucesso a todos, 
  • Heloisa, nesta situação é o representante que irá representar. A sumula vigorava na época em que a maior idade civil era 21 mas a maior idade penal era 18 anos. ARt. 30
    Gente, qual o erro da letra C??
  • Para as situações já comentadas acima, a Súmula não tem mais aplicação; todavia, não se tem por inteiramente revogada, pois pode muito bem ser aproveitada para o caso de a vítima ser menor de 18 anos. Nessa hipótese, o direito de representação permanecerá sendo individual, ou seja, os representantes legais terão 6 meses a contar da ciência do fato e da autoria e, caso nada façam, o menor, ao atingir a maioridade, terá igualmente o direito de representação durante 6 meses.
    Assim, a súmula não está morta; pelo contrário, está bem viva!! E é bom que assim prossiga, caso contrário poderão querer tirar o direito do menor que alcança a maioridade.
  • A QUESTÃO ESTÁ REALMENTE DESATUALIZADA

    Nesse sentido, eis o posicionamento de Nestor Távora:

    "Como os maiores de 18 anos são absolutamente capazes (art. 5º do CC/02), o parágrafo único do art. 50 do CPP (ao qual a súmula em tela se destinava) encontra-se tacitamente revogado, não havendo legitimidade concorrente entre o ofendido e o seu representante para o ato. 

    A súmula nº 594 do STF se encontra sem efeito em virtude da redução da maioridade pelo Código Civil".
  • OBSERVE A SEGUINTE SITUAÇÃO NA LETRA E), QUANDO A QUESTÃO MENCIONA A PALAVRA INDEPENDENTEMENTE PELO OFENDIDO OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, A MESMA, SUGERE QUE O REPRESENTANTE LEGAL IRÁ EXERCER O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO ENQUANTO O OFENDIDO FOR MENOR OU RELATIVAMENTE INCAPAZ, PORÉM QUANDO ESTE ATINGIR A MAIORIDADE 18 (DEZOITO) ANOS, AGORA O ENTÃO MAIOR TERÁ O PRAZO DE 6 (SEIS) MESES PARA OFERECER A REPRESENTAÇÃO, CASO ESTA NÃO TENHA SIDO EXERCIDA POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS.

    BOA SORTE!
  • Caros, o representante legal não é figura que aparece apenas em decorrência da idade do representado. A súmula perdeu aplicabilidade apenas na questão referente à maioridade penal.
  • Salvo engano, a maioria da doutrina entende que a súmula 594 do STF perdeu a aplicabilidade pelas seguintes razões:

    Alguns autores já chegaram a sustentar que havia autonomia do direito de queixa do representante legal e do ofendido menor (de 21, maior de 18), o que impediria tanto a decadência quanto a renúncia anteriormente feita pelo representante legal, possibilitando desta forma o menor, quando completasse os 18 anos, ajuizar ação privada independente da renuncia anteriormente feita por seu representante legal, uma vez que que a legislação civil impede a contagem de prazo prescricional/decadencial em relação ao menor.
                
                 Porém, muito desses autores mudaram seu entendimento (como por exemplo o Pacelli, Nestor, etc), pois o CPP não contém norma expressa nesse sentido, o que significa dizer que se houver decadência ou renúncia feita pelo representante legal do menor ocorrerá a extinção da punibilidade, art. 107, V, CP (salvo hipótese do art. 33 do CPP - eventual nulidade na renúncia por vício de representação dos interesses do menor). A partir dos 18 anos o ofendido passar a ser o único titular do direito de queixa, portanto muito cuidado ao aplicar o art. 50, § único do CPP, pois existem determinadas situações em que não se aplicará este artigo devido a mudança na legislação.

                Apesar do disposto no art. 2043 do Código Civil (e ainda o art. 34 CPP), não encontraremos um representante legal do maior de 18 anos! E o ofendido menor de 18 anos não tem capacidade de estar em juízo, por isso somente seu representante legal poderá renunciar ou conceder perdão (art. 33, 50 e 53 CPP). Quando o ofendido completar 18 anos ele poderá ingressar com a queixa, desde que não tenha operado a decadência em relação ao representante legal ou não tenha havido renuncia por parte deste (art. 107, V, CP), portanto não mais existem dois prazos decadencias conforme dispõe a sumula.
               Entenda que a sumula somente era aplicada quando a legislação civil considerava o menor de 21 e maior de 18 como relativamente incapaz, o que permitia nessa idade o direito de queixa ser exercido por ambos (art. 34 CPP c/c sumula 594 STF - repito: perderam a aplicabilidade, pois o maior de 18 anos não possue representante legal, sendo titular exclusivo da queixa caso não tenha havido decadência ou renúncia anterior de seu RL.)

    Questão desatualizada por inaplicabilidade da sumula 594 STF.

               
  • Prezados colegas,

    No site do STF a súmula não está com nenhuma ressalva nem observação, o que nos faz concluir que ela continua sendo aplicada. Quando ocorre alguma mudança legislativa ou de entendimento que acarrete na sua revogação, por exemplo, eles colocam lá mesmo uma observação. E não consta nada.
    Apesar dos entendimentos doutrinários entendendo pelo contrário, para o STF ela continua em vigor.
  • a propósito, qual o erro da letra A, haja vista que no art. 25 diz exatamente o que esta na questão!!! 
  • A questão não está desatualizada não! Cuidado. O STJ no HC 53893/ GO, apoiando sua decisão nas lições de Mirabete explica que:

    "Com a redução da maioridade civil de 21 anos para 18 anos pelo NCC, não há mais que se falar em representante legal do ofendido nessa faixa de idade, tornando-se inócua a previsão da titularidade concorrente para o direito de queixa. MAS a permanência da súmula 594 justifica-se para alcançar outras hipóteses do início do prazo decadencial para o ofendido ao completar 18 anos se antes já tinha conhecimento da autoria."

  • C )o ofendido precisa, quando representar, indicar os nomes de todos os possíveis autores do crime, se conhecidos, sob pena de haver renúncia tácita.

    O erro da letra "c" reside no simples fato de que o instituto da RENÚNCIA NÃO se aplica às ações penais de natureza PÚBLICA, mas tão somente às ações penais de natureza privada.
    Notar que o caso trazido pela alternativa é de A.P.PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
  • Mariana, o código diz:
    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
    E na questão temos: até o recebimento da denúncia, por isso há o erro.

    Bons estudos!!!
  • "Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal." (Súmula 594.)