TEXTO I
1.§ As atividades de policiamento recobrem o vasto mundo da vida nas cidades e, por conseguinte, toda sorte de acidentes, interações ou conflitos experimentados pelos indivíduos no espaço público. Exatamente por isso, as organizações policiais estão constrangidas a acompanhar em um recorte mais sensível, carregado de tensões e atritos as reinscrições e os desafios propostos pela multiplicidade de atores que constroem o cenário político-urbano. O reconhecimento político das dinâmicas urbanas informais antes consideradas ilegítimas e ilegais e o conseqüente processo de incorporação da alteridade (inclusão de novos cenários e de novos atores no mercado da cidadania) a que está sujeita a produção mesma de ordem pública, se fazem sentir nas organizações policiais que necessitam constantemente se adequar aos caprichos e às críticas de suas mais diferenciadas clientelas. Tudo isso se resume em uma banal constatação: se a polícia é um meio de força extensivo e territorializado, ou melhor, enraizado localmente nas comunidades, o desenho de seus serviços encontra-se diretamente vinculado às mudanças sociopolíticas do ambiente em que ela atua.
2.§ De certa maneira, os meios de força policiais se inserem em uma espécie de interseção dos condicionamentos de dois níveis: de um lado, a configuração formal-legal da autoridade do Estado e, de outro, o conjunto diversificado de demandas concretas e inadiáveis provenientes do convívio em sociedade. Estes limites transformam-se em objetos de constante negociação, na prática policial. É, por excelência, nos encontros ordinários entre policiais e cidadãos, em alguma esquina ou rua de nossa cidade, que os princípios da legalidade e da legitimidade, que conformam o abstrato “estado de direito”, são negociados, reinterpretados, experimentados e mesmo constituídos. É, pois, nas interações dos “agentes da lei” com a população que a arquitetura formal dos direitos e deveres constitucionais é concretamente vivenciada, tornando-se, mais do que uma realidade “de direito”, uma realidade “de fato”, um recurso estratégico disponível e mobilizável pelos atores sociais. As polícias têm o seu campo de atuação exatamente neste intervalo cujo espaço é o da construção mesma da cidadania lugar de teste (ou da prova de fogo) das categorias formais que emolduram os valores políticos e éticos de uma sociedade.
2.§ De certa maneira, os meios de força policiais se inserem em uma espécie de interseção dos condicionamentos de dois níveis: de um lado, a configuração formal-legal da autoridade do Estado e, de outro, o conjunto diversificado de demandas concretas e inadiáveis provenientes do convívio em sociedade. Estes limites transformam-se em objetos de constante negociação, na prática policial. É, por excelência, nos encontros ordinários entre policiais e cidadãos, em alguma esquina ou rua de nossa cidade, que os princípios da legalidade e da legitimidade, que conformam o abstrato “estado de direito”, são negociados, reinterpretados, experimentados e mesmo constituídos. É, pois, nas interações dos “agentes da lei” com a população que a arquitetura formal dos direitos e deveres constitucionais é concretamente vivenciada, tornando-se, mais do que uma realidade “de direito”, uma realidade “de fato”, um recurso estratégico disponível e mobilizável pelos atores sociais. As polícias têm o seu campo de atuação exatamente neste intervalo cujo espaço é o da construção mesma da cidadania lugar de teste (ou da prova de fogo) das categorias formais que emolduram os valores políticos e éticos de uma sociedade.
A expressão que NÃO foi empregada para retomar algo anteriormente explícito no texto é: