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ID
116263
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maicon casou-se com Natalina, vindo-se a saber, todavia, que ele é surdo-mudo e não poderia exprimir sua vontade, sendo o casamento anulável. Em ação de anulação de casamento, a perícia médico-legal tem por objeto

Alternativas
Comentários
  • Mesmo surdo-mudo, alguém pode se manifestar quanto a vontade de convalidar nupcias. Logo, se ao tempo da celebraçao, tinha o nubente condições de exprimir a vontade de se casar, o ato passa a ser válido.
  • O casamento é um contrato q necessita da expressa vontade de ambos os nubentes. Assim, se um deles for incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco seu consentimento (1550,IV), o matrimônio será anulável. Outrossim, o art 1550,CC, afirma no inciso III q o casamento será anulável por vício de vontade. A propositura da ação de nulidade é personalíssima do ofendido, sendo o prazo de 3 anos no caso de erro essencial.Se houver ciência do vício e coabitação o casamento será válido; salvo o previsto nos incisos III e IV, art 1557 (o q inclui defeito físico irremediável).
  • Reparem que a questão é de 2002, logo está desatualizada. O surdo mudo, atualmente,  é totalmente capaz. Diferente da época, pois em 2002, era considerado relativamente capaz.