Essa classificação quanto aos tipos de impedimento do matrimônio são de origem do Código de 1916:
a) os absolutamente dirimentes (art. 183, I a VIII) geravam a nulidade do casamento;
b) os relativamente dirimentes (art. 183, IX a XII) geravam a anulabilidade do casamento;
c) por fim, os proibitivos ou meramente impedientes ( art. 183, XIII a XVI) geravam casamentos "irregulares" e impunham como sanção a separação obrigatória de bens.
Fica a observação, portanto, que essa classificação é concernente ao CC 1916 e não necessariamente corresponde aos casos do atual CC/2002 sendo que inclusive boa parte da doutrina não faz essa ligação ou tampouco mantém essa classificação. A questão é de 2002 e, portanto, ainda estava vigente o CC/1916.