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ID
1162768
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A vinculação entre planejamento e orçamento, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, é uma característica básica do orçamento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.


      O orçamento  programa,  adotado  no  Brasil,  dá  ênfase  nos  aspectos administrativos  e  de  planejamento  e  possui  integração  entre  planejamento  e orçamento.  O gasto público no orçamento programa deve estar vinculado a uma finalidade relacionada  aos  resultados  das  ações  governamentais. Há grandes dificuldades técnicas para a implantação do orçamento programa. Uma  delas  é  a  definição  dos  produtos  finais  de  um  programa  de  trabalho,  já que  algumas  atividades  também  adicionam  valores  intangíveis,  em complemento aos físicos. 


  • ESPÉCIES DE ORÇAMENTO

    Com o advento da Emenda Constitucional nº 86/2015, determinadas emendas ao orçamento são obrigadas a serem executadas pelo Poder Executivo. Trata-se de aplicação do denominado Orçamento Impositivo.

     Art. 166, §9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

     

    Por derradeiro, impende anotar que apenas uma pequena parte do orçamento possui caráter impositivo, vale dizer, o caráter autorizativo continua sendo a regra. Nesse sentido, todo o restante do orçamento permanece sob controle do Poder Executivo, que poderá contingenciá-lo da maneira que melhor lhe aprouver, desde que esteja dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio.

    Sobre isso deve-se dizer que, no Brasil, o orçamento é, em regra, autorizativo e não impositivo. Desse modo, o que se tem é mera previsão de gastos, que serão realizados de acordo com a disponibilidade das receitas arrecadas no exercício. A previsão de uma dada despensa não necessariamente implica sua realização, já que o Poder Executvio tem a discricionariedade de ajustar os gastor públicos diante das necessidades que se realiazam ao longo do exercício.

     Contudo, mesmo que o orçamento não seja em geral impositivo, é importante destacar que grante parte das receitas do Estado tem destinação própria e, assim, está vinculada a finalidades específicas. Isso signfica que, nesse aspecto, o orçamento é sim impositivo. Como exemplo, os casos de contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social: todos os valores arrecadados em função do pagamento de tais contribuições serão necessariamente gastos com saúde, previdência e assitência social, que são as necessidade públicas vinculadas à Seguridade.