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ID
116278
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ronaldo pretendia ajuizar ação de investigação de paternidade contra Édison, que há 25 anos conhecia como seu suposto pai. Sabendo-se que Édison morreu ontem, no estado de casado no regime da comunhão universal de bens e que deixou dois filhos, Ronaldo

Alternativas
Comentários
  •  Fundamento para responder letra b:

    Vide STJ - REsp 1.046.105-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.

  • A ação investigatória de paternidade, por ter natureza declaratória e por envolver estado de pessoas, não está sujeita a prazos decadenciais, sendo um direito indisponível do investigante. Nos casos de menores é clara a norma do artigo 27, do ECA, que dispõe: "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça".

    Também para os casos envolvendo maiores, a inexistência de prazo decadencial ou prescricional para a propositura da ação de investigação do vínculo filial é confirmada pela Súmula 149 do STF, pela qual: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é da petição de herança".

    Fonte: TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, vol. 5. 5a edição. Ed. Método. 
  • AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DELITISCONSORTE NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO HERDEIRO DOSUPOSTO PAI NO PÓLO PASSIVO DA INVESTIGATÓRIA (ART. 363 DO CC/16).NULIDADE RECONHECIDA.1. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem devenecessariamente ser proposta contra todos os herdeiros do falecido.2. É cabível a ação rescisória para desconstituição de sentençahomologatória de acordo com trânsito em julgado.3. Recurso especial parcialmente provido.(Resp. 1.028.503/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,3ª Turma do STJ, DJU: 09/11/2010)
  • Gabarito letra "B"

    Tendo em vista que a ação de investigação de parternidade é imprescritível, Ronaldo pode propor a ação em face dos herdeiros do falecido, visando o reconhecimento da filiação, nos termos da Súmula 149 STF. 

  • Súmula 149

     

    É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

     

    b)

    deve propor a ação contra os herdeiros de Édison para demandar o reconhecimento da filiação.

  • Lembrando

    Investigação de paternidade. Impotência coeundi ou instrumental é relativa.

    Abraços

  • Em complemento, vejamos o seguinte julgado do STJ:

     

    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente. 2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade. (REsp 939.818/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 25/10/2010)

  • A ação investigatória de paternidade, por ter natureza declaratória e por envolver estado de pessoas, não está sujeita a prazos decadenciais, sendo um direito indisponível do investigante. Nos casos de menores é clara a norma do artigo 27, do ECA, que dispõe: "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça".

    Também para os casos envolvendo maiores, a inexistência de prazo decadencial ou prescricional para a propositura da ação de investigação do vínculo filial é confirmada pela Súmula 149 do STF, pela qual: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é da petição de herança". 

    Fonte: TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, vol. 5. 5a edição. Ed. Método.