Art. 6o Para os fins desta Lei, considerase:
I Obra- toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II Serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais;
III Compra toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV Alienação toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V Obras,serviços e compras de grande vulto aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art.23 desta Lei;
VI SeguroGarantia o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII Execução direta a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII Execução indireta aque o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;b) empreitada por preço unitário quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;(....)
Art. 10. As Obras E Serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
Execução Direta: ocorre quando o serviço ou obra são feitos pelos órgãos e entidades da Administração, por meios próprios;
Execução Indireta: é aquela em que o órgão ou a entidade contrata terceiros para o atendimento de sua pretensão contratual. O terceiro se responsabiliza pela execução da obra ou serviço, o que pode ocorrer na forma dos seguintes regimes:
--- > Empreitada Por Preço Global: utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Esse regime se verifica, geralmente, em contratação de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos a alterações durante a execução da obra ou da prestação dos serviços e podem ser aferidos mais facilmente.
--- > Empreitada Por Preço Unitário: utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas e quando não for possível definir precisamente os quantitativos necessários durante a execução contratual. Ou seja, nesse regime, a quantidade de serviços e dos materiais que serão utilizados não possam ser definidos, com efetiva precisão. O estabelecimento do preço com base em certa unidade de medida evita que eventual desacerto entre o quantitativo previsto no planejamento e o efetivamente executado gere prejuízos às partes contratantes, sendo propícia sua utilização.
--- > Contratação Por Tarefa: refere – se a pequenos trabalhos ou serviços de reduzida duração, com preços já definidos no contrato. Pode caracterizar uma empreitada ou uma pura prestação de serviço, com despesas de material assumidas pela Administração: pequeno valor envolvido, pouca dimensão da prestação executada e transitoriedade da atividade envolvida.
--- > Empreitada Integral: envolve obra ou serviço não consumível, que serve de instrumento para produzir outras utilidades. Conforme orientações básicas do TCU, esse regime é usado quando se pretende contratar o objeto em sua totalidade, ou seja, compreendendo todas as etapas da obra, serviços e instalações necessárias. Possibilita a entrega do objeto em plenas condições de utilização, com todos os equipamentos e aparelhagem necessários à sua operação. O TCU determina que a Empreitada Integral somente deva ser utilizada em obras complexas e de grande vulto (ver AC 711/16-P), tornando bastante raro esse regime de execução.