A) CORRETA:
SÚMULA 434 do TST: RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
B) ERRADA:
SÚMULA 442 DO TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
C) ERRADA:
SÚMULA 434 do TST: II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
D) ERRADA:
SÚMULA 426 DO TST: DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
E) ERRADA:
SÚMULA 434 do TST: RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
ATENÇÃO, PESSOAL, ESTA QUESTÃO PODE ESTAR DESATUALIZADA!
Julgado do STF em março de 2015:
Imagine
que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado da parte
soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Tais embargos são
tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é
tempestivo segundo o STF?
SIM.
Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da
publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.
Se
a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e
entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar
imediatamente. Não há nada que impeça isso.
Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a
correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar
conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir
preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.
Essa
conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC.
Vale
ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em sentido contrário, conforme
se verifica pela Súmula 418.
STF. Plenário. AI 703269
AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).
(fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/e-possivel-interposicao-de-recurso.html)
Algum tempo depois, o TST CANCELOU a Súmula n. 434, o que pode indicar a adoção do atual posicionamento do STF:
RESOLUÇÃO Nº 198, DE 9 DE JUNHO DE 2015. Altera a redação da Súmula
nº 362. Altera o item VI da Súmula nº 6. Cancela a Súmula nº 434.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (...) RESOLVE:
(...)
Art. 3º Cancelar a Súmula nº 434:
SÚMULA Nº 434. RECURSO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão
impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) II) A
interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de
declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que
apresentou seu recurso tempestivamente.