- Edílson é considerado indigno:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
- Edílson Júnior herda por direito de representação, ou seja, como se o pai pré-morto fosse:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
- Rogério Júnior herda por representação, pois seu pai é pré-morto, morreu antes de Luís:
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
- José herda de seu pai Luís: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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REPOSTA CORRETA É A LETRA "E"
EDILSON
Conforme o que dispõe o Art. 1814, inciso I, do Código Civil, por ter praticado crime de homícidio contra seu pai, este é excluído da sucessão atrávés de sentença, sendo considerado assim indigno, não tendo direito de postular por qualquer herança que seu ascendente venha a deixar.
Para todos os fins, Edilson é considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão, a exclusão da sucessão não atinge os descendentes do excluído, porém mesmo seus descendentes herdando, este não direito de administrar ou usufruir dos bens herdados por seus descendentes, conforme Art. 1816, § único do Código Civil.
JOSÉ
Para José que é filho legítimo do “de cujus”, a sucessão se dará por cabeça, pois este irá receber por direito próprio o montante que lhe cabe na herança, ou sejá josé terá direito à sucessão legítima, pois este é um herdeiro considerado pelo Código Civil como herdeiro necessário. (Art. 1784, do CC - Herdeiro Legítimo; Art. 1845, do CC – Herdeiro Necessário; Art. 1829, inciso I, do CC – Sucessor Legítimo), sendo assim seu filho José Júnior não terá direito a sucessão (herança).
Para a sucessão legítima não há a necessidade de testamento deixado pela pessoa que morreu, dessa forma o patrimônio deixado é transmito o mais breve aos herdeiros indicados por lei, conforme os Arts. 1784 e 1829, inciso I do Código Civil.
EDILSON JÚNIOR
Este irá herdar a parte que caberia a seu pai, pois a partir do momento em que seu pai foi declarado indigno através de sentença, seu pai é considerado como se morto fosse não tendo direito a herança, recaindo assim para Edilson Júnior o direito de representação, conforme dispõem os artigos 1816 e 1851 do Código Civil. O herdeiro por representação participa do inventário em nome próprio e, por expressa convocação legal, esse direito pode ser exercido, se um dos filhos do falecido já morreu ou como se morto fosse, dando abertura para os descendentes (netos da pessoa que faleceu) poderem receber seu quinhão hereditário.
ROGÉRIO JÚNIOR
Este irá herdar por estirpe/representação a parte da herança que seria cabível a seu pai Rogério, ou seja, é quando os filhos de um herdeiro pré-morto, sucedem o falecido numa sucessão em que este seria herdeiro, este entendimento encontra embasamento nos Arts. 1835, 1840 e 1851 do Código Civil.
Pode-se dizer que, se o “de cujus” deixou algum descendente, esses o irão suceder por direito próprio, porém se um desses descendentes já estiver morto, em seu lugar os filhos que ele tem o irão suceder, nesse caso os netos herdam por representação ou por estirpe.
JOSÉ JÚNIOR
Este não tem direito a herança, pois seu pai José, ainda encontra-se vivo.